TRF2 - 5003337-42.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003337-42.2025.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: OLLAVO ALEXANDRINO SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SIMONE PAGELS LOUREIRO (OAB RJ120345)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 16/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 20:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/08/2025 16:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2025 00:17
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003337-42.2025.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: OLLAVO ALEXANDRINO SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SIMONE PAGELS LOUREIRO (OAB RJ120345)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 08/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
09/08/2025 07:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: OLLAVO ALEXANDRINO SANTOS <br/> Data: 08/10/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: RAPH
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08/08/2025 18:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42S para CEPERJA-SP)
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08/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:57
Determinada a intimação
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30/07/2025 20:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 02:45
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003337-42.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: OLLAVO ALEXANDRINO SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SIMONE PAGELS LOUREIRO (OAB RJ120345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do benefício assistencial-loas ao deficiente. Indefiro, neste momento, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art.300 do CPC/2015, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo de posterior reexame, mormente após a realização da perícia médica.
O processo foi redistribuído a este juízo por auxílio de equalização, com fundamento na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, conforme ev. 02.
Ainda de acordo com a resolução citada, a parte pode vir a se opor à modificação de competência desde que observados os fundamentos indicados no ato, in verbis: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Por essa razão, à parte autora para que se manifeste de acordo com o art. 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, acima detalhada. Intime-se a parte autora para que forneça um telefone contato, bem como um endereço eletrônico.
Intime-se a parte autora para que apresente comprovante de inscrição no CadÚnico, atualizado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a especialidade médica que deverá ser submetida à avaliação pericial, consoante a limitação inserta no § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, na redação da Lei nº 14.331/2022. Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora apresentar a declaração de hipossuficiência econômica.
Cumprida corretamente a determinação, defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria promover a regular anotação no sistema.
Considerando que a avaliação da deficiência e do grau de afetação são necessários no caso em tela para comprovar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, caso existentes, o nível de comprometimento que tais limitações acarretam para a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária responsável, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade médica indicada pelo autor na emenda à inicial.
Fica o perito ciente que não se trata de aferir a existência ou não de incapacidade laborativa do periciado, mas sim de avaliar se este é pessoa com deficiência, nos termos do conceito trazido pelo art. 2º da Lei n. 13.146/2015 e pelo art. 40-B da Lei n. 8.742/1993 (enunciado nº 32 da I jornada de direito da Seguridade Social.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: a) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? Obs.: Identificado algum tipo de limitação auditiva, a deficiência deverá ser apurada com base no critério disposto no art. 1º e §1º da lei nº 14.768/23 (Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz). b) Qual o estágio de evolução desta doença? c) Em caso positivo, a doença de que é portador(a) o(a) autor(a) causa deficiência física ou mental? Qual? d) Essa deficiência física/mental, associada à escolaridade, idade, condição social, cultural e psicológica do(a) autor(a), em interação com uma ou mais barreiras, tem o potencial de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a impedir que obtenha sua subsistência? Resposta fundamentada. e) Em caso positivo, esse impedimento produz ou tem o potencial de produzir efeitos por prazo superior a 2 (dois) anos? Resposta fundamentada. f) Em sendo o autor menor, é possível estimar se a deficiência detectada, tendo em vista a evolução natural do quadro, implicaria impedimento para exercer atividade produtiva ao completar 14 anos de idade, quando o adolescente alcança idade mínima como aprendiz, na forma do art. 7º, XXXIII, da CR/88? g) Ainda em caso de autor menor, é possível estimar se a deficiência detectada, tendo em vista a evolução natural do quadro, implicaria impedimento para prover sua subsistência na fase adulta? h) Encontra-se o(a) autor(a) incapacitado(a) para os atos da vida independente? i) Queira o(a) Sr.(a) Perito(a) prestar outros esclarecimentos adequados ao caso. Com o retorno dos autos, cite-se o réu, para vista do laudo e querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. Apresentada proposta de acordo a parte deverá ser intimada para manifestação em 5 (cinco) dias úteis. Simultaneamente dê-se vista do laudo pericial à parte autora por 15 (quinze) dias.
Em atendimento ao Ofício Circular SIGA Nº JFRJ-OCD-2024/00009, deverá a verificação das condições socioeconômicas ser realizada por Assistente Social, devidamente cadastrado(a) no sistema AJG.
Destarte, nomeio perita a Srª Paola Andrade da Silva.
Fica ciente a perita de que deverá apresentar o resultado da diligência de verificação, juntando fotos do que for constatado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação, devendo dirigir-se à residência da parte autora e levantar as seguintes informações: 1) Quantas pessoas compõem o núcleo familiar da parte autora? Essas pessoas moram com a parte autora? Quais seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora e respectivos graus de instrução? Incluir as informações sobre a própria parte autora. Caso a parte autora não possua os dados no momento da diligência, deverá apresentá-los nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Descrever as atividades rotineiras da parte autora e seus familiares.
Qual a renda familiar? Qual a sua composição? Quais são as pessoas que trabalham, bem como suas as respectivas ocupações e rendas? Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 3) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 4) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 6) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 7) Em que documentos a assistente se embasou para afirmar os valores gastos com alimentação, taxa de água, medicamentos, vestuário, remédios etc? 8) É possível carrear aos autos tais comprovantes, no caso de ter se embasado em recibos ou outros documentos pertinentes? 9) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 10) As condições de vida como um todo da família podem ser consideradas em estado de miserabilidade? 11) Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Vindo a contestação, abra-se vista ao Ministério Público Federal, tendo em vista o disposto no art. 178, II do NCPC.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
01/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:50
Decisão interlocutória
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23/06/2025 18:15
Juntada de Petição
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17/06/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 17:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO42S)
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16/06/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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