TRF2 - 5068168-23.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:12
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (RJ118384 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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05/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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01/08/2025 21:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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26/07/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 21:45
Despacho
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25/07/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068168-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANAINA BATISTA MACHADO DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA GOMBERG (OAB RJ241385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JANAINA BATISTA MACHADO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A., e Construtora Benedetto LTDA.
Alega que no dia 02/07/2025 teria recebido ligação de pessoa que se identificou como funcionária do INSS, alegando ser necessário fazer "prova de vida", e que durante a ligação lhe foi enviado um arquivo, do qual a autora acreditou ser um procedimento oficial, já que foram mencionados diversos dados pessoais. Durante a ligação, a autora afirma ter recebido diversas notificações do Banco Bradesco, informando que teriam sido realizadas transações via pix em sua conta, no importe de R$ 2.004,61, em favor da ré CONSTRUTORA BENEDETTO LTDA, que mantém conta junto à CEF. Aduz ter realizado reclamação junto à CEF e ao Bradesco, sem êxito. Requer a condenação das rés a devolução dos valores retirados, na ordem de R$ 2.004,61, bem como ao pagamento de danos morais, na ordem de R$ 15.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 17.004,61. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; i) comprovar sua hipossuficiência, colacionando aos autos declaração de hipossuficiência e cópia dos seus 03 últimos comprovantes de rendimentos, bem como comprovantes de eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça; Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:24
Determinada a intimação
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08/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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