TRF2 - 5001950-55.2021.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
-
02/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001950-55.2021.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ROBERTO SANTOS DE SA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1.
IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LAUDO PERICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por adquirente de imóvel situado no Loteamento Novo Tempo/Poligonal, em Jaguaré/ES, integrante da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contra a Caixa Econômica Federal (CEF), visando à condenação por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação dos vícios, conforme perícia técnica. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR no âmbito do PMCMV – Faixa 1; (ii) estabelecer se os danos verificados no imóvel possuem natureza de vício construtivo que enseje responsabilidade da CEF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF possui legitimidade passiva quando atua como representante do FAR na execução de políticas públicas habitacionais para a Faixa 1 do PMCMV, sendo responsável pela contratação e fiscalização da obra junto à construtora. 4.
A perícia técnica constatou a presença de piso danificado, mas concluiu que o dano decorreu de falta de manutenção, sem nexo de causalidade com eventual falha de construção. 5.
O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, observando os requisitos do art. 473 do CPC, e respondeu de forma precisa aos quesitos formulados, gozando de presunção de veracidade e imparcialidade. 6.
A ausência de vícios construtivos afasta a responsabilidade da CEF por danos materiais e morais, não havendo necessidade de apresentação de orçamento para reparo. 7.
A inconformidade do autor quanto à não resposta a quesitos complementares não configura nulidade da sentença, dada a suficiência da fundamentação pericial. 8.
Em casos análogos, este Tribunal já reconheceu a inexistência de vícios construtivos em imóveis, com base em provas periciais similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações que discutem vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR, no âmbito do PMCMV – Faixa 1. 2.
A constatação, em perícia judicial, de que os danos decorrem de má conservação ou eventos supervenientes, e não de vício de construção, afasta o dever de indenizar. 3.
O laudo pericial fundamentado e elaborado conforme os requisitos legais constitui prova suficiente para embasar a improcedência do pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e majorar os honorários fixados na sentença para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
09/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
04/07/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
-
30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
13/06/2025 01:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
05/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
03/06/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
-
03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 152
-
30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
25/02/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
25/02/2025 01:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
10/12/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/12/2024 19:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
04/12/2024 18:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001903-61.2024.4.02.5105
Centro Federal de Educacao Tecnologica C...
Marlon Viana Souza
Advogado: Anderson Grativol Borges
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 15:41
Processo nº 5029484-63.2024.4.02.5101
Oscar Iskin e Cia LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Viviane Dias Siqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001950-59.2025.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Perla Gislene Rocha da Silva
Advogado: Caio Tuy de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001733-16.2025.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Alexandra Oliveira
Advogado: Daniel Paulo Vicente de Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054177-14.2024.4.02.5101
Anderson Clay Soares Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2024 18:12