TRF2 - 5066259-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 14:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 16:42
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 23:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/09/2025 23:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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28/08/2025 22:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 22:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 22:50
Determinada a citação
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28/07/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066259-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILIA MOREIRA MENDESADVOGADO(A): NEFERTITE DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB RJ130750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARILIA MOREIRA MENDES em face de AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., objetivando o "deferimento da Tutela de Urgência, para que os Réus tragam aos autos, a Resolução Autorizativa, se existente, em relação a servidão administrativa" (1.1).
Relata a autora que "possui áreas em terra rural, às margens do Rio Guandu.
Estas áreas são regularizadas, registradas em cartório com CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural".
Expõe que "o sistema de transmissão das FURNAS, que é um conjunto de linhas de transmissão de energia elétrica interligadas à subestações cortam a área de 188.608,00 m²" e que "a faixa de servidão é uma zona de exclusão para passagem de redes de transmissão e distribuição de energia necessárias para construção, operação e manutenção".
Argumenta que "esta ocupação irregular gerou significativa limitação de uso da área afetada, impedindo atividades agrícolas e pecuárias, além de desvalorização do bem e risco à segurança de pessoas, animais e equipamentos".
Narra que "a autora e seu esposo, na década de 1960 adquiriram o imóvel e logo foram residir neste município, onde se instalaram para constituir e criar sua família.
Esta feita, criaram a empresa OSWALDO CARDOSO MENDES CIA LTDA em 29/09/1966, sendo uma empresa de extração de areia no leito do rio Guandu-Assú, numa área adquirida e registrada no Cartório do Oficio de Justiça de 2º Distrito de Itaguaí-RJ. que também devidamente registrada no INCRA".
Alega que "durante o período compreendido entre 2010 e 2011, foi erguida a linha de transmissão de energia elétrica pela Empresa Furnas Centrais Elétricas S.A (Furnas) sobre a BR-465, antiga Rodovia Rio-São Paulo constituídas por 02(duas) linhas de transmissão paralelas.
Estas linhas paralelas com suas torres também passam sobre a primeira área de 188.608,00 m² (cento e oitenta e oito mil e seiscentos e oito metros quadrados), cortando-as transversalmente, atravessando o rio GuanduAssú".
Afirma que "as referidas linhas de transmissão de energia foram de fundamental importância para o desenvolvimento industrial e humano para a região da Baixada Fluminense.
Porém como era de se esperar deveria ser comunicada e indenizada, por ocasião da passagem destas linhas sobre a área.
Em momento algum, a Autora foi comunicada ou procurada para esta intenção ou quaisquer outros assuntos neste sentido, sequer recebeu qualquer notificação da existência de uma Resolução Autorizativa da ANEEL".
Assevera que "a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica é essencial para garantir o abastecimento de energia para a população.
No entanto, muitas vezes, é necessário utilizar terrenos particulares para a construção dessas linhas, o que pode gerar alguns conflitos, prejuízos e perda de liberdade para os proprietários desses terrenos.
O que de fato aconteceu, MAS OS EFEITOS DESTA SITUAÇÃO INICIADA NO ANO DE 2011, CONFORME TRANSCRITO ACIMA, OCORREM ATÉ OS DIAS ATUAIS, gerando danos morais e materiais".
Sustenta que "a indenização por instalação de rede de linhas de transmissão elétricas em propriedades particulares é um direito do proprietário, garantido por lei e jurisprudência, justamente para compensar a restrição ao uso da propriedade decorrente da passagem das linhas.
A indenização deve cobrir os prejuízos diretos e indiretos causados pela servidão, incluindo perdas na valorização do imóvel e lucros cessantes".
Argumenta que "a ANEEL deveria ter comunicado para a Autora da Resolução Afirmativa, se existente, para que houvesse a servidão administrativa, e assim, as FURNAS pudesse adentrar no imóvel da Autora e as condições sobre a indenização.
MAS ISTO NUNCA OCORREU.
ADEMAIS, SEQUER A AUTORA TEM QUALQUER CONHECIMENTO SOBRE O TEMPO DE DURAÇÃO DA SERVENTIA ADMINISTRATIVA, O FATO É QUE JÁ SE PASSARAM 14 ANOS E AO QUE TUDO INDICA, ESTAS LINHAS DE TRANSMISSÃO SERÃO PARA SEMPRE". É o relatório do necessário.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) No caso, o pedido de tutela de urgência consiste unicamente na apresentação de prova documental — "a Resolução Autorizativa, se existente, em relação a servidão administrativa" —, pretensão que diz respeito à fase de instrução processual e, portanto, será apreciada oportunamente.
Não demonstrada, no caso, a existência de urgência a justificar a imediata apresentação do aludido documento.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida porquanto ausentes os seus requisitos.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, diante da comprovação da hipossuficiência no evento 1.9.
Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial para apresentar a certidão de ônus reais do imóvel atualizada, a fim de comprovar sua legitimidade ativa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
04/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:17
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/07/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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