TRF2 - 5065142-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50101932020254020000/TRF2
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065142-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LEMOS CORDEIROADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128)AUTOR: CLAUDIA DIAS DE SOUSA LEMOS CORDEIROADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128) DESPACHO/DECISÃO 1. ______________________________________________ Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que pretende produzir. 2. _______________________________________________ Após, especifique a parte ré as provas que pretenda produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 05 (cinco) dias. -
03/09/2025 01:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 01:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 01:50
Decisão interlocutória
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02/09/2025 18:22
Juntada de Petição
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02/09/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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29/07/2025 14:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101932020254020000/TRF2
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28/07/2025 13:21
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 13:21
Decisão interlocutória
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28/07/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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25/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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24/07/2025 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 09:31
Decisão interlocutória
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23/07/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:43
Juntada de Petição
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23/07/2025 17:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 6 e 5 Número: 50101932020254020000/TRF2
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065142-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LEMOS CORDEIROADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128)AUTOR: CLAUDIA DIAS DE SOUSA LEMOS CORDEIROADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por JOSE LEMOS CORDEIRO e CLAUDIA DIAS DE SOUSA LEMOS CORDEIRO pela qual pretendem: em tutela provisória de urgência a suspender dos atos expropriatórios e declaração de nulidade de eventual arrematação; a manutenção dos autores na posse do imóvel (Rua Franco Vaz, nº 72, Apto 103, Rio de Janeiro/RJ); a obrigação da Ré em emitir boletos das parcelas vincendas; no mérito, postulam a declaração de nulidade dos atos expropriatórios, a obrigação da Ré em aceitar a purgação da mora e restabelecer o contrato, a condenação da Ré em custas e honorários.
Requerem, ainda: a inversão do ônus da prova para a produção do contrato de financiamento e documentos de evolução da dívida; comprovação da regularidade do procedimento expropriatório; expedição de ofício à Prefeitura para obter valor venal atualizado do imóvel; aplicação do Código de Defesa do Consumidor Como causa de pedir, aduzem, em síntese: a ocorrência de irregularidades no procedimento expropriatório pela falta de intimação pessoal para purgação da mora, violando os arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, e o descumprimento do art. 24, VI da Lei 9.514/97, com a ausência de critérios contratuais para revisão do valor do imóvel em leilão, configurando potencial prejuízo aos autores; a inobservância do direito à moradia (art. 6º, CF/88) e da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF/88); a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.286.812/SP).
Pleiteiam a gratuidade de justiça e atribuem à causa o valor de R$ 227.526,61.
Decido. 1.__________________________________________ Concedo o benefício da Assistência Judiciária nos termos do art. 98 do CPC/2015, ante a declaração de hipossuficiência. 2.__________________________________________ Entendo que, apesar da relação jurídica travada entre as partes ser vista à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte ré, ao desenvolver sua atividade de prestação de serviços, enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º da Lei nº 8.078/90, o instituto da inversão do ônus da prova, descrito no artigo 6º, VIII, da Lei em comento, guarda fundamento na presunção de existência de obstáculos ao consumidor em comprovar o fato constitutivo de seu direito, visando atender ao princípio jurídico da igualdade no processo e justiça na decisão.
Dito de outro modo, não basta tratar-se a causa de relação consumeirista para que se aplique, invariavelmente, a inversão do ônus da prova, e sim, somente quando as partes já se desincumbiram de provar o que lhes competia, notadamente, como é o caso dos autos, no quais a relação jurídica questionada não se encontra sujeita à verificação de fatos de tal natureza que coloquem o mutuário na posição de "hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", a tornar para ele impossível ou muito difícil a produção das provas que conduziriam à procedência da demanda.
Além disso, é de se notar que os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrem de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante ou ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, o que, a princípio, não foi demonstrado na inicial.
Entendo, assim, não ser cabível a inversão do ônus da prova no caso dos autos, uma vez que, ante a natureza das alegações, as partes estão em situação de igualdade quanto à produção de provas, mormente, porque o deslinde da causa demanda, essencialmente, as de cunho documental, sendo o caso de se aplicar a regra geral que impõe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015.
Pelo exposto, INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 3.__________________________________________ A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC/2015, e possui os seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória, não verifico a presença de fundamento relevante para a concessão da tutela de urgência requerida, como a seguir exponho.
No caso dos autos, a parte autora afirma, categoricamente, que não foi notificada para purgar a mora.
Entretanto, pelo documento constante do anexo “Matrícula do Imóvel 12” do Evento 1, depreende-se que a cobrança do débito relativo à alienação fiduciária de bem imóvel se dá na forma da Lei n. 9.514/97, e que teria havido notificação para purgar a mora sem atendimento, primeiramente de forma pessoal, por intermédio do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos (AV-9 da matrícula 116.676 do 6º RGI/RJ), e, após, por edital (AV-10 da matrícula 116.676 do 6º RGI/RJ), tudo devidamente registrado na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei n.9514/97.
Note-se que a dívida contratada se encontra em aberto desde, pelo menos, abril de 2023, data da primeira intimação averbada, tendo sido a autora, inequivocamente, cientificada em contrato, inclusive, quanto à possibilidade de venda em leilão do bem, tendo se mantido inerte, desde então, o que afasta a contemporaneidade do dano.
Assim, fica evidente que a própria autora gerou eventual perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez confrontadas a data de consolidação da propriedade, 11/07/2024, com a data de ajuizamento do feito, 01/07/2025. É dizer em outras palavras: a parte autora ajuizou sua demanda quase um ano após a consolidação da propriedade! É importante destacar, mais uma vez, que a inadimplência contratual autoriza o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do contrato entabulado entre as partes e da Lei n.º 9.514 /1997 e que, conforme entendimento há muito consolidado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, basta a remessa de notificação para o endereço do imóvel, diante da presunção de que os mutuários ali residem (artigo 9º da Lei n.º 4.380 /64), sendo desnecessária a comprovação do recebimento dos avisos por parte do mutuário.
Assim, uma vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora porque a Lei n.14.711/23, em vigor desde 31/10/2023, portanto, antes dos autos AV-11 (consolidação da propriedade) e AV-15 (segundo leilão) da matrícula 116.676, revogou o artigo 34 do Decreto-lei n.70/66 que permitia ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, sendo aplicável ao caso a disposição do artigo 26-A, § 2º, da Lei n.9.517/97, com redação dada pela Lei n.14.711/23.
Desta forma, fica garantido ao devedor, apenas, o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária nos termos do artigo 26-A, § 2º-B, da Lei n.9.517/97, com redação dada pela Lei n.14.711/23.
Por fim, entendo que não se encontra demonstrada a possibilidade de dano ou risco irreversível, caso a providência não lhe seja concedida imediatamente, uma vez que não houve arrematação nos leilões realizados, devendo ser oportunizados à CEF os devidos contraditório e ampla defesa.
Desse modo, não vislumbro, em princípio, a verossimilhança das alegações expendidas e o perigo na demora do processo, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da prolação da sentença. 4.__________________________________________ Emende a parte Autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, CPC/2015), para cumprir as seguintes exigências: -Junte aos autos cópia integral do contrato objeto do processo; -Junte aos autos histórico completo de pagamentos feitos à ré, relativos ao contrato objeto do processo. -
02/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:12
Decisão interlocutória
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02/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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