TRF2 - 5093325-66.2023.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:37
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO38
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18/06/2025 07:19
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093325-66.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCIA NAZARETH LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES (OAB RJ148712)ADVOGADO(A): BRUNO LOPES DA ROCHA (OAB RJ171968) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a ausência de qualidade de segurado. 2.
Alega a parte recorrente que cumpre com os requisitos para a concessão do benefício. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso concreto, o perito nomeado pelo Juízo informou, no laudo anexado no Evento 27, que a parte autora apresenta incapacidade laborativa desde fevereiro de 2021. Em sua manifestação, a autora não impugnou o termo inicial da incapacidade.
Pois bem.
Não obstante a constatação da restrição laborativa, não há como ser concedido o benefício postulado, uma vez que, na data de início da incapacidade, a autora não detinha qualidade de segurada.
Isto porque, conforme o CNIS, após verte contribuição até 11/2018, a autora retornou ao RGPS somente no dia 04/08/2021, isto é, quando já estava incapaz. Esclareça-se que, mesmo intimada duas vezes, a parte autora não comprovou documentalmente situação de desemprego involuntário após a cessação do vínculo em 2018.
Portanto, não há como estender o período de graça para além dos 12 meses a que alude o art. 15, II, da Lei 8.213/91, de sorte que, no particular caso concreto, a qualidade de segurada foi mantida até 15/01/2020. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, a sentença recorrida fundamentou a improcedência do pedido no fato da parte recorrente, quando da DII fixada pelo perito judicial em fevereiro de 2021, não detinha qualidade de segurado.
Veja-se que sobre esse aspecto da sentença, a parte recorrente não teceu qualquer comentário. 5. Entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) 6. O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
21/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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21/05/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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19/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 07:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 12:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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06/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/11/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/10/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 19:36
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/10/2024 22:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/10/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 17:03
Determinada a intimação
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02/10/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 14:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/09/2024 15:30
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2024 17:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/06/2024 20:32
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/02/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/02/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/02/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:08
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2024 16:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2024 12:26
Juntada de Petição
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08/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/11/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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23/11/2023 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/11/2023 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/11/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA NAZARETH LOPES <br/> Data: 08/12/2023 às 07:30. <br/> Local: Consultório Dr. Abel F. Carneiro - Rua Hemengarda, n.º 384, Clínica Ortopedica do Meier, bairro Meier, Rio de Janeiro/RJ <br
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17/11/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/10/2023 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2023 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2023 14:43
Determinada a citação
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03/10/2023 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2023 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 15:45
Determinada a intimação
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26/09/2023 09:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2023 11:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2023 11:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/09/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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