TRF2 - 5016065-10.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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19/08/2025 15:54
Determinada a intimação
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17/08/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 22:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 10:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO39
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05/08/2025 10:16
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016065-10.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ROSANIA MARTINS GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA COSTA TOSCANO (OAB RJ133071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente pretensão para "revisar a RMI e RMB da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 176.343.992-2), mediante, exclusivamente para fins de cálculo do fator previdenciário, o acréscimo de 10 (dez) anos ao tempo apurado, nos termos da fundamentação supra;".
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social não possuem presunção absoluta.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte autora requer a revisão da RMI de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.343.992-2), concedida em 16/05/2016, mediante o recálculo do fator previdenciário conforme o disposto no Inciso III do parágrafo 9º do artigo 29 da Lei nª 8.213/91.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação genérica e até certo ponto dissociada do pedido, que não diz respeito à concessão de aposentadoria à professora e nem à exclusão do fator previdenciário, mas sim à revisão de RMI, por se tratar a beneficiária de segurada que aduz ter exercido o cargo de professora durante toda a sua vida laborativa.
PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA Inicialmente, destaco que não ocorreu a decadência, uma vez que entre a data da concessão do benefício e a data do ajuizamento, não restou superado o prazo previsto no art. 103 da Lei 8213/91.
Por outro lado, considerando-se a data da concessão da aposentadoria da autora, reconheço a prescrição das parcelas eventualmente devidas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente ação, em atenção ao Decreto nº 20.910/32.
MÉRITO Afirma a parte autora que atuou como professora durante toda a sua vida profissional, e se aposentou com o tempo de contribuição de 30 anos e 09 dias, contudo, no cálculo da RMI de seu benefício previdenciário, o INSS não acrescentou o tempo de 10 (dez) anos para fins de majoração do fator previdenciário, conforme dispõe a legislação.
Em resposta, o INSS não se manifestou especificamente sobre o objeto da demanda e nem apontou qualquer motivo, legal ou fático, para que o pedido da autora não fosse acolhido.
No tocante a matéria, prevê a legislação que o fator previdenciário aplicável a aposentadoria de professores deve ser calculado de forma diferenciada, acrescentando-se ao tempo de contribuição do segurado(a) alguns anos, como se vê: Lei nº 8.213/91 Art. 29 (...) § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: I - cinco anos, quando se tratar de mulher; II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” No caso, consta da carteira de trabalho da parte autora que ela atuou como professora de educação infantil e ensino fundamental/médio durante toda a sua vida laborativa (Ev.1 CTPS8).
Tais documentos fizeram parte do processo administrativo (Ev. 25), de modo que o INSS teve a oportunidade de impugná-los e/ou exigir complementação de informações, mas não o fez. Além disso, a autora juntou a estes autos declarações das empresas onde trabalhou para comprovar o efetivo exercício do magistério (Ev.1 DECL13 e ss).
A carta de concessão do benefício à autora (Ev. 1 CCON7), por sua vez, demonstra que a autarquia previdenciária apurou o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos e calculou o fator previdenciário sem o devido acréscimo de 10 (dez) anos por se tratar a requerente de professora, como previsto em lei.
Confira-se: Desse modo, há que se reconhecer que a autora faz jus à revisão da RMI de seu benefício, nos termos do art. 29 §9ª, III, da Lei nª 8.213/91." Para comprovar a existência do vínculo questionado, o autor exibiu a respectiva anotação em carteira de trabalho (evento 25.1, fls. 5/25).
Da carteira constam, além da anotação do vínculo, alterações salarias e anotações de férias, dentro do período questionado.
O que pretende o recorrente é que se atribua à anotação em carteira de trabalho a natureza de mero início de prova material, dependente de outros elementos para sua confirmação, quando o entendimento que resulta da lei é no sentido de que dela decorre, verdadeiramente, uma presunção, ainda que relativa.
Nesse sentido é a Súmula n.º 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Não identifico indícios de adulteração nos documentos exibidos, estando os vínculos anotados em ordem cronológica e acompanhados dos demais registros pertinentes.
Não há qualquer elemento nos autos que comprometa a veracidade dos vínculos.
O efeito da presunção relativa que se reconhece às anotações em carteira de trabalho é inverter o ônus da prova.
Caberia, portanto, ao recorrente comprovar que os vínculos que impugna são inexistentes, ou fraudulentos, ao invés de exigir do segurado que produza outras provas além da carteira de trabalho e do termo de rescisão exibidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação.Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:49
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2024 23:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/02/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/02/2024 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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14/12/2023 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/12/2023 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/12/2023 22:05
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2023 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/07/2023 16:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 13:26
Juntado(a)
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21/07/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2023 14:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2023 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2023 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/06/2023 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2023 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2023 20:38
Determinada a intimação
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28/06/2023 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2023 20:36
Juntada de Certidão
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22/05/2023 20:28
Despacho
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22/05/2023 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2023 09:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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05/04/2023 12:25
Juntada de Petição
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02/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/03/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/03/2023 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/03/2023 18:26
Determinada a citação
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23/03/2023 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2023 17:24
Alterado o assunto processual
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09/03/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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