TRF2 - 5067918-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/09/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/09/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5067918-87.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVAREQUERENTE: MARCIO LOURENCO GONCALVES (Representante)ADVOGADO(A): FELIPE CANABARRO TEIXEIRA (OAB RS060735)REQUERENTE: MANOEL SEVERO GONCALVES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): FELIPE CANABARRO TEIXEIRA (OAB RS060735)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 18/09/2025 - Juntado(a) -
18/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
18/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/09/2025 12:05
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-90
-
18/09/2025 11:50
Despacho
-
18/09/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
-
16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5067918-87.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVAREQUERENTE: MARCIO LOURENCO GONCALVES (Representante)ADVOGADO(A): FELIPE CANABARRO TEIXEIRA (OAB RS060735)REQUERENTE: MANOEL SEVERO GONCALVES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): FELIPE CANABARRO TEIXEIRA (OAB RS060735)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 12/09/2025 - Juntado(a) -
12/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
12/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
12/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
12/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
12/09/2025 12:23
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-90
-
11/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:21
Determinada a intimação
-
10/09/2025 12:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/09/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
-
09/09/2025 17:49
Transitado em Julgado
-
09/09/2025 14:43
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
12/08/2025 13:51
Juntada de Petição
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067918-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIO LOURENCO GONCALVES (Representante)ADVOGADO(A): FELIPE CANABARRO TEIXEIRA (OAB RS060735)AUTOR: MANOEL SEVERO GONCALVES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): FELIPE CANABARRO TEIXEIRA (OAB RS060735)SENTENÇAPosto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria do INSS, abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus vencimentos. b. RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria do INSS contado a partir do diagnóstico em 11/2023, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
06/08/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 23:46
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
01/08/2025 16:01
Juntada de Petição
-
01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
31/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:51
Determinada a citação
-
31/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 13:24
Juntada de Petição
-
31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067918-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO LOURENCO GONCALVES (Representante)ADVOGADO(A): FELIPE CANABARRO TEIXEIRA (OAB RS060735)AUTOR: MANOEL SEVERO GONCALVES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): FELIPE CANABARRO TEIXEIRA (OAB RS060735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria argumentando ser portador de moléstia grave considerando a previsão do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 1 - Primeiramente, o pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas. Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente. Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade Na hipótese vertente, o autor requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando estar acometida por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Nesse sentido, em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta o autor, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista que os descontos de contribuição previdenciária mencionados estão sendo realizados ao longo de considerável lapso temporal.
Com efeito, verifica-se que os descontos a título de imposto de renda ocorrem há alguns anos, com base na narrativa dos fatos conferida pelo autor na inicial Logo, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que o autor estaria suportando a tributação que entende indevida, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio do sustento do autor. Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante.
Assim, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por ausência dos requisitos autorizadores, devendo o autor aguardar a cognição exauriente. 2 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Declaração de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao teto dos Juizados estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, subscrita pelo(a) Autor(a) ou por Advogado que apresente mandato com poderes específicos para tal renúncia; II - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF. -
04/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/07/2025 16:49
Determinada a intimação
-
04/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022688-22.2025.4.02.5101
Ana Lucia Goncalves de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia da Cruz Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 15:24
Processo nº 5004643-92.2024.4.02.5104
Marcos Antonio Costa de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008591-57.2024.4.02.5002
Alice Barbosa dos Santos Torres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004920-17.2024.4.02.5005
Jovenilia Fernanda de Jesus Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/10/2024 17:37
Processo nº 5005751-54.2023.4.02.5117
Seila Freitas Coutinho
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00