TRF2 - 5012315-46.2023.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:50
Baixa Definitiva
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23/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:14
Determinada a intimação
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05/08/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJDCA04
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05/08/2025 10:16
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012315-46.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ROGERIO SOARES DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): ALBA VALERIA HERMANO DA SILVA (OAB RJ187131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria especial.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que esteve exposto ao agente ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 01/04/1990 a 02/07/1993, 03/01/1994 a 29/07/2005, 02/05/2006 a 25/09/2019, 01/04/2013 a 21/11/2019.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) O Autor requer aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido pelo INSS, que computou 27 anos e 10 meses.
Ele sustenta o exercicio de atividades especiais. Vejamos as provas trazidas, Nos PPPs de O Fino do Marmore Ltda e da Leo Gomes Marmoraria há indicação de exposição a ruído de 87,5 dB(A). Inicialmente, vale transcrever as alterações ao longo dos anos dos níveis de ruídos considerados nocivos pela nossa Jurisprudência com base na legislação existente em cada época “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.” (TNU - PEDIDO 200872640011967 - DOU 30/08/2011) Sendo assim, verifica-se a exposição a cima do limite da época. Não há, todavia, prova da exposição se dar de forma habitual e permanente.
Há atividades descritas, mas, que não tem a exposição ao ruido como inerentes.
Inclusive, o PPP atesta, que ele poderia planejar todas as fases do trabalho e não traz as informações aqui necessárias.
Ademais, a exposição dermica e respiratória a resina e catalisador é atestada de forma genérica e sem mais detalhes.
Assim, aqui não há a especialidade alegada, não tendo ele alcançado os 35 anos de tempo de contribuição." Para comprovar a exposição a agentes nocivos, o autor exibiu formulários de PPP emitidos pelas empresas O FINO DO MARMORE LTDA ME e LÉO GOMES MARMORIA, previamente submetidos ao INSS (evento 17.1, fls. 17/36): O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposição a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido. À vista do recurso interposto, verifico que o referido PPP não indica a existência de responsável técnico pelos registros ambientais nos períodos controvertidos, o que torna a informação contida no PPP insuficiente ao reconhecimento de tempo especial no período objeto do recurso Aplica-se ao caso o tema representativo de controvérsia n.º 208 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Contudo, diante da possibilidade de comprovação da exposição a agentes nocivos a partir de laudos técnicos referentes a períodos anteriores deve ser afastada a coisa julgada material, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça a propósito do tema repetitivo n.º 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em relação aos períodos objeto do recurso.
Sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:54
Conhecido o recurso e provido em parte
-
09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 10:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/02/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:01
Determinada a intimação
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05/02/2024 21:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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12/01/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido
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26/12/2023 18:37
Conclusos para julgamento
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26/12/2023 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/11/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 14:05
Determinada a intimação
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27/11/2023 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2023 11:56
Juntada de peças digitalizadas
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18/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/11/2023 05:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2023 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/10/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 17:16
Decisão interlocutória
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20/10/2023 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/09/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 18:16
Determinada a intimação
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29/09/2023 15:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/09/2023 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 19:53
Juntada de Petição
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13/09/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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