TRF2 - 5002508-37.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:57
Juntada de peças digitalizadas
-
15/09/2025 16:56
Juntada de peças digitalizadas
-
15/09/2025 16:55
Juntada de peças digitalizadas
-
15/09/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
14/09/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/07/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002508-37.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): CAROLINA SEIXAS BARBOSA ABREU AGUIAR (OAB RJ219436) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de indeferimento de pedido administrativo de expedição de certidão de tempo de contribuição, junto ao INSS e declaração de renúncia ao excedente ao teto do JEF.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, expedição de certidão de tempo de contribuição, para que a Autora tenha sua aposentadoria concedida através do Regime Próprio do Município de Macaé.
Defiro a prioridade de idoso a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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