TRF2 - 5000378-94.2022.4.02.5111
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:20
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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10/09/2025 16:20
Determinada a intimação
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09/09/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 10:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJANG01
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05/08/2025 10:16
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000378-94.2022.4.02.5111/RJ RECORRIDO: ANTONIO CARLOS ASSUMPCAO FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS CIZA DA COSTA (OAB RJ100122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra a sentença que concedeu, ao autor, o benefício de aposentadoria por idade. O INSS pede a reforma da sentença, alegando, que o vínculo da autora com o Município do Rio de Janeiro entre 01/02/1977 a 09/1989, somente pode ser computado no RGPS se houver certidão emitida pelo ente púublico comprovando que o período não foi utilizado para fins de aposentadoria do RPPS.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)No caso concreto, observo que a controvérsia em torno do indeferimento do benefício concentra-se na não consideração, pelo INSS e para fins de carência, do tempo de serviço prestado junto ao Município do Rio de Janeiro (01/02/1977 a 30/09/1989) com indicação de Regime Próprio de Previdência Social. (evento 13, proc. adm. 1, fls. 29, 34, 39, 71 e 74) Todavia, não há qualquer indicativo de que o autor desejasse ver computado tal período em seu requerimento junto ao INSS, que mesmo desprezando tal período, apurou em 08/02/2022, o tempo de contribuição total de 16 anos, 8 meses e 4 dias e o total de 202 meses de carência. (Evento 13, PROCADM1, páginas 39 a 40) (...) Portanto, em 08/11/2021 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional (...)”. À vista do recurso interposto, verifico que o período questionado pelo recorrente, correspondente a vínculo com ente público, não foi considerado no cálculo de tempo de contribuição e carência feito na sentença.
O recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se a contestar um período que não foi aceito e sequer computado para a concessão do benefício. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:03
Não conhecido o recurso
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09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 09:30
Juntada de Petição
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25/03/2024 14:46
Juntada de Petição
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21/02/2024 15:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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21/02/2024 15:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/02/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/02/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/01/2024 19:28
Juntada de Petição
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20/12/2023 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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06/12/2023 17:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/12/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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06/12/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 14:12
Juntado(a)
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24/05/2023 18:07
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/03/2023 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/03/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 11:51
Juntada de Petição
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26/12/2022 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/12/2022 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/12/2022 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/12/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2022 16:38
Juntada de Petição
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15/08/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 09:38
Juntada de Petição
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08/06/2022 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2022 10:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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22/04/2022 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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19/04/2022 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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16/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/04/2022 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/04/2022 20:11
Determinada a intimação
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31/03/2022 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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