TRF2 - 5060471-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 20:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060471-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): ANA VITÓRIA REIS PACHECO (OAB SC069149) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo, conforme requerido pela parte autora, no evento 8, PET1, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido tal prazo, venham conclusos. -
30/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:29
Determinada a intimação
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30/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:53
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060471-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): ANA VITÓRIA REIS PACHECO (OAB SC069149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do benefício de pensão por morte previdenciária.
Alega a parte autora ter mantido união estável com a pessoa falecida.
O benefício foi indeferido administrativamente por falta de qualidade de dependente. Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de Associação de Moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo, sob pena de indeferimento da inicial.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora juntar aos autos todos os elementos documentais de que disponha para provar a qualidade de dependente do falecido, quais sejam, documentos comprobatórios da união estável nos anos imediatamente anteriores ao óbito do instituidor, tais como comprovantes do mesmo endereço, dependência em clubes, associações, notas fiscais, fotos, declaração de imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente, plano de saúde tendo o instituidor como titular, comprovantes de contribuições para a mantença da casa, conta bancária conjunta, escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente, apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor e a pessoa interessada como sua beneficiária.
Cumprida a determinação, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta escrita, devendo juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, especialmente a cópia do processo administrativo.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade na propositura de acordo, considerando o disposto no Ofício Circular Siga nº TRF2-OCI-2024/00138.
Atendido, remetam-se os autos para o setor de conciliação competente para análise da viabilidade de audiência de conciliação.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, à Secretaria para a designação da data.
Após, venham os autos conclusos. -
01/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:50
Decisão interlocutória
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24/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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