TRF2 - 5061151-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
26/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 13:23
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 13:22
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: OFIC 1 - Evento 22 - Juntada de certidão - encerrado prazo - 13/08/2025 13:21:23
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13/08/2025 13:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 14:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/08/2025 13:09
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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31/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:14
Não Concedida a tutela provisória
-
31/07/2025 13:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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31/07/2025 13:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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31/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061151-33.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ELEN DA SILVA BENFICAADVOGADO(A): LEONAN SOUZA CARVALHO (OAB RJ251726)IMPETRANTE: JANDIRA SILVA BENFICA SOARESADVOGADO(A): LEONAN SOUZA CARVALHO (OAB RJ251726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ELLEN DA SILVA BENFICA e JANDIRA SILVA BENFICA SOARES contra ato omissivo atribuído ao SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Narram as impetrantes que são filhas do ex-militar Gervazio Marques Benfica e herdeiras de sua genitora, pensionista falecida em maio de 2023.
Afirmam que a mãe havia iniciado o processo administrativo nº 10768.001880/2013-46 para reaver valores atrasados da pensão.
Após o óbito, as impetrantes requereram a sucessão no direito ao crédito, dando origem ao processo nº 19975.113331/2023-14.
Sustentam que, desde então, o procedimento permanece sem análise conclusiva, com tramitação meramente burocrática entre setores.
Acrescentam que seu advogado, na tentativa de obter informações, protocolou pedido de vista e cópia integral dos autos via sistema SEI (processo nº 19975.036961/2024-49), mas não obteve qualquer resposta da Administração.
Apontam a violação de seu direito líquido e certo à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e ao acesso à informação e aos autos administrativos (art. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição, e Lei nº 9.784/99).
Requerem, em caráter liminar, que a autoridade impetrada seja compelida a franquear acesso imediato e fornecer cópia integral dos processos administrativos mencionados.
Ao final, pedem a concessão da segurança para que se determine a conclusão do processo de pagamento em prazo razoável.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Foi pleiteada a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, comprove a legitimidade passiva do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO, considerando que os processos administrativos tramitam perante a Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e Órgãos Extintos (DECIPEX), que integra a estrutura da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI).
Após, voltem conclusos para análise da liminar. -
08/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:19
Decisão interlocutória
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25/06/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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