TRF2 - 5004584-22.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 22
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004584-22.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: VANILDA MARTINS BATISTAADVOGADO(A): MICHELE MADALENA DE ALENCAR SOUZA RODRIGUES (OAB RJ241491) DESPACHO/DECISÃO 1 - VANILDA MARTINS BATISTA, CPF: *84.***.*51-48, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto não foi cumprido.
Inicialmente, passo à verificação da regularidade do polo passivo desta demanda.
Em face da reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, foi recriada a Superintendência Regional do Rio de Janeiro e, consequentemente, criada o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEAB-DJ/SR Sudeste III), a quem compete coordenar as Seções de Atendimento de Demandas Judiciais (SADJ), antigas Agências da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ).
Em 10/04/2024 a Direção da Subsecretaria de Atividades Judiciárias (SAJ) da Seção Judiciária do Rio de Janeiro encaminhou a este Juízo email, instruído com o Ofício nº 00245/2024/GAB/PFE-INSS-RIO/PGF/AGU da Procuradoria do INSS e com o Manual Prevjud, informando acerca da criação de logins no sistema Eproc específicos para cada uma das Gerências Executivas do INSS1.
Conforme informado, o Eproc passou, desde o dia 15/04/2024, a contar 6 (seis) "caixas para o recebimento de mandados de notificação e intimação expedidos em mandados de segurança em que a autoridade impetrada pertence aos quadros do INSS"2.
No Manual Prevjud que instruiu o email da SAJ, consta a informação de que "A conclusão de análise administrativa de requerimentos/benefícios é competência exclusiva das Gerências Executivas, pois a Ceab/DJ não tem gestão sobre a fila de requerimentos administrativos, em virtude disso, as demandas judiciais recebidas, se pendentes ou em exigência, são direcionadas às respectivas Gerências Executivas".
No endereço eletrônico https://www.gov.br/inss/pt-br/canais_atendimento/acts/ContatoeendereodasGerenciasExecutivas_final.pdf podem ser consultadas todas as Gerências Executivas do INSS e os respectivos Municípios abrangidos por cada umas delas.
Concluindo, nos mandados de segurança propostos visando compelir o agente do INSS a analisar um requerimento administrativo em tempo razoável e/ou cumprir decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a atribuição para tal cumprimento é da autoridade coatora de origem do requerimento administrativo, no caso uma das Gerências Executivas do INSS do Estado do Rio de Janeiro, que são em quantidade de seis, e a quem devem ser direcionados os respectivos Mandados de Segurança.
Diante do exposto, RETIFICO, de ofício, a autoridade coatora para que passe a constar o GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM DUQUE DE CAXIAS.
Promova a Secretaria as anotações no sistema Eproc para que esta gerência passe a constar como a única autoridade coatora. 2 - Afirma a impetrante que "após negativa do INSS de benefício de pensão por morte NB 2080397561 protocolou em sede administrativa RECURSO ORDINÁRIO, com NÚMERO DE PROTOCOLO 1850531046 em 24/08/2023", perante o qual "o CRPS proferiu DECISÃO FAVORÁVEL a Impetrante em 29/08/2024" através do Acórdão de nº JR/11626/2024.
Alega a demandante que, desde a prolação da mencionada decisão pelo CRPS, o benefício concedido ainda não foi implantado pelo INSS.
Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora adoção de providências no sentido de que "proceda a implantação do benefício, ante provimento do recurso ordinário". É o que interessa relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela impetrante, haja vista a presunção da firmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015.
Conforme o TERMO DE ACORDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.152/SC, entre Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e INSS, a autarquia ficou ali sujeita a certos prazos para implementação administrativa dos benefícios e, no caso de aposentadoria, deveria fazê-lo em 90 dias, com fundamento na cláusula primeira de referido acordo. Em que pese a demora avistável na conclusão do processo administrativo, prudente que se escute a autoridade coatora antes do exame da medida liminar requerida, em prestígio ao contraditório. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. 1.
Ficou ressaltado no email, ainda, que, conforme orientação da CEAB/DJ, essas gerências recebem apenas o Evento Expedida/Certificada a intimação eletrônica - Requisição- Cumprimento - Análise Administrativa, bem como que "as Gerências foram habilitadas tanto para as notificações visando a prestação de Informações, quanto para as intimações das autoridades administrativas impetradas para cumprimento de decisões" e que, portanto, "As Unidades Judiciais devem utilizar essa nova caixa do e-Proc em substituição às notificações e intimações físicas atualmente cumpridas por Oficiais de Justiça, ou por e-mails enviados pelas próprias Secretarias Judiciárias". 2.
GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS NO RIO DE JANEIRO - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM DUQUE DE CAXIAS - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM NITERÓI - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM CAMPOS DOS GOYTACAZES - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM VOLTA REDONDA - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM PETRÓPOLIS - MANDADOS DE SEGURANÇA -
10/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/09/2025 15:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU - EXCLUÍDA
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10/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:16
Despacho
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10/09/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJVRE03S)
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20/08/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJNIG02S)
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20/08/2025 13:19
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004584-22.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: VANILDA MARTINS BATISTAADVOGADO(A): MICHELE MADALENA DE ALENCAR SOUZA RODRIGUES (OAB RJ241491) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VANILDA MARTINS BATISTA, por meio de advogado, contra ato omissivo do GERENTE DA APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Nova Iguaçu/RJ, no qual a parte impetrante postula, inclusive liminarmente, a concessão da segurança para compelir a autoridade apontada como coatora a dar cumprimento à decisão da 12ª Junta de Recursos, uma vez que extrapolado o prazo legal para tanto.
Despacho no evento 4, DESPADEC1.
Emenda da inicial no evento 8.
A parte impetrante afirma que interpôs recurso administrativo, tendo em vista a negativa do INSS em conceder o benefício de pensão por morte (evento 8, PADM2).
Em sessão de julgamento, realizada na 12ª Junta de Recursos, foi dado provimento ao recurso interposto, contudo, até o momento do ajuizamento do writ não houve cumprimento por parte da autarquia previdenciária.
Aduz a parte impetrante que o CRPS proferiu decisão que lhe foi favorável em 29/08/2024.
No entanto, embora tenha ato decisório de provimento do recurso ordinário e o CRPS já tenha encaminhado a decisão para o INSS cumprir, o benefício permanece há mais de 8 (oito) meses aguardando a implantação.
Sendo assim, constitui-se direito líquido, certo e exigível da impetrante, o de ver seu pedido já decidido pelo CRPS cumprido em tempo hábil, motivando a utilização do presente mandamus. É o relatório.
Decido.
O processo administrativo previdenciário é dividido nas seguintes fases: a) fase inicial; b) fase instrutória; c) fase decisória; d) fase recursal (facultativa) e e) fase de cumprimento das decisões administrativas.
Havendo recurso, caberá ao INSS analisar as decisões recursais proferidas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, cuja conclusão poderá ser pelo acolhimento do acórdão, pela interposição de recurso especial ou de incidente processual previsto no Regimento Interno da Conselho de Recursos da Previdência Social (RICRPS). Na presente ação, busca a parte impetrante ordem judicial para compelir a autoridade impetrada a dar cumprimento à decisão da 12ª Junta de Recursos (evento 1, ANEXO7), em razão da demora na referida análise administrativa (evento 8, ANEXO4). Nos autos do processo nº 44236.227610/2023-65 foi dado provimento ao recurso interposto, referente ao benefício NB 21/208.039.756-1, entretanto, ainda não houve efetivo cumprimento pelo INSS ou manifestação de impossibilidade de assim o fazer.
Em sua argumentação, expõe, em síntese, que a mora excessiva na resposta ao requerimento do benefício à segurada, mormente quando o caso concreto demonstra ínfima complexidade, viola direito líquido e certo da impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ensejando o presente mandado de segurança.
No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
Não se discute o deferimento ou não de benefício previdenciário e seus requisitos autorizadores, mas simplesmente a possível demora na prática de ato em processo administrativo (Análise de Acórdão – evento 8, ANEXO6 e evento 8, ANEXO3).
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Observe-se que o pedido formulado neste mandado de segurança é de conclusão final do processo, em observância ao princípio da eficiência e razoável duração do processo administrativo.
Assim sendo, não é objeto do mandamus o direito de fundo, ou seja, se é ou não devido o requerimento pleiteado, nem haverá incursão no mérito administrativo, que devem ser melhor analisados na via ordinária.
Com efeito, se o objeto do mandamus consiste na razoabilidade do prazo para o INSS analisar e, sendo o caso, cumprir o decidido pela segunda instância administrativa, não cabe ao Juízo, na via estreita do mandado de segurança, ingressar no mérito do acórdão administrativo, nem impedir que, após a ação administrativa decorrente da ordem judicial de concluir a análise administrativa, seja exercida a autotutela pela Administração Pública.
Sendo o objeto desta demanda compelir o INSS a romper a suposta inércia alegada pela parte impetrante e concluir a sua atividade mediante o cumprimento do acórdão do CRPS, é certo que o título executivo não invade o mérito da decisão administrativa, limitando-se a ordenar ao impetrado que aja, no prazo a ser fixado, em atenção aos termos do que restou decidido pela instância recursal administrativa.
Ou seja, o objeto da decisão judicial é uma obrigação de fazer decorrente de uma decisão prévia emanada de outra autoridade, não judicial, mas administrativa, a qual não é reformada nem ratificada pelo Juízo.
Ademais, ainda poderá haver Recurso Especial às Câmaras de Julgamento, sendo pertinente consignar que o regimento interno (Portaria MTP nº 4.061/2022), em seu art. 57, § 1º, atribui ao Conselheiro Julgador a prerrogativa de propor à unidade julgadora relevar a intempestividade de recursos, no corpo do próprio voto, após analisar o mérito do recurso, quando restar demonstrada de forma inequívoca a liquidez e a certeza do direito da parte.
Portanto, o mero decurso do prazo recursal não enseja automaticamente o trânsito em julgado administrativo, uma vez que a intempestividade pode ser relevada no caso de direito líquido e certo.
Assim, o pedido para que a autoridade impetrada exerça sua atribuição em prazo razoável, interpondo recurso especial ou cumprindo o determinado no acórdão, esse pode ser apreciado em sede mandamental, se preenchido o requisito do interesse de agir.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA ANÁLISE DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A análise do julgamento de junta de recursos pelo INSS não implica necessariamente implantação de benefício.
Poderia o INSS recorrer ou ainda apresentar embargos de declaração ou pedido de revisão. 2.
Caso em que o INSS interpôs recurso especial na esfera administrativa, deixando de existir a demora alegada no mandado de segurança.
Remessa necessária parcialmente provida para retificar o comando judicial da sentença, determinando-se o impulsionamento do processo administrativo pelo INSS (medida já cumprida). (TRF4 5003340-74.2022.4.04.7006, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023) (grifos acrescidos) PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS.
RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. 1.
Conquanto no âmbito do processo administrativo previdenciário apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, o art. 60, § 1º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social prevê ao Conselheiro Julgador a possibilidade de relevar a intempestividade e analisar o mérito de recursos e incidentes nas hipótese em que demonstrada de forma inequívoca a liquidez e a certeza do direito da parte. 2.
Hipótese em que a 1ª Câmara de Julgamento do CRPS relevou a intempestividade do recurso especial manejado pelo INSS, para reformar o acórdão da 16ª Junta de Recursos, declarando que o segurado não tem direito à concessão do benefício. 3.
Embargos de declaração acolhidos para revogar a determinação de implantação do benefício e denegar a segurança requerida. (TRF4, AC 5000634-38.2024.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/09/2024) (grifos acrescidos) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FASE DE ANÁLISE DO ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO.
APRESENTAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU INCIDENTE PROCESSUAL.
INTERRUPÇÃO DA INÉRCIA.
A interposição de recurso especial administrativo ou a oposição de embargos de declaração ou de outro incidente interrompe a inércia em que se encontrava o expediente administrativo, na fase de análise do acórdão proferido pela Junta de Recursos. (TRF4, AC 5013028-11.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Relatora para Acórdão ADRIANE BATTISTI, julgado em 17/12/2024) (grifos acrescidos) Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DE NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1.
O Regimento Interno desta Corte estabelece que a competência interna define-se de acordo com a matéria e natureza da relação jurídica litigiosa, razão pela qual nem toda controvérsia acerca de atos praticados pelo INSS insere-se na competência da 3ª Seção. 2.
O fato do INSS postergar o cumprimento de julgamento de sua Junta Recursal, que havia reconhecido o direito ao benefício previdenciário, corresponde a um problema de administração e eficiência do serviço público, por não se constituir a natureza jurídica da relação litigiosa previdenciária e sim administrativa. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência da e.
Desembargadora Federal suscitante, integrante da 4ª Turma desta Corte. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL CCCiv 5003970-97.2020.4.03.0000, TRF3 - Órgão Especial, Rel.
Des.
Fed.
Baptista Pereira, j. 01/07/2020, p. 02/07/2020) (grifos acrescidos) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL DE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.
MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
I.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP em face do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária da mesma Subseção Judiciária, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da Superintendência Regional Sudeste I – CEAB/DJ/SR I, com o escopo de assegurar a análise conclusiva de processos administrativos, que visam a concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, à vista de suposta inobservância do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
II.
Cinge-se a controvérsia a estabelecer se o mandado de segurança originário versa sobre pedido de natureza administrativa ou se, de forma diversa, implica o exame de matéria previdenciária.
III.
Reforça-se a competência do Colendo Órgão Especial para a análise deste incidente, uma vez suscitado entre Varas Especializadas, com fundamento na natureza da relação jurídica litigiosa, a fim de evitar julgados divergentes entre as Seções, a teor do disposto no art. 11, parágrafo único, inc.
I, e 12, inc.
II, do Regimento Interno deste E.
Tribunal, consoante entendimento firmado neste Colegiado, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 0025630-92.2007.4.03.0000, da relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Baptista Pereira.
IV.
Evidencia-se que o objeto da demanda subjacente ostenta natureza administrativa, isso porque diz respeito unicamente a aspecto formal relativo à demora na análise de pedido administrativo, cujo pedido tem a finalidade de suprir, judicialmente, uma falha na prestação dos serviços públicos geridos pelo INSS, não demandando incursão na matéria previdenciária, própria da Vara Especializada.
V.
O C. Órgão Especial deste E.
Tribunal, em julgamentos anteriores, enfrentou a matéria em discussão, assim como em casos análogos, quando firmou a competência das Varas Federais Cíveis.
Precedentes: CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011959-52.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 06/09/2023, Intimação via sistema DATA: 13/09/2023; CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5014490-19.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/08/2020, Intimação via sistema DATA: 01/09/2020; CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 10222 - 0034848-47.2007.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 27/02/2008, DJU DATA:26/03/2008 PÁGINA: 130; CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 10140 - 0025630-92.2007.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/08/2007, DJU DATA:30/08/2007 PÁGINA: 392.
VI.
Impõe-se reconhecer a competência do Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (suscitante) para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança subjacente.
VII.
Conflito Negativo de Competência improcedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5010765-22.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 31/10/2023) (grifos acrescidos) Neste mesmo sentido tem decidido o TRF da 2ª Região em sede de conflito de competência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS.
COMPETÊNCIA DAS VARAS FEDERAIS COMUNS.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face de decisão do Juízo da 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança, visando a análise e julgamento de requerimento administrativo de recurso especial ou incidente (alteração de acórdão).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar mandado de segurança, que trata exclusivamente da demora na análise de requerimento administrativo perante o INSS, deve ser atribuída às varas federais comuns ou às varas previdenciárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança em questão não envolve a análise dos requisitos para concessão de benefício previdenciário, mas sim a demora na prática de ato administrativo, caracterizando-se como matéria de natureza administrativa. 4.
Precedente do Órgão Especial do TRF2 (PETIÇÃO CÍVEL nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ) determina que a competência para julgar demandas relativas à razoabilidade do prazo para análise de requerimentos administrativos do INSS é das Turmas Especializadas em matéria Administrativa. 5.
A jurisprudência firmada reconhece que demandas que discutem a morosidade do INSS na análise de pedidos administrativos devem ser processadas e julgadas pelas varas federais comuns, tendo em vista a natureza administrativa da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora suscitante.
Tese de julgamento: A competência para julgar mandado de segurança que discute a demora na análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem envolvimento direto com a concessão de benefício previdenciário, é das varas federais comuns, dada a natureza administrativa da questão.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, PETIÇÃO CÍVEL nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Egrégio Órgão Especial, Rel.
Des.
Federal Sergio Schwaitzer, Dje 13/12/2024. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5017559-47.2024.4.02.0000, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 10/02/2025, DJe 20/02/2025) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
INCOMPETÊNCIA DAS VARAS PREVIDENCIÁRIAS.
COMPETÊNCIA DE VARA FEDERAL CÍVEL. 1.
O conflito negativo de competência foi instaurado entre duas Varas especializadas em matéria previdenciária, com base na suposta prevenção de uma delas. 2.
Hipótese em que a suposta prevenção é irrelevante, pois ambas as Varas são incompetentes para processar e julgar o mandado de segurança que objetiva compelir o INSS a implantar o benefício previdenciário já concedido administrativamente. 3.
Presente a causa de pedir fundada apenas na mora administrativa, a competência é de uma das Varas Cíveis de competência comum.
Precedentes. 4. É possível a declaração de competência de um terceiro Juízo que não figure no conflito em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na de suscitado.
Precedentes do STJ e TRF2. 5.
Declarada a competência de uma das Varas Federais Cíveis da Sede da SJRJ. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5016589-47.2024.4.02.0000, Rel.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 17/03/2025, DJe 02/04/2025) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA DO INSS.
EXCESSIVA DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO CÍVEL/ADMINISTRATIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro (competência previdenciária) contra o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (competência cível/administrativa), no âmbito de mandado de segurança impetrado por Ezequiel Rangel Regis contra o Gerente Executivo do INSS.
O impetrante pleiteia que a autoridade coatora dê andamento ao processo administrativo n.º 44235.246217/2021-19, visando ao cumprimento de decisão da 12ª Junta de Recursos do CRPS que determinou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir qual Juízo é competente para julgar mandado de segurança cujo pedido principal se limita à mora administrativa na implementação de decisão proferida em processo administrativo previdenciário, sem análise de mérito sobre o benefício em si.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência das varas previdenciárias está limitada aos casos que envolvam diretamente a análise sobre a concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme o art. 8º, § 2º, da Resolução TRF2-RSP-2024/00055. 4.
Quando a demanda versa exclusivamente sobre a inércia administrativa, sem pedido de concessão ou análise do mérito do benefício, a competência é das varas cíveis com especialização administrativa, como decidido pelo Órgão Especial do TRF-2 no julgamento do processo 5006246-89.2024.4.02.0000. 5.
A causa de pedir no mandado de segurança limita-se à alegação de mora injustificada da Administração em dar cumprimento à decisão administrativa, configurando matéria de cunho preponderantemente administrativo. 6.
O precedente da 7ª Turma Especializada no Conflito de Competência n.º 5016145-14.2024.4.02.0000 reforça que, inexistindo discussão sobre a legalidade do ato concessório do benefício, a competência é da Vara com atribuição administrativa. 7.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado, considerando tratar-se de matéria administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Tese de julgamento: 1.
Compete ao Juízo com atribuição cível/administrativa processar e julgar mandado de segurança que trata exclusivamente da mora administrativa na conclusão de processo previdenciário. 2.
A competência das varas previdenciárias limita-se às ações que envolvem análise de mérito sobre benefícios do RGPS. 3.
A ausência de pedido de concessão ou restabelecimento de benefício afasta a competência da vara previdenciária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 9.784/99, art. 49; Resolução TRF2-RSP-2024/00055, arts. 8º, § 2º, 16 e 18.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Conflito de Competência n.º 5006246-89.2024.4.02.0000, Órgão Especial, j. 05.12.2024; TRF2, Conflito de Competência n.º 5016145-14.2024.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 02.12.2024. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5004596-70.2025.4.02.0000, Rel.
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, j. 16/06/2025, DJe 25/06/2025) (grifos acrescidos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de mandado de segurança impetrado por Maristela Pereira Marques contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na cidade do Rio de Janeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia em análise reside na definição acerca da natureza da competência para o julgamento do mandado de segurança impetrado, se de cunho previdenciário ou administrativo. 3.
O objeto submetido à apreciação jurisdicional diz respeito à demora na tramitação de requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária.
Trata-se, portanto, de aferição da regularidade da atuação administrativa à luz do princípio da razoável duração do processo, sendo os aspectos previdenciários apenas uma questão secundária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Observa-se que a pretensão apresentada no mandado de segurança envolve aspectos previdenciários apenas de forma indireta, prevalecendo, contudo, a discussão de natureza eminentemente administrativa, com enfoque na razoabilidade do prazo para a implementação do benefício deferido pela Junta de Recursos da Previdência Social. 5.
Uma vez que a Impetrante busca, por meio da ação mandamental, assegurar a razoável duração do processo administrativo, resta evidente a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Há precedentes desta 6ª Turma nesse sentido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitante. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5003645-76.2025.4.02.0000, Rel.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j. 13/06/2025, DJe 18/06/2025) (grifos acrescidos) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COM ATRIBUIÇÃO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA FIXADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, diante da recusa do Juízo da 45ª Vara Federal da mesma Seção em processar e julgar mandado de segurança em que se postula a imediata implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício já reconhecido pela 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir qual Juízo federal é competente para julgar mandado de segurança que objetiva apenas a imediata implantação de benefício previdenciário já deferido administrativamente, com fundamento na suposta demora da Autarquia Previdenciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A demanda não veicula controvérsia sobre normas previdenciárias, tampouco há pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício, limitando-se à alegação de mora administrativa por parte do INSS. 4.
A causa de pedir do mandado de segurança está vinculada à razoável duração do processo administrativo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999. 5.
Prevalece o entendimento jurisprudencial de que, em hipóteses como a presente, em que o cerne da controvérsia é a morosidade da administração pública na efetivação de ato já reconhecido no processo administrativo, a matéria é de índole administrativa, não previdenciária. 6.
O Órgão Especial do TRF da 2ª Região já firmou orientação no sentido de que Turmas Especializadas em matéria administrativa são competentes para julgar mandados de segurança que versem exclusivamente sobre a demora na análise de requerimentos administrativos perante o INSS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Tese de julgamento: 1.
Compete às Varas federais com atribuição em matéria administrativa julgar mandado de segurança cujo objeto seja a demora do INSS em implantar benefício previdenciário já reconhecido administrativamente, sem controvérsia sobre normas previdenciárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 a 50.
Jurisprudências relevantes citadas: TRF2, CC 5001305-33.2023.4.02.0000/RJ, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Reis Friede, Data de julgamento 13/03/2023; TRF2, CC 5000121-47.2020.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Nizete Lobato Carmo, DJe 13/04/2020; TRF2, CC 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Guilherme Couto de Castro, julgado em 11/03/2020. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5004984-70.2025.4.02.0000, Rel.
ALFREDO HILARIO DE SOUZA, 10ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, j. 10/06/2025, DJe 16/06/2025) (grifos acrescidos) Assim, tratando o mandado de segurança acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS (Análise de Acórdão – evento 8, ANEXO6), não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta Vara, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.
A pretensão veiculada nesta demanda ostenta natureza administrativa, uma vez que diz respeito unicamente a aspecto formal relativo à demora na análise de pedido administrativo, com a finalidade de suprir, judicialmente, uma suposta falha na prestação dos serviços geridos pelo INSS, não demandando incursão na matéria previdenciária, como já exposto alhures.
Revendo posicionamento anteriormente adotado, vergando-me ao decidido pelo Órgão Especial na Petição nº 5006246-89.2024.4.02.0000, acima mencionada, declino da competência em favor da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, para processar e julgar a matéria de que trata a presente ação, nos termos do art. 29, II, “a”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com imediata redistribuição.
Intime-se a parte impetrante. -
07/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:45
Declarada incompetência
-
05/08/2025 17:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU - EXCLUÍDA
-
05/08/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004584-22.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: VANILDA MARTINS BATISTAADVOGADO(A): MICHELE MADALENA DE ALENCAR SOUZA RODRIGUES (OAB RJ241491) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, ressalto que devem as partes e seus advogados ficarem cientes de que são de sua responsabilidade a correta informação dos dados de autuação processual (nome das partes e seus dados de qualificação, assunto e classe do processo, informação de liminar, gratuidade de justiça e prioridades requeridas, entre outros), de modo que incorreções nesses cadastros, por serem capazes de influenciar a distribuição, podem ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, a salientar que não mais existe o prévio encaminhamento da petição ao setor de distribuição. Na inicial a parte impetrante aponta como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSS do Rio de Janeiro/RJ.
Por sua vez, no cadastro do processo eletrônico, aponta como autoridade coatora o GERENTE GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU. Autoridade coatora é aquela que detém na ordem hierárquica poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios.
Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. A descentralização da análise dos requerimentos para as unidades digitais não implica alteração nas competências regimentais do INSS (Portaria MDS nº 414/2017 e Decreto nº 10.995/2022), mas apenas rotinas internas implementadas para fins de melhorar o fluxo processual no INSS. Em face da reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, foi recriada a Superintendência Regional do Rio de Janeiro (SR SUDESTE III). Nos casos de ações em que a parte visa compelir o Agente Público a analisar um requerimento administrativo em tempo razoável, através de Mandado de Segurança, a atribuição para tal cumprimento, de regra, é das Gerências Executivas do Estado do Rio de Janeiro que são em quantidade de seis e a quem devem ser direcionados os respectivos Mandados de Segurança, quais sejam, Gerência Executiva Rio de Janeiro, Gerência Executiva Campos dos Goytacazes, Gerência Executiva Duque de Caxias, Gerência Executiva Niterói, Gerência Executiva Petrópolis e Gerência Executiva Volta Redonda. O órgão responsável pela análise de benefícios do INSS é a CEAB (Central de Análise de Benefícios).
Assim, foi criada a CEAB de Reconhecimento de Direito, com o objetivo de agilizar as análises pendentes.
O tão só fato de o processo administrativo estar em análise na CEAB não significa que se retirou a competência da agência onde foi realizado o protocolo do pedido entabulado.
Entendimento diverso resultaria em esvaziamento das demais gerências executivas e direcionamento de todas as demandas para a gerência executiva do Rio de Janeiro/RJ, o que não seria razoável. Assim, salvo comprovação em sentido contrário, a autoridade coatora a ser indicada no polo passivo é o Gerente Executivo da unidade a qual a agência do INSS de protocolo está vinculada. Neste contexto, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicar corretamente a autoridade impetrada e seu respectivo endereço funcional, devendo apresentar consulta processual atualizada, na qual conste a atual localização do processo administrativo, devendo, se for o caso, requerer a modificação do polo passivo para figurar como autoridade coatora a autoridade responsável pela omissão apontada, segundo tela extraída do sítio do INSS, que demonstre o andamento atualizado de seu requerimento administrativo, pois tal informação determina efetivamente qual seria a autoridade coatora e o pedido que deve ser entabulado pela parte impetrante. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aferíveis no caso concreto, têm relação com a natureza e objeto da demanda proposta em juízo e devem acompanhar a inicial. Assim, deve a parte impetrante acostar aos autos toda a documentação que possua para embasar o pedido formulado, e não a mera menção na petição inicial sem acostar aos autos a referida documentação como anexo. Ressalte-se, ainda, que, nada obstante possa a parte impetrante fazer inserção, na petição inicial, das peças que entender pertinentes, deve igualmente juntá-las como “anexo”, de modo a instruir o processo com as peças necessárias, de modo a corroborar o alegado e permitir ao Juízo o uso destas em suas manifestações. Comprove a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, seu domicílio em município sob a competência desse juízo por meio de documento completo e legível (conta de água, luz, telefone ou gás) em nome próprio e atual (emitido há menos de três meses).
Se o documento estiver em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de documento de identidade deste, e, ainda, da declaração do terceiro, sob as penas da lei, de que o(a) impetrante é domiciliado(a) no endereço indicado. Caso não disponha de tal documento, que apresente notas fiscais de lojas de departamento, fornecedor de produtos etc., com data visível, que contenha a indicação de endereço para entrega abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária. Após, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:40
Determinada a intimação
-
30/06/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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