TRF2 - 5061503-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/09/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061503-88.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA CRISTINA BARBOSA FERREIRAADVOGADO(A): BARBARA MAGGESSI BEBIANNO (OAB RJ152237)SENTENÇAAnte o exposto, homologo a transação firmada entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código Processo Civil.
Sem custas nem verba honorária.
Transitada em julgado a sentença nesta data (art. 41 da Lei 9.099/95).
Intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, restabelecer o benefício de pensão por morte NB 173.258.652-4 em favor da parte autora, com pagamentos administrativos a partir de 01/08/2025 (DIP).
Além disso, deverá o INSS, no mesmo prazo acima, informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos.
Intime-se, também, a CEAB-DJ para que cumpra o acordo ora homologado, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, implantando o benefício em favor da parte autora, sob pena de multa, a teor do art. 774, IV c/c p. único, do CPC, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
Após a implantação do benefício, intime-se o autor para apresentar planilha de cálculo do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntada a planilha, dê-se vista ao INSS por 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor.
Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 11, da Resolução nº 405/2016, da lavra do Egrégio Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.
Após a comprovação do depósito: a) intime-se o beneficiário para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
26/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
26/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
26/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
26/08/2025 17:58
Homologada a Transação
-
19/08/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061503-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CRISTINA BARBOSA FERREIRAADVOGADO(A): BARBARA MAGGESSI BEBIANNO (OAB RJ152237) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS. -
12/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061503-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CRISTINA BARBOSA FERREIRAADVOGADO(A): BARBARA MAGGESSI BEBIANNO (OAB RJ152237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pelo restabelecimento do benefício de pensão por morte previdenciária. Defiro a gratuidade de justiça.
Indefiro, neste momento, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art.300 do CPC/2015, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a questão maior instrução probatória.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta escrita, devendo juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá a parte ré se manifestar sobre a possibilidade na propositura de acordo, considerando o disposto no Ofício Circular Siga nº TRF2-OCI-2024/00138.
Com a resposta positiva, remetam-se os autos para o setor de conciliação competente (Cesol) para análise da viabilidade de audiência de conciliação.
Fica, desde já, ciente a parte autora que o seu não comparecimento, sem qualquer justificativa, implicará a extinção do feito, à vista do que dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Após, venham os autos conclusos. -
01/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:50
Determinada a citação
-
24/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008287-20.2022.4.02.5102
Equipemar Engenharia e Servicos Eireli
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marco Aurelio Peralta de Lima Brandao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021596-09.2025.4.02.5101
Edna Pereira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005191-86.2025.4.02.5103
Leticia Cortes Merlim da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/06/2025 13:49
Processo nº 5026285-96.2025.4.02.5101
Glaucia de Souza Pontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 14:28
Processo nº 5002496-47.2021.4.02.5121
Manoel Ferreira Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/04/2021 13:58