TRF2 - 5008896-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:44
Lavrada Certidão
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
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04/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 23/09/2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5008896-75.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: CARLOS SCISTOWICZ ADVOGADO(A): PAULO CESAR DA ROCHA AZEVEDO (OAB RJ044767) AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI ASSISTENTE LITISCONSORCIAL R: LOGSHOW DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): PAULO CESAR DA ROCHA AZEVEDO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/09/2025 21:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/09/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 43
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02/09/2025 14:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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19/08/2025 14:30
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB16
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19/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/08/2025 15:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/08/2025 15:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 14:15
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008896-75.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0167818-94.2017.4.02.5106/RJ AGRAVANTE: CARLOS SCISTOWICZADVOGADO(A): PAULO CESAR DA ROCHA AZEVEDO (OAB RJ044767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS SCISTOWICZ em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 170): "Trata-se de recurso de apelação interposto pela executada em face de decisão proferida no evento 162, DESPADEC1, que indeferiu a exceção de pré-executividade.
Conforme se infere da leitura do art. 203 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação somente é cabível quando há prolação de sentença, com a extinção do processo: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Assim, considerando que a decisão constante do evento evento 162, DESPADEC1 determinou o prosseguimento da Execução Fiscal, tem-se que a mesma possui natureza de decisão interlocutória e que equivocado foi o recurso manejado pela executada.
Atento ao fato de que recurso apresentado pela parte deveria observar o conteúdo da decisão recorrida, que eventual recurso de Agravo de Instrumento deveria ser manejado junto ao TRF-2ª Região, não há que se falar em análise e aplicação, por este Juízo, do princípio da fungibilidade recursal, não cabendo outra alternativa senão deixar de encaminhar a apelação interposta, por manifestamente inadmissível e, por consequência, deixar de determinar a remessa dos autos ao E-TRF- 2ª Região, diante do disposto no art. 1015, inciso II, do NCPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo legal, nada requerido, cumpra-se o determinado na parte final da decisão proferida no evento 162, DESPADEC1." Transcreve-se, por oportuno, a decisão proferida no Evento 162 dos autos originários: "Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CARLOS SCISTOWICZ em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, alegando ilegitimidade passiva.
Instada a se manifestar, o exequente protocolizou a impugnação constante do evento 160. É o relatório.
Decido.
Do Redirecionamento da Execução Fiscal Percorrendo a peça acostada ao evento 157, nota-se que o excipiente aduz a irregularidade no redirecionamento do feito ao corresponsável.
Neste sentido, assevera que “não pode o ora peticionante ser simplesmente inserto no polo passivo da execução fiscal com base no contido no art. 8º da Lei 6.830, ou seja, repisando citação anterior inexistiu o due process of law de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 e seguintes da nossa Lei Adjetiva Civil, uma vez que, além da empresa não haver encerrado suas atividades como já restou sobejamente demonstrado, inexiste também nos autos mesmo que de maneira tênue qualquer prova quanto a prática de excessos e desmandos por parte do sócio cotista na gestão da empresa, ressaltando, mais uma vez que a mesma teve suas atividades industriais paralisadas por ordem judicial.” Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nos casos em que a entidade fazendária apurou regularmente a responsabilidade da pessoa jurídica e dos seus administradores, emitindo a respectiva certidão de dívida ativa com a menção expressa do nome dos corresponsáveis, a estes incumbirá o ônus da prova de sua ilegitimidade.
Neste sentido, cumpre transcrever as seguintes ementas: STJ AGRESP 201501502816 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1539860 Relator(a) HERMAN BENJAMIN Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:02/02/2016 ..DTPB: EmentaTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA.
SÓCIO-GERENTE.
NOME NA CDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ assentou sua jurisprudência no sentido de que, constando o nome dos sócios na CDA, tal como no caso dos autos, é possível o redirecionamento da execução, cumprindo a eles o ônus da prova de que não ficou caracterizada prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN). 2.
O Tribunal local foi claro ao consignar que, "In casu, não há qualquer prova, sequer indiciária, de que o executado, como corresponsável tributário, agiu com excesso de poderes ou infringiu lei, contrato social ou estatuto.
Pelo contrário, alegou o recorrente que não houve qualquer ato intencional tendente a burlar a lei tributária, o que não foi ilidido por prova em contrário" (fl. 117, e-STJ). 3.
Assim sendo, apesar de constar o nome do sócio na CDA, não foi possível redirecionar a execução, porque a Corte local entendeu que ele provou não estar caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. 4.
Rever o entendimento da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido.
STJ AGRESP 201403145896 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1501019 Relator(a) HERMAN BENJAMIN Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:22/05/2015 EmentaPROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
NOME DO SÓCIO NA CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou que "para se eximir da responsabilidade, incumbe ao sócio o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135, do Código Tributário Nacional" e que "autor não apresentou qualquer elemento probatório apto à comprovação de que não praticou ato de gestão com excesso de poderes, infração à lei ou contrato social na empresa executada" (fl. 367, e-STJ). 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, se a Execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, no sentido de que não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
A propósito, tal entendimento ficou consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.104.900/ES (Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/4/2009), sob o rito dos recursos repetitivos. 4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido TRF2 AC 200150010044966 AC - APELAÇÃO CIVEL – 373992 Relator(a) Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL Órgão julgador TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::19/12/2011 - Página::84/85 EmentaTRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - REQUISITOS LEGAIS DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - DISPENSA DA APRESENTAÇÃO - INCLUSÃO DOS NOMES DOS SÓCIOS NA CDA E NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELOS SÓCIOS DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - MANUTENÇÃO DESTES COMO CO-RESPONSÁVEIS DA MASSA FALIDA DA DEVEDORA PRINCIPAL - EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO A ESTA - SUBSISTÊNCIA DOS DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.467/97 - AFASTADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL. I - Trata-se de demanda em que, em que se discutem os requisitos obrigatórios da certidão de dívida ativa; a co-responsabilidade de terceiros (sócios-gerentes), que figurem na certidão de dívida ativa como co-responsáveis do devedor principal; a exigência de multa moratória em face de pessoa jurídica em regime falimentar, que figure no pólo passivo de execução fiscal; e a condenação de parte, parcialmente, vencida em honorários advocatícios de sucumbência. II - No caso em comento, verificou-se que o título exequendo preencheu todos os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sendo, pois, dispensável, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1138202/ES), a apresentação, em execução fiscal, do correspondente demonstrativo de débito (art. 614, II, CPC).
III - No tocante aos sócios, cujos nomes foram incluídos na CDA em questão, deverão permanecer no pólo passivo da execução fiscal, como co-responsáveis da devedora principal (Massa Falida), uma vez que não se desincumbiram do ônus de provar a inexistência de infração à lei ou ao contrato social, ou que não tivessem agido com excesso de poderes, subsistindo a presunção de certeza e liquidez de que se reveste o referido título extrajudicial (art. 3º, da Lei nº 6.830/80). IV - Em razão disso, a multa de mora prevista no art. 22, da Lei nº 8.036/90, deve, por força do disposto no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-lei nº 7.661/45, ser excluída da cobrança efetuada em face da devedora falida, mas continua sendo devida pelos co-responsáveis. V - Quanto ao encargo legal, instituído pelo art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844/94 (cuja redação foi alterada pela Lei nº 9.467/97), é exigível também da Massa Falida, restando afastada in a condenação dos embargantes em honorários advocatícios de sucumbência, por ser inadmissível a cumulação das referidas verbas. VI - Reformada a r. sentença a quo apenas para manter os sócios embargantes (co-responsáveis) no pólo passivo da execução fiscal e determinar a exclusão da multa moratória (art. 22, da Lei nº 8.036/90) apenas em relação à Massa Falida.
No presente caso, entretanto, verifica-se situação diversa, na qual o título executivo foi formado somente em relação à executada principal, não havendo, inicialmente, força executiva em face do patrimônio dos terceiros incluídos posteriormente no rol de devedores.
Nessa hipótese, restou ao exequente o ônus de comprovar as infrações dos corresponsáveis ou sua responsabilidade na dissolução irregular da empresa.
Compulsando os autos, nota-se que, não obstante as alegações aduzidas na peça de defesa, o exequente logrou êxito na demonstração da responsabilidade do excipiente.
Senão vejamos: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.371.128/RS pelo regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de ser possível o redirecionamento da execução fiscal na hipótese da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, situação na qual fica autorizada a presente execução a prosseguir em face do patrimônio do corresponsável.
De fato, encontra-se pacificado na Jurisprudência o entendimento de que basta o indício de dissolução irregular, como a certidão negativa do mandado de citação da empresa, para que os sócios possam ser incluídos no polo passivo.
Assim, se no caso dos autos restou demonstrado que a empresa encerrou suas atividades de modo irregular (eventos 06 e 45), entendo irretocável o redirecionamento do feito em face do corresponsável.
Nesse sentido podem ser apresentadas as seguintes ementas de acórdão: STJ RESP 200703000571 RESP - RECURSO ESPECIAL – 017588 Relator(a) HUMBERTO MARTINS Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:28/11/2008 ..DTPB: Ementa TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - DEVOLUÇÃO DA CARTA CITATÓRIA NÃO-CUMPRIDA - INDÍCIO INSUFICIENTE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - ART. 8º, III, LEI N. 6.830/80. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 736.879-SP, de relatoria do Ministro José Delgado, publicado em 19.12.2005, firmou entendimento no sentido de fortalecimento da regra contida no art. 135, III, do CTN, do qual se extrai a previsão de que, no caso das sociedades limitadas, os administradores respondem solidariamente somente por culpa, quando no desempenho de suas funções. 2.
O instituto do redirecionamento configura exceção ao princípio da autonomia da pessoa jurídica.
Por esse princípio, a sociedade constitui-se em um ente distinto da pessoa dos sócios, e o seu patrimônio é responsável pelas dívidas societárias. 3.
Pelo artigo 135 do CTN, a responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade.
A liquidação irregular da sociedade gera a presunção da prática desses atos abusivos ou ilegais. 4.
No caso de dissolução irregular da sociedade, esta Corte tem o entendimento de que indícios de dissolução irregular da sociedade que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades são considerados suficientes para o redirecionamento da execução fiscal.
Contudo, não se pode considerar que a carta citatória devolvida pelos correios seja indício suficiente para se presumir o encerramento irregular da sociedade.
Não possui o funcionário da referida empresa a fé pública necessária para admitir a devolução da correspondência como indício de encerramento das atividades da empresa. 5.
Infere-se, do artigo 8º, inciso III, da Lei n. 6.830/80, que, não sendo frutífera a citação pelo correio, deve a Fazenda Nacional providenciar a citação por oficial de justiça ou por edital, antes de presumir ter havido a dissolução irregular da sociedade.
Recurso especial improvido. STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:04/10/2011.
Ementa PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS.
VALIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE.
FINALIDADE CUMPRIDA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ART. 214, § 2º, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA.
ART. 10 DO DECRETO N. 3.708/19.
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 435/STJ.
PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO. 1.
As razões trazidas pela agravante não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão ora recorrida, visto que, conforme consignado na decisão agravada, a modificação das conclusões da Corte de origem - citação por edital menciona expressamente o nome da empresa executada, cumprimento do objetivo da citação, e pessoa do representante legal devidamente citada - para acolher a tese de nulidade da citação por edital demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 2.
Os acórdãos deixam claro que houve a tentativa de citação pessoal da empresa, a qual foi inviabilizada ante sua irregular dissolução, o que ensejou sua citação por edital.
O procedimento foi correto.
Conforme jurisprudência do STJ, a citação por edital, nas execuções fiscais, será devida se frustrada por intermédio de Oficial de Justiça, como na espécie. 3. "Embora realizada a citação em nome de quem não está legitimado para responder à demanda, se o verdadeiro legitimado comparece espontaneamente para arguir a nulidade, é licito que se considere devidamente citado, a partir do seu comparecimento." (REsp 602.038/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.3.2004, DJ 17.5.2004 p. 203). 4.
O acórdão reconhece que houve a dissolução irregular, o que autoriza o redirecionamento do feito, conforme o disposto no art. 10 do Decreto n. 3.708/19.
O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite tal mecanismo quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, fusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial. 5.
Não prospera o argumento de que o Fisco não fez prova do excesso de mandato ou atos praticados com violação do contrato ou da lei a ensejar o redirecionamento, porque, nos casos em que houver indício de dissolução irregular, como certidões oficiais que comprovem que a empresa não mais funciona no endereço indicado, inverte-se o ônus da prova para que o sócio-gerente alvo do redirecionamento da execução comprove que não agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.
Agravo regimental improvido.
Cumpre ressaltar que a matéria encontra-se, inclusive, consolidada no Enunciado 435 da Súmula Jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça com o seguinte enunciado: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
O farto repositório jurisprudencial, portanto, valida o redirecionamento do feito em face do encerramento irregular da empresa.
Note-se que, embora a expedição de edital de citação não seja condição ao redirecionamento do feito, conforme mencionado anteriormente, na hipótese dos autos tal modalidade citatória também foi realizada antes da inclusão do corresponsável (evento 25).
Tal fato, em que pesem os argumentos em contrário, robustecem a regularidade do redirecionamento do feito.
Percorrendo a peça de defesa acostada ao evento 157, verifica-se que o excipiente pretende fazer crer que a hipótese dos autos não revela a “dissolução irregular” da empresa, mas sim mera “paralisação temporária” das atividades comerciais em virtude de decisão judicial.
Em que pesem as alegações aduzidas pelo requerente, não entendo que a tese de defesa apresentada é a que melhor se aplica à hipótese.
Senão vejamos: Por primeiro, assiste razão ao requerente quando assevera que a mera situação de inatividade não se equipara ao advento da dissolução irregular.
Todavia, a inatividade empresarial não alcançada pela hipótese do art. 135, inc.
III do Código Tributário Nacional é a que acompanha alguns requisitos adotados pela jurisprudência, como a manutenção de preposto no domicílio fiscal, bem como o regular cumprimento das obrigações acessórias perante os entes públicos (Neste sentido: TRF2, Agravo de Instrumento, 0003070-66.2019.4.02.0000, Rel.
FIRLY NASCIMENTO FILHO , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021).
O caso em comento possui peculiaridades que demonstram, de plano, o descumprimento dos sobreditos requisitos.
Com efeito, apesar do requerente afirmar que a empresa foi “vítima de um engodo através do qual a Prefeitura Municipal de Petrópolis, a qual, lhe cedeu uma área para sua instalação industrial, porém, tratava-se em verdade de um próprio pertencente a Autarquia exequente e utilizado como reserva biológica”, restou assentado no julgamento dos embargos à execução nº 0079399-64.2018.4.02.5106, realizado perante o E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que “não há que se falar em inexistência do elemento subjetivo do tipo infracional, tampouco em ausência de nexo de causalidade, porquanto a ora Apelada tinha inequívoco conhecimento da necessidade de providenciar o licenciamento junto ao IBAMA”.
Assim, ao revés do que entende a requerente, não se trata de mera “paralização temporária das atividades da empresa” determinada por decisão judicial, mas sim de reconhecimento da irregularidade de construções realizadas pela empresa no local do empreendimento, por se estabelecer em área ambiental protegida por lei, conforme consta dos autos da ação civil pública nº 0001835-92.2007.4.02.5106.
Além disso, após análise das certidões negativas acostadas aos eventos 06 e 45, verifica-se que a empresa não mantém preposto em seu domicílio fiscal.
Por fim, entendo insuficientes os documentos (DEFIS do Simples Nacional) acostados ao evento 157 para demonstrar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, notadamente diante do “status” da empresa junto à JUCERJA.
De fato, somado às circunstâncias narradas anteriormente, tem-se o fato de que a inatividade da empresa não foi devidamente comunicada à JUCERJA, como se infere do documento acostado ao anexo “outros 2” do evento 95.
Com base no referido relatório, o registro da empresa foi cancelado diante do que dispõe o art. 60 (já revogado) da Lei nº 8.934/94.
Havendo o cancelamento do registro da empresa em razão da ausência de comunicação à JUCERJA, sobreleva destacar a responsabilidade solidária do gestor pelo pagamento dos débitos da empresa.
Por derradeiro, não entendo que se sustente o argumento de que a empresa não pode ser considerada encerrada por dispor de patrimônio, como máquinas e equipamentos, no domicílio fiscal.
Cumpre esclarecer que cabe aos sócios proceder à devida liquidação dos haveres da empresa para pagamento dos credores ou reiniciar a atividade empresarial em outro local.
Apresentar dificuldade financeira ou logística não basta para eximir o empresário da responsabilidade solidária, notadamente em se tratando de débito tributário.
Dessa forma, verifica-se que no presente caso a exequente logrou demonstrar a responsabilidade do excipiente, diante da ocorrência de dissolução irregular da empresa principal.
Isto posto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade oposta no evento 157.
Intimem-se as partes para ciência da presente.
Ultrapassados os prazos, inexistindo manifestação, cumpra-se a decisão proferida no evento 156, a partir da determinação de transferência dos valores bloqueados, via Sisbajud.
P.I." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1- INIC1): "(...) Trata-se in casu de agravo de instrumento interposto em face de decisão prolatada nos autos da execução fiscal nº 0167818- 94.2017.4.02.5106, pelo Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Capital/RJ, a qual, consigna em seu evento n°171 certidão de intimação do Agravante ocorrida em 10/06/2025, consequentemente, sendo este o derradeiro dia para sua interposição, logo, assim é tempestivo o recurso ora interposto. (...) Conforme se depreende dos eventos 152 a 154 do feito em comento o Agravante em 03/09/2024 foi alvo de constrição financeira através de bloqueio pelo sistema SISBAJUD emanado do MM.
Juízo a quo, em seus ativos financeiros particulares na importância total de R$ 1.404.325,49.
Nesta esteira, repisando o fato de tratar-se de execução fiscal promovida em face da empresa LOG SHOW DISTRIBUIDORA LTDA. – CNPJ n°04.069.261/000.1-19, ingressou o ora Agravante de forma incontinenti com sua peça de bloqueio, consubstanciada em exceção de pré-executividade contida no evento 157 dos autos em comento. (...) A qual, foi apreciada através de decisão prolatada no evento 162, que indeferiu a pretensão manifestada pelo Agravante, consequentemente, dando azo ao pleito de reforma feito pelo Agravante, tempestivamente, no evento 168.
Daí então, nos deparamos com o r. decisão ora vergastada trazida à baila através do evento 170, verbis: (...) Preliminarmente, não se poderia deixar transcorrer in albis o fato que a r. decisão recorrida em sua parte derradeira reabre oportunidade para oferecimento deste recurso, pois, é de aqui se transcrever sua parte derradeira quando traz a lume o contido no r. despacho citado do evento 162, assim consignando, a saber: “Isto posto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade oposta no evento 157. (...) Preliminarmente, não vislumbra o Agravante como poderá prosperar a r. decisão do MM.
Dr.
Juiz a quo, no que tange ao indeferimento da exceção de pré-executividade oposta pelo Recorrente, sendo que, sob este prisma é de se trazer à baila alguns fatos de transcendental importância ao bom deslinde deste recurso, como doravante passaremos a consignar de forma cronológica. (...) Portanto, E.
Julgadores salta aos olhos de um clarividência ímpar o fato de que a inserção do Agravante como pessoa física no polo passivo desta demanda não se encontra eivada da observância do due processo of law, uma vez que, primeiramente a empresa executada existe e dispõe de patrimônio, tanto assim que se encontrava instalada com vários equipamentos no imóvel pertencente a Autarquia/Recorrida, inclusive, vários veículos que se encontram penhorados.
Ou seja, a mesma tão-somente paralisou suas atividades por imposição judicial no sentido de não mais poder produzir naquele local, também, ainda, nesta mesma esteira não se poderia olvidar o fato de que o Agravante na qualidade de representante legal da executada, jamais foi inserto como corresponsável no auto de infração ou na Certidão de Dívida Ativa em execução, a qual, é direcionada única e exclusivamente a empresa e seu CNPJ. (...) ASSIM SENDO, dúvida não resta ao Agravante que outra não poderá ser a decisão deste Emérito Colegiado, senão tornar sem efeito a r. decisão agravada que manteve a improcedência da exceção de pré-executividade ofertada, para, consequentemente, acolhe-la extirpando o mesmo do polo passivo da execução fiscal e determinando o estornando os bloqueios levados a efeito em seus ativos financeiros, pois, só assim procedendo se estará labutando em ato da mais nobre e indefectível J U S T I Ç A ." Isto posto, analisando os autos originários e o recurso em epígrafe, entendo que o mesmo não deve ser conhecido.
Quanto à decisão do Evento 162, tendo sido o ora Agravante intimado em 23 de dezembro de 2024 (certidão do Evento 167), o recurso mostra-se intempestivo, eis que interposto em 02 de julho do corrente.
Já quanto à decisão do Evento 170, diferente do alegado pelo Agravante, a aludida decisão não reanalisou a exceção de pré-executividade, mas tão somente determinou o cumprimento da decisão do Evento 162 dos autos originários. Por derradeiro, as razões do presente recurso encontram-se dissociadas das razões de decidir da referida decisão do Evento 170, no sentido de não remeter os autos originários para esta C.
Corte para a análise e julgamento do apelo do Evento 168.
Portanto, considerando que o presente recurso objetiva, em última análise, a reforma do decisum que rejeitou a exceção de pré-executividade, em face do qual mostra-se intempestivo e que apresenta razões dissociadas à decisão apontada como agravada, o mesmo não pode ser conhecido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC e do artigo 44, §1º, I do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 12:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0167818-94.2017.4.02.5106/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
09/07/2025 12:50
Não conhecido o recurso
-
09/07/2025 12:21
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
02/07/2025 13:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 170 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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