TRF2 - 5006571-84.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006571-84.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: CAIO DE FREITAS MADRUGAADVOGADO(A): MARCELLI PINHEIRO PEÇANHA (OAB RJ256704)ADVOGADO(A): VICTOR BRITO MOREIRA (OAB RJ173652) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a apresentação dos cálculos pela parte autora, intime-se a parte ré, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC/15, para querendo no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Caso haja impugnação à execução, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Ressalto que a eventual oposição à conta deverá ser fundamentada, no prazo de 10 dias, e só será levada em consideração caso sejam apontados o efetivo equívoco nos dados utilizados e qual o montante considerado como correto.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:23
Determinada a intimação
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15/09/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006571-84.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: CAIO DE FREITAS MADRUGAADVOGADO(A): MARCELLI PINHEIRO PEÇANHA (OAB RJ256704)ADVOGADO(A): VICTOR BRITO MOREIRA (OAB RJ173652) DESPACHO/DECISÃO A sentença constante do Evento 12, transitada em julgado, dispôs especificamente o seguinte: Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar à UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE a pagar à parte autora o auxílio moradia estabelecido na Lei 6.932/81, que arbitro no montante de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período de residência médica da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal. O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de cada parcela devida, e os juros de mora são equivalentes aos aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), compensados eventuais valores que tenham sido adimplidos na via administrativa, limitado à alçada dos Juizados Especiais Federais.
Evento 19: O autor apresenta planilha de cálculos.
E, na oportunidade requer, a intimação da ré para pagamento em 15 dias, acrescidos de honorários de advogado e multa de 10% previstos no artigo 523, do CPC.
Além de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, a serem fixados em 20% do valor da condenação.
Inicialmente, saliente-se que não houve condenação em honorários de sucumbência na fase processual cognitiva (evento 12).
Quanto à incidência de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, com base no artigo 523, §1º do CPC, indefiro a referida pretensão, porquanto incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, entendimento esse acolhido pelo Enunciado nº 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".
Quanto à multa, a despeito de a Súmula acima reconhecer sua aplicação aos Juizados Especiais e da regra constante do procedimento geral de execução por quantia certa, previsto no art. 523 e seguintes do CPC, cumpre destacar que, com relação a esta modalidade de execução em face da Fazenda Pública, nosso Código Processual Civil prescreve normas processuais específicas, dentre elas a constante do art. 534, §2º, do CPC, a expressamente afastar a aplicação da sobredita multa quando o executado for a Fazenda Pública.
Intime-se a parte autora, para apresentar planilha nos termos aqui descritos, no prazo de 10 dias.
Com a vinda dos cálculos, intime-se a parte ré, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC/15, para querendo no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Caso haja impugnação à execução, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Ressalto que a eventual oposição à conta deverá ser fundamentada, no prazo de 10 dias, e só será levada em consideração caso sejam apontados o efetivo equívoco nos dados utilizados e qual o montante considerado como correto.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:05
Determinada a intimação
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03/07/2025 11:56
Juntada de Petição
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01/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/05/2025 16:28
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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27/05/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/07/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2024 17:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 16:41
Determinada a citação
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27/06/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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