TRF2 - 5010257-87.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
28/08/2025 11:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009125-92.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 60
-
27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
26/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
26/08/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010257-87.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: DENISE DE OLIVEIRA BELLOADVOGADO(A): BIANCA XAVIER GOMES (OAB RJ121112) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se da Execução Fiscal nº 50293463320234025101, movida pela Fazenda Nacional em desfavor de DAISY DE OLIVEIRA BELLO, DENISE DE OLIVEIRA BELLO e LUIZ JORGE DE OLIVEIRA BELLO, que foram ajuizados, individualmente, através da mesma advogada, Dra.
Bianca Xavier Gomes (OAB/RJ-121.112), três Embargos à Execução: 5009125-92.2024.4.02.5101, 5010255-20.2024.4.02.5101 e 5010257-87.2024.4.02.5101.
Nos Embargos à Execução ajuizados primeiramente, por DAISY DE OLIVEIRA BELLO (processo nº 5009125-92.2024.4.02.5101), foi deferida a produção de prova pericial contábil.
Nos Embargos à Execução ajuizados por LUIZ JORGE DE OLIVEIRA BELLO (processo nº 5010255-20.2024.4.02.5101), o Embargante requereu a reunião dos três Embargos à Execução por entender que: “(...) foram opostos Embargos à Execução Fiscal individualmente, pelos três irmãos, na qualidade de coobrigados na mesma Execução Fiscal.
Cada um dos Executados ingressou com defesa própria, sustentadas nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, com base em idêntica cadeia sucessória, nos mesmos fatos geradores e com a mesma impugnação quanto à legalidade e legitimidade da cobrança do IRPF.
No entanto, as defesas possuem matérias absolutamente idênticas e demandam a mesma elaboração de prova pericial, a fim de esclarecer os mesmos pontos controvertidos, não se mostrando necessária a realização de três perícias idênticas.” A Fazenda Nacional não se opôs ao pedido de reunião dos feitos e realização de única perícia.
Assiste razão ao Embargante na reunião dos feitos, nos termos do art. 55, §3º do CPC, para que seja feita uma única perícia que servirá para instruir os três Embargos à Execução, vez que, tal como dito pelo Requerente, “as ações possuem idêntica causa de pedir e pedidos, que decorrem da mesma relação jurídica material e de fundamentos fáticos e jurídicos coincidentes”., isto em nome dos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, evitando com isso decisões conflitantes entre si sobre uma mesma matéria.
Assim, considerando que os Embargos à Execução nº 5009125-92.2024.4.02.5101 foram ajuizados primeiro e lá já foi nomeado perito para a produção da prova pericial, é de rigor que os atos processuais acerca da perícia sejam praticados naqueles autos e após a sua realização deverão ser trasladadas as peças principais para os dois outros Embargos à Execução (5010255-20.2024.4.02.5101 e 5010257-87.2024.4.02.5101), tais como quesitos das partes, laudo pericial e honorários periciais pagos ao perito.
Ressalto que a verba honorária será uma só a ser paga ao expert e será custeada pelos três Embargantes.
Pelo exposto, determino: Proceda a Secretaria, junto ao Sistema E-PROC, à vinculação dos Embargos à Execução nºs 5010255-20.2024.4.02.5101 e 5010257-87.2024.4.02.5101 aos Embargos à Execução nº 5009125-92.2024.4.02.5101, onde se processará a produção da prova pericial;Suspendam-se os autos dos Embargos à Execução nºs 5010255-20.2024.4.02.5101 e 5010257-87.2024.4.02.5101 até a finalização da prova pericial nos autos dos Embargos à Execução nº 5009125-92.2024.4.02.5101, cabendo às partes, principalmente ao Embargante, requerer a reativação da tramitação dos autos para o prosseguimento e respectivo traslado das peças referentes à perícia.Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos Embargos à Execução nº 5009125-92.2024.4.02.5101, dando-se ciência ao perito lá nomeado. -
25/08/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/08/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/08/2025 14:50
Determinada a intimação
-
22/08/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 06:31
Juntada de Petição
-
05/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
23/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
10/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010257-87.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: DENISE DE OLIVEIRA BELLOADVOGADO(A): BIANCA XAVIER GOMES (OAB RJ121112) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a perícia contábil requerida pela Embargante (evento 20, PET1), nomeando para tal mister o(a) Dr(a).
YARA RODRIGUES DE O.
ROSA. 2. Às partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciados pelo(a) Embargante, arguirem, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito nomeado, informarem seus contatos (telefones e endereço eletrônico) onde serão recebidas as comunicações do Perito, indicarem seus Assistentes , apresentarem seus quesitos e, ainda, promoverem a juntada aos autos ou indicarem onde se encontram todos os documentos úteis ou necessários à perícia (tais como comprovantes de pagamentos já realizados, cópias de elementos de escrituração contábil, cópias do processo administrativo etc.), sob pena de preclusão (CPC, arts. 465 e 466, § 2°). 3. Vindas essas manifestações ou decorridos os prazos assinados, intime-se o(a) Perito(a) de sua nomeação e para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, seus contatos profissionais e proposta de seus honorários, na qual deve informar o(s) local(is) em que se darão seus serviços e diligências eventualmente necessárias, com respectivos custos de deslocamento, alimentação e hospedagem, se for o caso; esclarecer a extensão da análise documental necessária, neste ponto ainda apontando eventual documentação faltante para o desenvolvimento de seu trabalho, que caiba às partes apresentar; e estimar as horas técnicas de trabalho para elaborar o laudo em resposta aos quesitos das partes (CPC, arts. 465, § 2°, c/c Lei n° 9.289/96, art. 10°). 4. Vinda a proposta de honorários periciais, dela dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, oportunidade em que também deverão apresentar a documentação eventualmente ainda solicitada pelo Perito (CPC, art. 465, § 3°). 5. Se houver discordância da proposta de honorários periciais, reabra-se vista ao experto para suas considerações e venham conclusos para arbitramento.
Se não houver impugnação aos honorários periciais propostos, venham imediatamente conclusos para arbitramento. 6. Fixados os honorários periciais, intime-se o(a) requerente da perícia para que providencie o seu depósito em conta à disposição do Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova requerida. 7. Depositados os honorários periciais, intime-se o(a) Perito(a) para que dê início aos seus trabalhos, indicando o(s) dia(s) e local(is) em que os desenvolverá, encarregando-se das devidas comunicações às partes, com a necessária antecedência de 5 dias, por meio dos endereços eletrônicos que tenham informado conforme o item 2 desta (CPC, arts. 466, § 2°, e 474), devendo apresentar seu laudo (CPC, art. 473), em princípio, em até 20 (vinte) dias; prazo este reavaliável a partir das estimativas de horas técnicas de trabalho que venha na proposta do(a) Perito(a) e ainda prorrogável, uma vez, pela metade do período, desde que justificadamente pela complexidade da perícia (CPC, art. 476). 8. Vindo o laudo pericial, dele deem-se vistas às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus Assistentes (CPC, art. 477, §1º). 9. Se houver impugnação, pedido de complementação ao laudo do Perito do Juízo ou divergência(s) entre ele e o(s) do(s) Assistente(s) da(s) parte(s), intime-se-o para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2°), então dando-se nova vista às partes antes de virem conclusos. 10. Se não houver ressalvas ao laudo do Perito Judicial, libere-se o depósito para pagamento de seus honorários, após vindo conclusos. -
09/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:11
Determinada a intimação
-
05/06/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010257-87.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: DENISE DE OLIVEIRA BELLOADVOGADO(A): BIANCA XAVIER GOMES (OAB RJ121112) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao necessário contraditório (CPC, arts. 7º e 9º), à Embargada, por 05 (cinco) dias, para manifestação conclusiva sobre a nova petição do executado no evento 34.1, voltando conclusos em seguida. -
22/05/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/05/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/05/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/05/2025 15:49
Determinada a intimação
-
11/04/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/01/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/01/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
22/01/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/01/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/01/2025 16:03
Determinada a intimação
-
16/12/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/09/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
12/09/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/09/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/09/2024 14:40
Determinada a intimação
-
12/09/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/07/2024 12:08
Juntada de Petição
-
15/07/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
03/07/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2024 17:41
Determinada a intimação
-
07/06/2024 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/03/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
01/03/2024 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/03/2024 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/03/2024 18:31
Determinada a intimação
-
28/02/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:15
Distribuído por dependência - Número: 50293463320234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5110262-20.2024.4.02.5101
Nely Hoshina Utitate
Gerente Executivo da Agencia do Inss - M...
Advogado: Jessica Alves Torres Lessa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001547-82.2018.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
Angela Maria Pereira Souza
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2019 15:44
Processo nº 5086369-97.2024.4.02.5101
Gb Servicos de Apoio Portuario LTDA
Pregoeiro - Petrobras Transporte S.A - T...
Advogado: Humberto Carvalho Terraciano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086369-97.2024.4.02.5101
Gb Servicos de Apoio Portuario LTDA
Petrobras Transporte S.A - Transpetro
Advogado: Humberto Carvalho Terraciano
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/08/2025 07:59
Processo nº 5038031-58.2025.4.02.5101
Marcelo Leira Pereira
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00