TRF2 - 5061449-25.2025.4.02.5101
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061449-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO BATISTA ALVES DE ARAUJOADVOGADO(A): NADIA IRACEMA SCHAUB (OAB RJ126476) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da contestação apresentada pela parte ré. -
04/07/2025 22:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 18:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061449-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO BATISTA ALVES DE ARAUJOADVOGADO(A): NADIA IRACEMA SCHAUB (OAB RJ126476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão de aposentadoria por idade.
Indefiro, neste momento, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art.300 do CPC/2015, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo, na falta deste, declaração de Associação de Moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo, sob pena de indeferimento da inicial. 2. termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado possa renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos a fim de que se fixe a competência do Juizado. 3. procuração atualizada em favor do advogado que subscreveu a inicial para regularizar a sua representação processual.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora apresentar a declaração de hipossuficiência econômica.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Após, venham os autos conclusos. -
01/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:50
Decisão interlocutória
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01/07/2025 15:25
Juntada de Petição
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01/07/2025 15:19
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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