TRF2 - 5006392-50.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 210
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 223 e 237
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 209 e 224
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 237
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18/08/2025 21:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 236
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18/08/2025 12:42
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 237
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006392-50.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: ANTONIO LUIZ JUDICE LOPES BARBOSAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO ISABEL WERNECK DA CRUZ (OAB RJ119909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO LUIZ JUDICE LOPES BARBOSA em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, na qual o autor pede, em sede de tutela de urgência, o imediato e continuado fornecimento do medicamento PRALUENT 75 MG, solução injetável (1un de 1mL), com aplicação a cada 15 dias, de uso contínuo, até a progressão da doença.
No evento 9, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: " DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que os réus, conforme suas respectivas atribuições fixadas pelo SUS (Tema 793 do STF e Lei nº 8.080/90), procedam, em máximos 30 (trinta) dias a partir da intimação da presente decisão, à liberação e ao fornecimento à parte autora do MEDICAMENTO Alirocumabe 75mg/mL (Praluent®) (UMA APLICAÇÃO DE 15 EM 15 DIAS), até que sobrevenha nova decisão nos autos.
O medicamento em questão deverá ser entregue na residência da parte autora, conforme endereço fornecido na inicial, a saber: na Rua Ten.
Cel.
Cardoso nº474, Bairro Centro, Município de Campos dos Goytacazes/RJ, CEP: 28.010-801 ou, alternativamente, em outro local a ser indicado pelos réus, dentro do prazo para cumprimento, a fim de que a parte autora ou seu representante legal possam nele comparecer, para procederem à retirada do insumo requisitado. Caso o fornecimento do medicamento em questão constitua atribuição do Estado ou do Município de Campos do Goytacazes/RJ, estes entes poderão disponibilizar os insumos nas suas respectivas Secretarias de Saúde, que são os órgãos com as atribuições administrativas do CADJ – Central de Atendimento a Demandas Judiciais - , situadas na RUA MÉXICO, Nº 128 – TÉRREO – CENTRO – RIO DE JANEIRO, em se tratando de medicamento cuja dispensação caiba ao Estado do Rio de Janeiro; ou em se tratando do Município de Campos dos Goytacazes, no endereço a ser informado nos autos no prazo para cumprimento desta decisão.
Destaque-se que, caso o Estado e/ou o Município prefiram disponibilizar o medicamento aqui mencionado nos supracitados endereços, deverão informar a este Juízo que assim procederão, dentro do mesmo prazo de 30 (trinta) dias fixados acima, mas deverão ainda, imediatamente, reservar o medicamento em comento para que a parte autora lá a retire, por um prazo de 20 (vinte) dias, a partir da comunicação em Juízo.
Já se o medicamento requerido tiver o seu fornecimento sob atribuição da União, e caso esta constate não ser possível efetuar a entrega à parte autora do medicamento no prazo estipulado, poderá, como alternativa, proceder ao depósito judicial do numerário necessário para o abastecimento da parte autora, por, pelo menos, três meses, sendo que durante este tempo deverá proceder ao processo de aquisição do medicamento requerido, a fim de que a continuidade no fornecimento do medicamento à parte autora não seja comprometido.
Foram efetivadas transferências em favor do autor dos valores depositados pelos réus União (R$ 3.299,90) e MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (R$ 3.299,90), conforme decisões (eventos 97 e 118) e ofícios ( eventos 106 e 119), restando apenas o depósito devido pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, cujo o sequestro foi negativo.
No evento 200, decisão com o seguinte dispositivo: " Considerando que a parte autora não se opôs à substituição do medicamento indicado ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Considerando que a decisão que deferiu a tutela de urgência determinou o fornecimento da medicação.
Considerando a indisponibilidade da parte autora para deslocar-se para o Rio de Janeiro, a fim de retirar a medicação, por ora, INTIME-SE o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio do sistema processual e pessoalmente, para enviar o medicamento EVOLOCUMABE 140 MG/ML – INJETÁVEL de 15 em 15 dias, até que sobrevenha nova decisão nos autos, para a Secretaria de Saúde da cidade de Campos dos Goytacazes/RJ, direcionado a entrega ou a retirada da medicação para o autor ANTONIO LUIZ JUDICE LOPES BARBOSA, que deverá comparecer à referida Secretaria munido com documento de identidade, CPF e cópia da presente decisão. Ressalto que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO deverá comprovar nos autos o envio da medicação e o autor deverá verificar a cada 15 dias junto à Secretaria de Saúde da cidade de Campos dos Goytacazes/RJ." No evento 220, o autor alegou a urgência do seu estado de saúde e requereu que seja realizada a penhora imediata na conta ofertada pelo Estado.
Informou os dados bancários para transferência do valor penhorado.
No evento 222, decisão: " Considerando que o medicamento EVOLOCUMABE 14 encontra-se disponível em estoque, INTIME-SE, pessoalmente e com urgência, a Secretaria de Estado de Saúde - SES, na pessoa da Sra.
SILVIA REGINA PORTUGAL, Assessora Chefe de Atendimento às Demandas Judiciais ID: 13923544, ou quem a substituir para enviar o medicamento EVOLOCUMABE 140 MG/ML – INJETÁVEL de 15 em 15 dias, para a Secretaria de Saúde da Cidade de Campos dos Goytacazes/RJ, até que sobrevenha decisão nos autos, direcionando a entrega ou a retirada da medicação para o autor ANTONIO LUIZ JUDICE LOPES BARBOSA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 no prazo do cumprimento, ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência.
Considerando que a penhora/sequestro de valor na conta informada pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, restou ineficaz, conforme certidão do evento 198, por ora, indefiro." No evento 231, a Secretaria de Estado de Saúde - SES, por meio da Sra.
SILVIA REGINA PORTUGAL, informou que não possui serviço/convênio de transporte para entrega de medicamente aos autores de ações judiciais, tampouco para Secretaria de Saúde ou Farmácia Municipal, onde residem os pacientes que solicitam medicamentos.
Sendo assim, tendo em vista a solidariedade existente entre Estado e Município, já que ambos são réus na presente ação, uma das opções ofertadas neste momento e que vem sendo praticada por outros municípios do Estado, os entes municipais realizam, mediante agendamento prévio em seus órgãos, o transporte do paciente ou do representante municipal até esta CRMJ/RJ para retirada dos medicamentos e entrega nos determinados locais (residência, hospitais, Secretaria de Saúde ou Farmácia Municipal).
Informou, ainda, que o medicamento encontra-se DISPONÍVEL em estoque, e, portanto, para retirada bastará o comparecimento do autor ou de seu representante legal devidamente autorizado, nesta CMRJ, localizada no prédio da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, cujo endereço é Rua Silva Jardim, 31 - Térreo, Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20050-060, de segunda à sexta-feira, de 09h às 14h.
Esclareceu que a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ vem envidando todos os esforços para dar cumprimento à presente ordem, tentamos entrar em contato com o paciente através único telefone informado (22) 9.8187.4177 do Sr.
Carlos - Advogado, no intuito de orientar a respeito da retirada do medicamento, porém não obteve êxito.
Ante o exposto, Determino novo sequestro do valor de R$ 3.229,90 do Banco CEF, agência 0199, conta corrente 00000802-0, na conta informada pelo Estado do Rio de Janeiro.
Tendo em vista que a Secretaria de Estado de Saúde - SES informou que não possui serviço/convênio de transporte para entrega de medicamente aos autores de ações judiciais e que um representante legal da parte autora poderá comparecer Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, cujo endereço é Rua Silva Jardim, 31 - Térreo, Centro, Rio de Janeiro, intime-se o autor acerca da possibilidade de seu representante legal fazê-lo.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
15/08/2025 16:13
Juntada de Petição
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15/08/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 236
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15/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 11:13
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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14/08/2025 18:56
Decisão interlocutória
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13/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:23
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 12:53
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 223
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31/07/2025 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 223
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006392-50.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: ANTONIO LUIZ JUDICE LOPES BARBOSAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO ISABEL WERNECK DA CRUZ (OAB RJ119909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: " Considerando que a parte autora não se opôs à substituição do medicamento indicado ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Considerando que a decisão que deferiu a tutela de urgência determinou o fornecimento da medicação.
Considerando a indisponibilidade da parte autora para deslocar-se para o Rio de Janeiro, a fim de retirar a medicação, por ora, INTIME-SE o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio do sistema processual e pessoalmente, para enviar o medicamento EVOLOCUMABE 140 MG/ML – INJETÁVEL de 15 em 15 dias, até que sobrevenha nova decisão nos autos, para a Secretaria de Saúde da cidade de Campos dos Goytacazes/RJ, direcionado a entrega ou a retirada da medicação para o autor ANTONIO LUIZ JUDICE LOPES BARBOSA, que deverá comparecer à referida Secretaria munido com documento de identidade, CPF e cópia da presente decisão. Ressalto que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO deverá comprovar nos autos o envio da medicação e o autor deverá verificar a cada 15 dias junto à Secretaria de Saúde da cidade de Campos dos Goytacazes/RJ." No evento 219, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO informou que enviou o ofício para a Secretaria de Estado de Saúde - SES.
No evento 215, a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ informou que o medicamento EVOLOCUMABE 140 MG/ML – INJETÁVEL (Repatha®), encontra-se DISPONÍVEL em estoque, e, portanto, para retirada bastará o comparecimento do autor ou de seu representante legal devidamente autorizado, nesta CMRJ, localizada no prédio da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, cujo endereço é Rua Silva Jardim, 31 - Térreo, Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20050-060, de segunda à sexta-feira, de 09h às 14h, portando os documentos indicados.
Indicou a Conta Corrente nº 00000802-0, Agência nº 0199, Tipo de Conta nº 006, para bloqueio judicial.
No evento 220, o autor alegou a urgência do seu estado de saúde e requereu que seja realizada a penhora imediata na conta ofertada pelo Estado.
Informou os dados bancários para transferência do valor penhorado.
Considerando que a penhora/sequestro de valor na conta informada pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, restou ineficaz, conforme certidão do evento 198, por ora, indefiro.
Considerando que o medicamento EVOLOCUMABE 14 encontra-se disponível em estoque, INTIME-SE, pessoalmente e com urgência, a Secretaria de Estado de Saúde - SES, na pessoa da Sra.
SILVIA REGINA PORTUGAL, Assessora Chefe de Atendimento às Demandas Judiciais ID: 13923544, ou quem a substituir para enviar o medicamento EVOLOCUMABE 140 MG/ML – INJETÁVEL de 15 em 15 dias, para a Secretaria de Saúde da Cidade de Campos dos Goytacazes/RJ, até que sobrevenha decisão nos autos, direcionando a entrega ou a retirada da medicação para o autor ANTONIO LUIZ JUDICE LOPES BARBOSA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 no prazo do cumprimento, ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência.
O mandado deverá ser expedido para o endereço Rua Barão de Itapagipe, 225, - Bairro Rio Comprido, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20261-005.
Cumprido, o autor deverá comparecer à referida Secretaria do Município munido com documento de identidade, CPF e cópia da presente decisão.
Aguarde-se o decurso do prazo para os réus especificarem provas, justificadamente. -
30/07/2025 21:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 225
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30/07/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 225
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30/07/2025 11:05
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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30/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:34
Decisão interlocutória
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29/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:16
Juntada de Petição
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28/07/2025 14:41
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 202
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 201
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
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14/07/2025 11:24
Juntada de Petição
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13/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
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13/07/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
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10/07/2025 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
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09/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 202
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03/07/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 202
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006392-50.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: ANTONIO LUIZ JUDICE LOPES BARBOSAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO ISABEL WERNECK DA CRUZ (OAB RJ119909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO LUIZ JUDICE LOPES BARBOSA em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, na qual o autor pede, em sede de tutela de urgência, o imediato e continuado fornecimento do medicamento PRALUENT 75 MG, solução injetável (1un de 1mL), com aplicação a cada 15 dias, de uso contínuo, até a progressão da doença.
No evento 9, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: " DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que os réus, conforme suas respectivas atribuições fixadas pelo SUS (Tema 793 do STF e Lei nº 8.080/90), procedam, em máximos 30 (trinta) dias a partir da intimação da presente decisão, à liberação e ao fornecimento à parte autora do MEDICAMENTO Alirocumabe 75mg/mL (Praluent®) (UMA APLICAÇÃO DE 15 EM 15 DIAS), até que sobrevenha nova decisão nos autos.
O medicamento em questão deverá ser entregue na residência da parte autora, conforme endereço fornecido na inicial, a saber: na Rua Ten.
Cel.
Cardoso nº474, Bairro Centro, Município de Campos dos Goytacazes/RJ, CEP: 28.010-801 ou, alternativamente, em outro local a ser indicado pelos réus, dentro do prazo para cumprimento, a fim de que a parte autora ou seu representante legal possam nele comparecer, para procederem à retirada do insumo requisitado.
Caso o fornecimento do medicamento em questão constitua atribuição do Estado ou do Município de Campos do Goytacazes/RJ, estes entes poderão disponibilizar os insumos nas suas respectivas Secretarias de Saúde, que são os órgãos com as atribuições administrativas do CADJ – Central de Atendimento a Demandas Judiciais - , situadas na RUA MÉXICO, Nº 128 – TÉRREO – CENTRO – RIO DE JANEIRO, em se tratando de medicamento cuja dispensação caiba ao Estado do Rio de Janeiro; ou em se tratando do Município de Campos dos Goytacazes, no endereço a ser informado nos autos no prazo para cumprimento desta decisão.
Destaque-se que, caso o Estado e/ou o Município prefiram disponibilizar o medicamento aqui mencionado nos supracitados endereços, deverão informar a este Juízo que assim procederão, dentro do mesmo prazo de 30 (trinta) dias fixados acima, mas deverão ainda, imediatamente, reservar o medicamento em comento para que a parte autora lá a retire, por um prazo de 20 (vinte) dias, a partir da comunicação em Juízo.
Já se o medicamento requerido tiver o seu fornecimento sob atribuição da União, e caso esta constate não ser possível efetuar a entrega à parte autora do medicamento no prazo estipulado, poderá, como alternativa, proceder ao depósito judicial do numerário necessário para o abastecimento da parte autora, por, pelo menos, três meses, sendo que durante este tempo deverá proceder ao processo de aquisição do medicamento requerido, a fim de que a continuidade no fornecimento do medicamento à parte autora não seja comprometido.
A entrega à parte autora do referido medicamento, em qualquer hipótese, deverá ser necessariamente confirmada pelos réus, nos autos, sob pena de entender-se sua omissão como descumprimento da tutela ora concedida e consequente sequestro de verba pública para aquisição do mesmo.
Determino, ainda, que a parte autora apresente requerimento com nova prescrição médica, quando da necessidade de reposição do medicamento fornecido ou de troca do mesmo, bem como que informe, em nome da lealdade processual, caso não necessite mais do medicamento aqui requerido.
Deverá, também, informar nestes autos eventual mudança de endereço.
Destaque-se que, conforme restou sufragado pelo STJ (por todos, veja-se: AgRg no REsp 908616 / RJ), não se trata de pedido genérico quando se pleiteia o fornecimento de medicações necessárias ao tratamento contínuo de uma enfermidade, de modo tal que, caso a medicação de que a parte autora necessita para o tratamento da doença descrita na inicial seja alterada, poderá requerer a adequação do seu fornecimento, no bojo destes mesmos autos.
Entretanto, caso venha a ser diagnosticada com nova doença, para a qual sejam necessários outros remédios, deverá requerê-los em nova demanda, tendo em vista a nova causa de pedir que exsurgirá." No evento 25, em 04/09/2024, O Estado do Rio de Janeiro informou que o medicamento estava indisponível em seu estoque e que já foram adotadas todas as providências cabíveis para regularizar o abastecimento.
Informou, ainda, que tão logo o medicamento esteja disponível em estoque, para retirada bastará o comparecimento do autor ou de seu representante legal devidamente autorizado, nesta CMRJ, localizada na Rua México, nº 128, Térreo, Centro – Rio de Janeiro/RJ, de segunda à sexta-feira, de 09h às 14h, Esclareceu que, a partir de 04/09/2024 a Central de Recebimento de Mandados Judiciais - CRMJ passará a funcionar no prédio da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, cujo endereço é Rua Silva Jardim, 31 - Térreo, Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20050-060.
O horário de atendimento permanecerá de segunda a sexta feira, 09 às 14h.
No evento 28, o autor requereu o bloqueio na conta do Estado ofertada para os próximos 6 (seis) meses, hoje ao custo de R$3.750,00.
No evento 36, contestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pedido genérico de produção de prova.
No evento 37, contestação do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, na qual alega a parte autora é associada ao plano de saúde e já ter processo em curso na justiça estadual em face do plano. Requereu a produção de prova técnica, a fim de que se comprove a extensão do tratamento e a possibilidade de a parte autora utilizar os fármacos oferecidos pelo SUS.
No evento 40, contestação da União.
No evento 47, réplica à contestação da União.
No evento 48, réplica à contestação do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, aduzindo que na Justiça Estadual foi proferida decisão negativa do Juízo, que trata da demanda contra o plano de saúde que é Estadual, indeferindo com base e fundamento constitucional e jurisprudencial do STF, indicando que a obrigação de fazer é da União, Estado e Município de forma solidários.
Intimados a comprovarem o cumprimento da decisão de antecipação de tutela, o Estado do Rio de Janeiro, em 21/11/2024, o Estado do Rio de Janeiro informou que o medicamento encontrava-se indisponível no estoque.
Aduziu que o medicamento não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde, por expressa decisão da CONITEC.
Requereu que a presente demanda seja direcionada à União Federal (Ministério de Saúde), ente responsável pela incorporação de novos medicamentos ao SUS. informou que, logo que o medicamento esteja disponível, o autor deverá comparecer ao local indicado no evento 60.
Requereu a prévia busca e apreensão nas Secretarias de Saúde Estadual e Municipal, dos medicamentos pleiteados ( evento 61).
No evento 62, determinando o bloqueio nas constas do Estado do Rio de Janeiro e Município de Campos dos Goytacazes, no valor de R$ 3.299,90, bem como determinando a intimação da União para efetuar o depósito do referido valor.
No evento 184, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO informou que o medicamento EVOLOCUMABE 140 MG/ML – INJETÁVEL, é indicado como possível substituto pela parte autora, está DISPONÍVEL no estoque da SES, de acordo com a última listagem de medicamento disponibilizada pela Secretaria.
Informou, ainda, que basta que a parte autora se dirija ou entre em contato com à Rua Silva Jardim, 31 – Centro, de 09:00 às 14:00 Horas, de segunda a sexta, portando documento de identidade, receita e laudo original e válido.
Em caso de medicamento que necessite de refrigeração, deve levar isopor e gelo.
Tel.: (21) 2332-0956/0955 ou 2333-4057 e e-mail: [email protected].
Requereu intimação da parte autora para ciência da disponibilidade seja determinada a busca e apreensão do medicamento nas respectivas secretarias de saúde do Estado e do Município antes qualquer medida mais gravosa seja determinada por este Juízo em relação aos réus.
Intimado, o autor informou que não tem condições de se deslocar para o Rio de Janeiro.
Alegou que, caso o Estado queira, poderia enviar para a Secretaria de Saúde da cidade de Campos dos Goytacazes/RJ direcionando-lhe a entrega ou a retirada da medicação, com a apresentação de documento hábil, haja vista que, o município tem uma estrutura de saúde para atendimento geral, inclusive SUS.
Aduziu que a questão do fornecimento da medicação, não tem prazo para findar e ficar eternamente dependente de acionar a Justiça para ter o direito a aquisição da medicação ficará de forma insolúvel, a não ser que seja determinada a obrigação de todos os meses serem transferidos o valor do produto na conta indicada do requerente, informando os dados bancários ( evento 197).
No evento 194, decisão determinando o sequestro do valor de R$ 3.229,90 do Banco CEF, agência 0199, conta corrente 00000802-0, na conta informada pelo Estado do Rio de Janeiro.
No evento 198, certidão negativa de sequestro por se tratar de conta que possui um bloqueio "intraday" do sistema SISBAJUD. É o relatório Na espécie, já foram efetivadas transferências em favor do autor dos valores depositados pelos réus União e MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, conforme decisões (eventos 97 e 118) e ofícios ( eventos 106 e 119), restando apenas o depósito devido pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, cujo o sequestro foi negativo.
Considerando que a parte autora não se opôs à substituição do medicamento indicado ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Considerando que a decisão que deferiu a tutela de urgência determinou o fornecimento da medicação.
Considerando a indisponibilidade da parte autora para deslocar-se para o Rio de Janeiro, a fim de retirar a medicação, por ora, INTIME-SE o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio do sistema processual e pessoalmente, para enviar o medicamento EVOLOCUMABE 140 MG/ML – INJETÁVEL de 15 em 15 dias, até que sobrevenha nova decisão nos autos, para a Secretaria de Saúde da cidade de Campos dos Goytacazes/RJ, direcionado a entrega ou a retirada da medicação para o autor ANTONIO LUIZ JUDICE LOPES BARBOSA, que deverá comparecer à referida Secretaria munido com documento de identidade, CPF e cópia da presente decisão.
Prazo: 15 dias.
Ressalto que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO deverá comprovar nos autos o envio da medicação e o autor deverá verificar a cada 15 dias junto à Secretaria de Saúde da cidade de Campos dos Goytacazes/RJ.
Tendo em vista que o autor manifestou-se em réplica às contestações da União e do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, intime-o para manifestar-se em réplica à contestação do Estado do Rio de Janeiro do evento 36, bem como especificar provas, justificadamente.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se os réus para especificarem provas, justificadamente.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão saneadora. -
02/07/2025 17:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 203
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02/07/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 203
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02/07/2025 16:15
Expedição de Mandado - Plantão - RJCAMSECMA
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02/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:23
Decisão interlocutória
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02/07/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 23:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 195
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18/06/2025 01:58
Juntada de Petição
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17/06/2025 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 195
-
17/06/2025 17:05
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
17/06/2025 16:34
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 12:55
Juntada de peças digitalizadas
-
11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 188
-
03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 188
-
02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 188
-
30/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/05/2025 16:52
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 179
-
29/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 13:27
Juntada de Petição
-
23/05/2025 00:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 177
-
21/05/2025 17:58
Juntada de Petição
-
19/05/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 177
-
15/05/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
14/05/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 20:42
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2025 16:33
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
09/05/2025 20:06
Juntada de peças digitalizadas
-
09/05/2025 13:47
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
-
08/05/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/05/2025 18:35
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 166
-
07/05/2025 13:46
Juntada de peças digitalizadas
-
06/05/2025 20:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 166
-
05/05/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 166
-
05/05/2025 15:27
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
05/05/2025 11:29
Expedição de Mandado
-
30/04/2025 16:31
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
-
16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
-
14/04/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 17:05
Juntada de Petição
-
08/04/2025 03:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
07/04/2025 16:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 152
-
07/04/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
07/04/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 152
-
07/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/04/2025 14:19
Expedição de Mandado - Plantão - RJCAMSECMA
-
07/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 135 e 137
-
04/04/2025 21:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 12:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 140
-
03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
02/04/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 15:37
Juntada de peças digitalizadas
-
02/04/2025 15:33
Juntada de peças digitalizadas
-
01/04/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
01/04/2025 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
01/04/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 140
-
31/03/2025 19:13
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
27/03/2025 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
26/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 18:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 132
-
18/03/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 132
-
18/03/2025 16:25
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
17/03/2025 16:54
Juntada de Petição
-
17/03/2025 15:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 128
-
17/03/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 128
-
17/03/2025 12:13
Expedição de Mandado - Plantão - ESCACSECMA
-
16/03/2025 10:48
Decisão interlocutória
-
12/03/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 14:44
Juntada de Petição
-
12/03/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
11/03/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
11/03/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
11/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
10/03/2025 21:44
Expedição de ofício
-
09/03/2025 09:21
Decisão interlocutória
-
06/03/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
05/03/2025 12:59
Juntada de Petição
-
26/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
22/02/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
20/02/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
20/02/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
20/02/2025 11:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 101
-
20/02/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
20/02/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
20/02/2025 07:35
Expedição de ofício
-
19/02/2025 09:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 100
-
18/02/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
17/02/2025 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100
-
17/02/2025 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101
-
17/02/2025 16:47
Expedição de Mandado - Plantão - RJCAMSECMA
-
17/02/2025 16:44
Expedição de Mandado - Plantão - RJCAMSECMA
-
17/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 21:31
Decisão interlocutória
-
13/02/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 10:55
Juntada de Petição
-
12/02/2025 10:30
Juntada de Petição
-
03/02/2025 16:16
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79, 81 e 82
-
28/01/2025 12:31
Juntada de peças digitalizadas
-
26/01/2025 20:12
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/01/2025 16:50
Decisão interlocutória
-
23/01/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
09/01/2025 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
08/01/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:34
Juntada de peças digitalizadas
-
07/01/2025 13:39
Intimação por Edital
-
07/01/2025 13:39
Decisão interlocutória
-
07/01/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
04/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
02/12/2024 14:51
Juntada de peças digitalizadas
-
02/12/2024 14:47
Juntada de peças digitalizadas
-
27/11/2024 21:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66
-
27/11/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
-
27/11/2024 12:14
Juntada de peças digitalizadas
-
27/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:08
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
27/11/2024 11:51
Juntada de peças digitalizadas
-
26/11/2024 18:58
Decisão interlocutória
-
26/11/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 14:33
Decisão interlocutória
-
26/11/2024 10:15
Juntada de Petição
-
21/11/2024 11:50
Juntada de Petição
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
14/11/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/11/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/11/2024 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 21:54
Decisão interlocutória
-
06/11/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 17:31
Juntada de Petição
-
05/11/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
18/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
11/10/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 11:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
09/10/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/10/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 13, 22, 23 e 24
-
08/10/2024 23:40
Juntada de Petição
-
04/10/2024 12:07
Juntada de Petição
-
01/10/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/09/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 21:12
Decisão interlocutória
-
30/09/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2024 10:09
Juntada de Petição
-
27/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
04/09/2024 09:56
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
27/08/2024 18:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2024 18:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/08/2024 02:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/08/2024 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
26/08/2024 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2024 18:17
Expedição de Mandado - Plantão - RJCAMSECMA
-
26/08/2024 18:16
Expedição de Mandado - Plantão - RJCAMSECMA
-
26/08/2024 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2024 18:11
Expedição de Mandado - Plantão - RJCAMSECMA
-
26/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:50
Concedida a tutela provisória
-
23/08/2024 17:47
Juntada de Petição
-
22/08/2024 09:28
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/08/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/08/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
16/08/2024 08:27
Despacho
-
15/08/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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