TRF2 - 5068967-37.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 147
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 147
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5068967-37.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JORGE SILVA DA MATA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 17/09/2025. -
17/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/09/2025 17:05
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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16/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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26/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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26/08/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 138
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 138
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22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 12:25
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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16/08/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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16/08/2025 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5068967-37.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JORGE SILVA DA MATA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. revisão de rmi. aposentadoria por tempo de contribuição. inclusão de parcelas percebidas a título de auxílio-alimentação no salário de contribuição. RAZÕES RECURSAIS DE AMBAS AS PARTES QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes autora e ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões recursais apresentadas apenas pela parte demandante (evento 124). É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Os recursos merecem ser conhecidos ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a íntegra da sentença vergastada.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento dos recursos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)O benefício da parte autora foi concedido com data de início em 26/01/2016 (ev. 1, CCON8), e o período básico da cálculo considerou os salários de contribuição registrados no extrato do CNIS (ev. 20, OUT2) a partir de julho de 1994.
O autor fez juntar no ev. 16 (FINANC2) as "fichas financeiras" referentes aos valores recebidos e descontados daquele órgão da administração pública indireta entre 1991 e 2016.
Tais documentos, no entanto, apontam apenas as rubricas referentes aos descontos dos auxílios a título de alimentação, indicando nos itens 054019 e 054064 as rubricas "VR - Vale Refeição" e "VA - Vale Alimentação"; a partir de 1998, também o "VC - Vale Cesta", item 054075 e, de outubro de 2001 em diante, o "Vale Alimentação II", item 054078.
No evento 70, por sua vez, foram apresentadas fichas em que constam ainda verbas "neutras" a partir de janeiro de 2002 (fls. 37 em diante), indicando nos itens 057060 e 057040 os valores a título de "Vale Alimentação" e "Vale Alimentação 2" e, no item 057080 o "Vale Refeição".
A autarquia, por sua vez, não teceu qualquer consideração específica acerca das provas produzidas.
A parte autora, por sua vez, não ofereceu provas do efetivo recebimento em relação ao período antes de 2002 - mas fez juntar apenas um "histórico" dos valores de vales fornecido pela ECT, acompanhado de documento em que há ressalva expressa de que "o valor disposto no ACT, para crédito mensal ao empregado, pode sofrer redução decorrente de ausências, licenças e afastamentos; conforme descreve a respectiva cláusula em cada norma coletiva" (ev. 70,3: fl. 4).
Não, há, pois, prova de recebimento ou pagamento do auxílio-alimentação em si até 2001, mas de descontos em contracheque da participação do empregado.
A prova necessária é o recebimento do valor, em pecúnia ou em cartões, tickets, talões, não sendo o caso dos autos.
Ademais, a indigitada informação prestada pela empresa pública põe em questão a conclusão de que todo o desconto se refere a quantias pagas ou disponibilizadas por meio de ticket ou vale, pois houve período de entrega de cestas e produtos de higiene, sem explicação de quando essa prática foi cessada (ev. 70,3: fl. 1).
Determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos, este prestou informação indicando que a renda mensal inicial revista em tais termos corresponderia a R$ 4.565,45 (ev. 99).
Intimadas as partes, insistiu o autor na tese da inferência do recebimento do auxílio (ev. 106 reportando-se ao ev. 98).
Já a autarquia (ev. 105) alegou a desnecessidade de apuração da renda mensal inicial a partir da tese autoral, e ao falar de liquidez confunde o valor da renda mensal inicial do benefício com o quantum debeatur (ev. 105) - este, que será apurado apenas em caso de procedência da demanda, na fase de execução, após efetivada a revisão eventualmente julgada procedente.
Tenho, assim, que os valores comprovadamente recebidos a título de auxílio por alimentação das mencionadas fichas entre janeiro de 2002 e dezembro de 2015 devem ser incluídos nos salários de contribuição registrados no extrato do CNIS e utilizados no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, cabendo assim a revisão pleiteada.
Por fim, reputo prescritos os valores vencidos antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação nos termos da Súmula nº 85 do e.
STJ, uma vez que não foi apresentada nenhuma causa à suspensão ou interrupção desse prazo(...)". Enfim, entendo que as razões recursais de ambos os recorrentes não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
De outra face, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários, eis que a Autarquia ré não apresentou contrarrazões.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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17/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068967-37.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE SILVA DA MATAADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte Autora/Ré recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal, ante a interposição de Recurso Inominado.
Após, caso esteja comprovado documentalmente o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela deferida em sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Federais da 2ª Região. -
30/06/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/06/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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23/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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03/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 14:24
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2025 14:30
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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02/05/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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29/04/2025 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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08/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:47
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO36
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17/02/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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17/02/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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31/01/2025 14:21
Remetidos os Autos - RJRIO36 -> RJRIOSECONT
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31/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:21
Determinada a intimação
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31/01/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 14:16
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO36
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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17/10/2024 17:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 82
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16/10/2024 11:38
Remetidos os Autos - RJRIO36 -> RJRIOSECONT
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16/10/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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15/10/2024 14:55
Juntada de Petição
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15/10/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
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14/10/2024 20:17
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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04/10/2024 17:12
Determinada a intimação
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04/10/2024 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/09/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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09/09/2024 18:47
Determinada a intimação
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09/09/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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06/09/2024 11:04
Juntada de Petição
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06/09/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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30/08/2024 01:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2024 19:02
Juntada de Petição
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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13/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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13/08/2024 14:43
Determinada a intimação
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13/08/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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07/08/2024 17:10
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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16/07/2024 18:54
Determinada a intimação
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16/07/2024 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2024 22:13
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2024 22:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2024 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2024 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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17/05/2024 17:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/05/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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15/05/2024 16:34
Determinada a intimação
-
15/05/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/04/2024 20:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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22/04/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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17/04/2024 16:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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04/04/2024 15:54
Determinada a intimação
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04/04/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/03/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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05/03/2024 16:47
Determinada a intimação
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05/03/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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08/02/2024 16:00
Juntada de Petição
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06/02/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
06/02/2024 15:48
Determinada a intimação
-
06/02/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2023 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/11/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/11/2023 16:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/11/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
10/11/2023 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/10/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/10/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 16:21
Determinada a intimação
-
03/10/2023 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2023 17:03
Determinada a intimação
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25/08/2023 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 11:01
Determinada a citação
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20/07/2023 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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