TRF2 - 5008187-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
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05/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008187-40.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALESSANDRA DA FONSECA DIAS CONTEADVOGADO(A): BRUNO FELIPE PAZOS HORA (OAB RJ247380)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALESSANDRA DA FONSECA DIAS CONTE contra a decisão (evento 60, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que nos autos da ação nº 5089956-30.2024.4.02.5101, indeferiu o pedido da ora agravante para que o INSS se abstenha de praticar ou manter qualquer ato constritivo sobre o patrimônio da autora, seja em âmbito administrativo ou judicial, inclusive por meio de requerimentos de penhora, bloqueio, inscrição em dívida ativa ou protesto, enquanto pendente de julgamento esta ação previdenciária, bem como indeferiu o pedido de prioridade no trâmite da demanda.
Inicialmente, registre-se que busca o Agravante suspender efeitos de decisão prolatada por juiz estadual em competência própria daquela justiça comum, proferida em processo que trata de benefício acidentário.
Em suas razões (1.1), a agravante afirma que o INSS está cobrando a restituição do período pago em razão da revogação da tutela antecipada (competências de 01/17 a 12/21) nos autos de ação ajuizada na Justiça Estadual (nº 0399142-47.2010.8.19.0001), mas que diante da extrema vulnerabilidade de seu quadro de saúde se afigura inviável a restituição da quantia.
Neste contexto, sustenta que diferente do assentado na decisão agravada, o processo em curso perante a Justiça Estadual versava sobre a natureza acidentária do benefício e foi julgado improcedente exclusivamente pela ausência de nexo de causalidade com acidente de trabalho, mas na demanda originária a discussão é sobre o direito à cobertura previdenciária por incapacidade comum, matéria de competência da Justiça Federal.
Desse modo, defende que esta Justiça tem competência para suspender os atos de cobrança e constrição patrimonial promovidos pelo INSS, independentemente do fato de os valores cobrados pela autarquia serem decorrentes de tutela antecipada concedida na esfera estadual.
Relatado.
Decido.
Cumpre consignar, inicialmente, que de acordo com o art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento é viável desde que estejam evidenciados, cumulativamente, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme determina o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Em uma análise perfunctória dos fatos, inerente à cognição sumária da análise do pedido de liminar, verifico que a probabilidade do direito não se faz presente, pois os valores sobre os quais recai o pedido de levantamento da constrição são referentes a uma tutela antecipada concedida e posteriormente revogada no âmbito da Justiça Estadual, não competindo ao Juízo Federal decidir sobre sua legalidade dos atos executórios praticados naquela esfera.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado.
Intime-se o agravado para contrarrazões, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. -
09/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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30/06/2025 14:14
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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