TRF2 - 5002457-14.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:45
Baixa Definitiva
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26/08/2025 18:52
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 23:03
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 13:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002457-14.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROSANA DA SILVA RAMPAZIOADVOGADO(A): CRISTIANE GUEDES MOREIRA (OAB RJ100526)ADVOGADO(A): LETICIA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ240603) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça.
II - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
V - Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
VI - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
30/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/06/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG04S)
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25/06/2025 15:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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04/04/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANA DA SILVA RAMPAZIO <br/> Data: 28/05/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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01/04/2025 07:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/03/2025 20:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG04S para CEPERJA-IG)
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31/03/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 15:53
Juntado(a)
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31/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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