TRF2 - 5001489-81.2025.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001489-81.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: DAIANE DA ROCHA CASTILHOS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREW ROBERTO IMADA BATISTA (OAB SP479333) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 18), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, embora portadora de - M79.7 - Fibromialgia e - M54.5 - Dor lombar baixa, não está incapacitada para a sua atividade habitual como técnica de saúde bucal.
Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico dos membros superiores e inferiores: movimentos articulares preservados; ausência de sinais inflamatórios em atividade; ausência de sinais de rupturas tendinosas, lesões ligamentares ou neurológicas incapacitantes". A perícia judicial foi realizada por médico com especialidade em Ortopedia e Medicina do Trabalho, com habilitação técnica necessária para aferição da existência (ou não) de incapacidade laboral, tendo o expert do juízo levado em consideração a atividade laboral desempenhada pela segurada e, após exame físico adequado, análise da história clínica e da documentação apresentada, não constatou sinais objetivos de limitação funcional incapacitante. "[...] Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais." Não se verifica, portanto, qualquer nulidade, insuficiência técnica ou qualquer outro vício que justifique a desconsideração da perícia. A parte autora exerceu a função de técnica em saúde bucal, de fato com exigências físicas moderadas.
No entanto, conforme atestado pelo perito, não se constatou limitação motora ou neurológica, tampouco restrição funcional que a impedisse de exercer a atividade.
Os testes clínicos aplicados durante a perícia, como Lasègue, Spurling, Kernig e Braggard, foram todos negativos, indicando ausência de radiculopatia, compressões nervosas ou limitações significativas.
A ausência de sinais clínicos e a de acompanhamento fisioterápico ou uso atual de medicações reforçam a inexistência de incapacidade laboral no momento atual ou pretérito.
O caráter progressivo de determinadas enfermidades, como a espondilodiscoartrose ou a fibromialgia, não autoriza, por si só, a concessão de benefício por incapacidade, quando não demonstrado que o estágio atual da doença apresentado compromete a capacidade laboral.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
-
05/08/2025 21:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 15:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001489-81.2025.4.02.5120/RJAUTOR: DAIANE DA ROCHA CASTILHOS VIEIRAADVOGADO(A): ANDREW ROBERTO IMADA BATISTA (OAB SP479333)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. -
30/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/05/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/05/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
20/03/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/03/2025 12:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
13/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAIANE DA ROCHA CASTILHOS VIEIRA <br/> Data: 09/04/2025 às 07:45. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBO
-
13/03/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:48
Não Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 11:39
Juntada de peças digitalizadas
-
25/02/2025 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001818-93.2025.4.02.5120
Maria Lucia Joventino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Pereira de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2025 08:34
Processo nº 5008492-56.2025.4.02.5001
Joao Antonio Sezini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tailaine Claudia Fernandes da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000315-79.2025.4.02.5106
Celia Regina Damazio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cecilia Carvalho de Assumpcao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2025 17:22
Processo nº 5067623-50.2025.4.02.5101
Paulo Mauricio Ferreira Dias
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Valeria Pereira Franco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002912-67.2024.4.02.5005
Welder Luiz de Miranda Marques de Almeid...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 10:44