TRF2 - 5076292-05.2019.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076292-05.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
Evento 111: a CEF requer a indisponibilidade de bens da executada por meio do sistema CNIB. É o necessário.
Decido.
II. A utilização do sistema CNIB deve ser permitida quando tratar de crédito tributário que se aplica as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se reporta, expressamente, a "devedor tributário": Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial . Isso porque a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, a sua finalidade é a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes. Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e.
TRF da 2ª Região, ao qual me filio: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
INAPLICABILIDADE. -cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de VIA NORTE EIRELI, objetivando cassar a decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade bens (convênio CNIB), formulado com base no art. 185-A do CTN, ao fundamento de que referido dispositivo legal não se aplica a créditos de natureza não-tributária. -No tocante ao tema da utilização do Sistema CNIB, impende destacar que a matéria em comento não é inédita no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal, tendo sido externado posicionamento no sentido da impossibilidade de “interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária”.
A propósito: Agravo de Instrumento n.º 0008808-40.2016.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R de 14/02/2017 e Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0011226-82.2015.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R de 23/01/2017. - Ademais, esta Colenda Sexta Turma Especializada, na sessão de julgamento ocorrida no dia 09/09/2019, apreciando o mérito do recurso de agravo de instrumento n.º 0001807-96.2019.4.02.0000, externou, à unanimidade de votos, entendimento em idêntica linha do que vem sendo adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre o tema ora abordado, no sentido de que “a ordem de indisponibilidade, tal como regulada pelo Provimento 39/2014, destina-se à concretização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, sendo aplicável, assim, ao devedor tributário”. -Assim, diante da ausência de previsão legal para a decretação da medida requerida, por não se tratar, na espécie, de crédito de natureza tributária, tampouco das hipóteses elencadas nos arts. 37, §4º, da CRFB e 7º da Lei nº 8.429/92, impõe-se a manutenção do decisum ora guerreado. -Ressalte-se, também, consoante entendimento desta Egrégia Corte, que somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). -Recurso desprovido. (AG 5000594-62.2022.4.02.0000/RJ, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA, data da decisão: 18/07/2022 ) III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o lançamento de restrição na CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS – CNIB. 2) Após, suspenda-se a presente execução pelo prazo remanescente do Evento 109, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
18/09/2025 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 11:45
Decisão interlocutória
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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25/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 16:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2025 16:03
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
02/07/2025 07:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076292-05.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para consulta ao sistema SNIPER.
DECIDO.
SNIPER O SNIPER é parte do Programa Justiça 4.0, que foi desenvolvido para usar a inovação e tecnologia de modo a garantir mais transparência, eficiência e celeridade em processos judiciais.
Conforme consta no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), atualmente o sistema SNIPER possui como fonte de dados a Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União ( informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos).
A consulta à RFB, à ANAC e ao Tribunal Marítimo encontra-se abarcada pela consulta realizada através do sistema INFOJUD, não sendo necessário, portanto, a utilização da nova ferramenta.
Em relação à consulta ao CNJ, verifico que as informações obtidas não trazem distinção entre processos baixados e ativos, nem indicam a existência de eventuais valores a serem recebidos pela parte executada, o que poderia ser útil à execução.
De igual modo, os dados que poderiam ser obtidos por meio da consulta à CGU, não se mostram benéficos para a localização de eventuais bens para a satisfação do crédito.
Assim sendo, o SNIPER se mostra com pouca funcionalidade neste momento, motivo pelo qual indefiro a pesquisa requerida. 2) Suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
01/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:50
Decisão interlocutória
-
25/05/2025 20:16
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
05/05/2025 22:20
Juntada de Petição
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30/04/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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29/04/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:28
Despacho
-
29/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
28/04/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 15:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/04/2025 14:55
Juntada de Petição
-
14/04/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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10/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 83
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26/02/2025 21:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 82
-
21/02/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
-
20/02/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
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18/02/2025 12:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/02/2025 12:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/02/2025 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
03/02/2025 23:41
Juntada de Petição
-
15/01/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
14/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:03
Juntado(a)
-
27/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/09/2024 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
22/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:45
Juntado(a)
-
19/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
01/07/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
28/06/2024 23:23
Juntada de Petição
-
07/06/2024 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
05/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 15:40
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/06/2024 14:27
Despacho
-
08/04/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2024 14:46
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
08/04/2024 14:29
Juntada de Petição
-
12/03/2024 10:18
Baixa Definitiva
-
09/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
29/02/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
21/02/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
20/02/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 09:29
Despacho
-
20/02/2024 06:55
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 14:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO05S para RJRIO21F)
-
19/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:48
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO05 Número: 50762920520194025101
-
25/04/2023 10:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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16/04/2023 10:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p066498 - DELMAR REINALDO BOTH)
-
19/10/2020 18:42
Remessa Externa - RJRIO05 -> TRF2
-
19/09/2020 03:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
18/09/2020 14:02
Juntada de Petição
-
26/08/2020 08:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
-
25/08/2020 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/08/2020 17:07
Despacho
-
25/08/2020 14:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/08/2020 03:40
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
24/08/2020 23:21
Juntada de Petição
-
14/08/2020 03:46
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
08/08/2020 03:44
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
30/07/2020 03:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
21/07/2020 08:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
-
20/07/2020 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/07/2020 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/07/2020 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2020 12:25
Sentença em Embargos de Declaração - Rejeitados
-
17/07/2020 12:00
Autos com Juiz para Sentença
-
16/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2020 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2020 22:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
-
07/07/2020 08:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
06/07/2020 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/07/2020 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/07/2020 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/06/2020 15:53
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
-
04/02/2020 16:07
Autos com Juiz para Sentença
-
24/01/2020 09:42
Juntada de Petição
-
06/12/2019 01:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
04/11/2019 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 04/11/2019 até 08/11/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2019/00741 de 31 de outubro de 2019
-
01/11/2019 08:48
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
31/10/2019 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/10/2019 11:23
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
31/10/2019 09:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/10/2019 22:22
Distribuído por dependência - Número: 50620200620194025101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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