TRF2 - 5002394-44.2024.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002394-44.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: SEBASTIAO DE MATTOS LOBOADVOGADO(A): JORGE LUIZ NONATO (OAB RJ088372)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à vinculação do processo à ADPF n. 1.236/DF no sistema Eproc e, em seguida, suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da referida Arguição, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública.
Ciência às partes. -
25/08/2025 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002394-44.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: SEBASTIAO DE MATTOS LOBOADVOGADO(A): JORGE LUIZ NONATO (OAB RJ088372)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 19 a 23 de maio de 2025 Trata-se de ação ajuizada em face do INSS e da ASSOCIAÇÃO UNIVERSO – CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO, na qual a parte autora pleiteia a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e a condenação dos réus à indenização por danos morais, quantificados em R$ 20.000,00. 1.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS.
A legitimidade (art. 17, CPC) consiste na pertinência subjetiva da lide e deve ser analisada a partir da relação jurídica de direito material, com fundamento na teoria da asserção. No caso concreto, à luz da narrativa da inicial, a autarquia ré é responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da parte autora, que sofreu os descontos, o que é suficiente a justificar a sua permanência no polo passivo deste feito. Em consequência, e sendo o INSS parte legítima para ocupar o polo passivo, afasto a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal. 2.
Afasto também a alegada prescrição.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição incide sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ.
Sendo assim, observado que a presente demanda foi ajuizada em 18/11/2024 (evento 1), estariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 18/11/2019, no entanto os descontos reclamados pela parte autora ocorreram no período de 06/2023 a 09/2024 (evento 1, anexo 8), pelo que não houve a consumação da prescrição. 3. O enunciado 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça consolida entendimento no seguinte sentido: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Destarte, intime-se a ré UNIVERSO para que, no prazo de 15 dias, apresente documentos que comprovem a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Pena: indeferimento. -
19/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 46
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08/05/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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29/04/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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24/04/2025 13:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-TRIOJ para RJTRI01S)
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18/04/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 22:54
Determinada a intimação
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10/04/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 13:51
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 10/04/2025 13:30. Refer. Evento 29
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10/04/2025 11:37
Juntada de Petição
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09/04/2025 10:56
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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18/03/2025 15:10
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 10/04/2025 13:30
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17/03/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/03/2025 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:06
Determinada a intimação
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10/03/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 14:58
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJTRI01S para CEJUSC-TRIOJ)
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10/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:53
Despacho
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10/03/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 18:01
Juntada de Petição
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13/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 12:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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09/12/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 17:15
Determinada a citação
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04/12/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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