TRF2 - 5066613-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066613-68.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDAADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Custas na forma da lei.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 19:03
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 10:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 16:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066613-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDAADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO e à PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs nº 70 2 25 003092-71 e 70 6 25 004141-71, bem como o cancelamento dos respectivos protestos.
Alega, em síntese, que aderiu tempestivamente ao Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos Federais, instituído pela Lei nº 14.740/2023 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, tendo realizado o pagamento da entrada mínima exigida e cumprido regularmente as obrigações previstas.
Sustenta que, não obstante a adesão e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, houve a inscrição dos débitos em dívida ativa e o subsequente protesto das certidões.
Junta procuração e documentos.
Relato o necessário.
Decido. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo dotado de presunção de certeza e liquidez, cuja exigibilidade é legítima até prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica, por ora, nos autos.
Ademais, não se encontra caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o protesto, embora possa gerar efeitos negativos, não tem o condão, por si só, de comprometer a continuidade das atividades da impetrante, tampouco implica em imediata constrição patrimonial.
Considera-se, ainda, que a matéria debatida demanda análise mais aprofundada, sendo necessária a oitiva das autoridades impetradas, a fim de preservar a presunção de legitimidade do ato administrativo questionado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:02
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066613-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDAADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa ao proveito econômico efetivamente buscado, bem como complementar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 292, §§ 2º e 3º, e art. 321 do CPC). -
04/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:50
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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