TRF2 - 5006942-91.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006942-91.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA FERNANDESADVOGADO(A): EMANUELA DINIZ ROCHA (OAB RJ210617) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. -
29/08/2025 05:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 05:20
Despacho
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28/08/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:44
Juntada de Petição
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04/08/2025 17:56
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 19:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 34
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006942-91.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA FERNANDESADVOGADO(A): EMANUELA DINIZ ROCHA (OAB RJ210617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por por ALEXANDRE DE SOUZA FERNANDES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de: a) Que seja concedida a tutela de urgência para: Suspender todas as ações de busca e apreensão, bem como quaisquer bloqueios de ativos promovidos pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face do Autor, Alexandre de Souza Fernandes, até o julgamento final da presente ação, resguardando a sua vulnerabilidade acentuada.
Determinar a suspensão de todas as cobranças relacionadas aos contratos contestados, garantindo a proteção dos bens e direitos do Autor, inclusive devido à sua condição de pessoa com deficiência e beneficiário do BPC (Benefício de Prestação Continuada) Como causa de pedir, alegou, em síntese, que o autor, tem sido alvo de uma série de ações judiciais promovidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), referentes a contratos de empréstimos e financiamentos que ele desconhece, evidenciando a ocorrência de fraudes; que em 20/06/2014, a CEF firmou um contrato de crédito de R$ 81.580,80 vinculado a um veículo Chevrolet Cruze LT 1.8, sem a assinatura real do Autor; que em 2016, a CEF ajuizou Ação de Busca e Apreensão alegando inadimplemento, surpreendendo o Autor, que não possui condição e habilitação para conduzir o veículo; que em 2018, a CEF moveu uma Ação de Execução cobrando R$ 278.380,68 por um empréstimo que o Autor nunca solicitou, com assinatura e identidade falsa no contrato; que as informações apresentadas pela Ré, contêm divergências nos endereços e classificações (comerciante/autônomo), reconhecidas pelo oficial de justiça e que decisões judiciais recentes confirmaram a inexistência de assinatura nos contratos, reforçando a falta de responsabilidade de Alexandre sobre as dívidas.
Ressalta ainda que o Autor é beneficiário do BPC (salário-mínimo mensal) e enfrenta limitações físicas e mentais, além de ser analfabeto, impossibilitando-o de celebrar compromissos financeiros.
Petição inicial acompanhada de documentos, dentre os quais destaco: Título Executivo Extrajudicial (AÇÃO MONITÓRIA)contra Autor, Ação de Busca e Apreensão em nome do Autor e Comprovante de Benefício de Prestação Continuada (BPC) .
Evento 3.
Decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu declinando da competência para o julgamento do feito.
Evento 9.
Despacho oportunizando a apresentação de documentos para fins de comprovação do direito à gratuidade de justiça.
Evento 14.
Petição da autora anexando documentos.
Evento 16.
Despacho concedendo a gratuidade de justiça e determinando que esclareça a opção pelo segredo de justiça aplicado à petição inicial e documentos.
Evento 19. Petição da autora.
Evento 21.
Decisão indeferindo o segredo de justiça aplicado pelo patrono cadastrante.
Evento 26.
Decisão determinando a oitiva prévia da CEF.
Evento 29.
Petição da CEF. É o breve relatório.
Decido.
Segundo regras dos artigos 294 a 311, do Código de Processo Civil/2015, as tutelas provisórias podem ser: de urgência, cautelar e antecipada, e de evidência.
A tutela de urgência exige dois requisitos para a sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acrescentando, ainda, o pressuposto negativo de irreversibilidade dos efeitos da medida nos casos de tutela de urgência de natureza antecipada.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, podendo, ainda, ser exigida caução para ressarcir prejuízos acaso sofridos pela parte.
Por sua vez, a tutela de evidência, conforme os termos do artigo 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas seguintes hipóteses: “I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito , caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de aplicação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
O deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária somente pode ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III.
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A pretensão de suspender ações judiciais em curso, já devidamente distribuídas a juízes naturais retira, completamente, o fumus boni iuris da demanda, pois se um magistrado entendeu que a execução ou a cobrança devem prosseguir, a forma de reverter tais decisões é mediante contestações individualizadas ou recursos.
Outrossim, o autor afirma ser analfabeto, que as assinaturas foram fraudulentas, mas ele assina a procuração outorgada a seu patrono.
Assim, talvez, ele possa ter assinado outros contratos.
Tal fato imporia a necessidade de avaliação pericial, com a ressalva de que pode haver litispendência.
A alegação de assinatura flagrantemente falsificada costuma ser observada em contestações, em embargos à execução ou em exceções de pré-executividade em cada cobrança.
Outrossim, no que tange ao periculum in mora, sendo o autor desprovido de bens e de condição financeira precária, e que o carro adquirido não foi por ele adquirido, não há risco de penhoras: o saldo bancário será ínfimo e possivelmente obtido apenas em conta onde recebe verba de natureza alimentar assistencial e não possuiria bens sequer para transtorno de penhora indevida.
Assim, à luz das presentes considerações e levando em conta que o conjunto da situação requer melhor exame, a ser realizado com respeito ao contraditório e o direito de defesa, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Deverá a CEF esclarecer quais ações judiciais possui em face do autor e se há contratos adicionais em aberto sujeitos a possíveis cobranças futuras.
Ofertada a contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. -
09/07/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2025 22:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 17:23
Juntada de Petição
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04/06/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/06/2025 15:11
Despacho
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03/04/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 13:28
Decisão interlocutória
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10/02/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 13:20
Despacho
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05/02/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 16:48
Juntada de Petição
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27/01/2025 13:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 13:36
Despacho
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22/11/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 17:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJRIO19F)
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18/11/2024 17:30
Redistribuído por sorteio - (RJNIG02F para RJDCA02F)
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 20:42
Decisão interlocutória
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07/11/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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