TRF2 - 5013944-47.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013944-47.2025.4.02.5001/ES AUTOR: AMINTAS FONSECA DE SOUZAADVOGADO(A): MARIA LUIZA SILVA SOUZA (OAB ES031350) ATO ORDINATÓRIO Cientifique-se a parte autora de que terá o prazo de 15(quinze) dias - contatos do recebimento desta intimação - para apresentar manifestação em face da defesa do réu.
Encerrado o prazo mencionado, com ou sem manifestação, os autos serão feitos conclusos para julgamento. -
09/09/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 07:40
Juntada de Petição
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28/08/2025 13:06
Juntada de Petição
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27/08/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013944-47.2025.4.02.5001/ES AUTOR: AMINTAS FONSECA DE SOUZAADVOGADO(A): MARIA LUIZA SILVA SOUZA (OAB ES031350) ATO ORDINATÓRIO Cientifique-se a parte autora de que terá o prazo de 15(quinze) dias - contatos do recebimento desta intimação - para apresentar manifestação em face da defesa do réu.
Encerrado o prazo mencionado, com ou sem manifestação, os autos serão feitos conclusos para julgamento. -
03/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/08/2025 12:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 06:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 06:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 06:02
Determinada a citação
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30/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01S para ESVITJE02S)
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17/07/2025 15:25
Alterado o assunto processual - De: PASEP - Para: Liberação de Conta
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013944-47.2025.4.02.5001/ES AUTOR: AMINTAS FONSECA DE SOUZAADVOGADO(A): MARIA LUIZA SILVA SOUZA (OAB ES031350) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito da Lei 10.259/2001 ajuizada por AMINTAS FONSECA DE SOUZA em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S.A, objetivando a restituição de valores desfalcados da conta do PASEP e indenização por danos morais.
Intimado para esclarecer os vínculos que verteram as contribuições (evento 4, DESPADEC1), o autor juntou aos autos o seu CNIS (evento 8, COMP2), que indica o emprego junto à Caixa Econômica Federal de 18/05/1983 a 18/05/1983. É o relatório.
DECIDO.
Ao contrário do que cadastrado pela parte autora, a presente ação não possui discussão de natureza tributária, vez que a legitimidade passiva da União se verificaria por ser responsável pela arrecadação e fiscalização do Pasep, dada a condição de empregado público federal da parte autora. É dizer, esta demanda não tem por objeto a discussão de quaisquer tributos federais que possa ensejar a competência desta vara especializada, evidenciando-se a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, conforme o art. 39 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2023/00033, de 03/08/2023, e Resolução TRF2-RSP-2023/00073, de 31/12/2023, que assim dispõe, in verbis: "Art. 39.
No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência em razão da matéria das Varas Federais Cíveis está assim distribuída: (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00033, DE 3 DE AGOSTO DE 2023) I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer da matéria tributária, previdenciária, relativa a servidores públicos civis, à concorrência, ao comércio internacional e ao direito aduaneiro, marítimo e portuário; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00073, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023) II - a 4ª e a 5ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não incluídas no inciso anterior, cabendo privativamente: a) à 4ª Vara processar requerimento de entrega de certificado de naturalização; (NR) b) à 5ª Vara processar e julgar as ações civis, assim como os incidentes processuais, que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças, bem como àquelas que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de setembro de 1965. §1º.
Excluem-se da competência relativa a servidores públicos (inciso I) as ações de improbidade administrativa e os acordos de não persecução civil na respectiva matéria. §2º.
Observado o §1º, incluem-se, na competência descrita no inciso I, todas as ações envolvendo as referidas matérias, como os mandados de segurança e as ações de anulação de infrações sobre elas, abrangendo as relativas à liberação de mercadorias, cuja retenção tenha ocorrido por algum motivo tributário, como pagamento de tributo, pagamento de caução quando o importador estiver sob investigação Especial do fisco, declaração incorreta de quantidades ou valores das mercadorias sobre as quais incidirá imposto de importação ou outro tributo, bem assim as relacionadas com a anulação de pena de perdimento de bens aplicada com base no Regulamento Aduaneiro. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00073, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023) §3º.
Será determinada a necessária compensação dos feitos distribuídos com base na alínea "b".
Por outro lado, o artigo 42 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, indica a competência do 2º Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária para a apreciação do caso: Art. 42.
A competência em razão da matéria dos Juizados Especiais Federais Cíveis está assim distribuída: I - 1º, 3º e 4º Juizados Especiais Federais de Vitória detêm competência para apreciar matéria previdenciária. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00033, DE 3 DE AGOSTO DE 2023) II - Juizados Adjuntos à 1ª, 2ª e 6ª Varas Federais Cíveis de Vitória-ES, detêm competência para apreciar matéria tributária; III - Juizados Adjuntos às 4ª e 5ª Varas Federais Cíveis de Vitória-ES, detêm competência para apreciar matéria de saúde; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00033, DE 3 DE AGOSTO DE 2023) IV - 2º Juizado Especial Federal detém competência para conhecer de todas as demais matérias cíveis.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, com fundamento no inciso IV do artigo 42 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2023/00033, de 03/08/2023.
Remetam-se os autos ao 2º Juizado Especial Federal dessa Seção Judiciária.
Intime-se. -
30/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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30/06/2025 17:35
Declarada incompetência
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18/06/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:45
Determinada a intimação
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20/05/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 02:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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