TRF2 - 5065369-46.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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17/09/2025 16:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 52 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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17/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5065369-46.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: VALERIA FELIX GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. aBONO DE PERMANÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO mantida. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1.
No caso em exame, a Autora, ora Apelante, alega, como causa de pedir, que ocupa o cargo de analista judiciário, especialidade enfermagem, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau do Rio de janeiro, lotada na Seção de Serviços de Saúde – SESAU; que, em 21/11/2018, apresentou requerimento para concessão do abono de permanência, com base na EC nº 41/2003, por preencher os requisitos para concessão da aposentadoria especial; que seu requerimento foi sobrestado, sob fundamento da existência de consulta sobre a possibilidade de que o reconhecimento quanto ao tempo especial a ser realizado pelos próprios colegas também da área de saúde do Tribunal; que o Conselho da Justiça Federal, no Pedido de Providências nº 0005132-56.2019.4.90.8000, entendeu que não era necessária regulamentação, pois deveria a concessão seguir o disposto na Instrução Normativa SPPS/MPS nº 1/2010 e demais orientação do Ministério da Previdência Social; que a demora da Administração torna necessária a intervenção judicial. Aduz que já preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 40, §4º, III, da Constituição, por ter completado mais de 25 (vinte e cinco) anos exigidos e, por permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência. 2. Em decorrência, requer “o direito ao percebimento do abono permanência e, condenando a ré ao pagamento dos valores retroativos do abono permanência correspondentes ao período de Novembro de 2018 (momento em que foi dada entrada no requerimento administrativo) até os dias atuais, valor histórico de R$ 75.273,13 (setenta e cinco mil, duzentos e setenta e três reais e treze centavos), devendo ser acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei”. 3.
O abono de permanência é um benefício previsto na legislação brasileira, destinado aos servidores públicos que já preencheram os requisitos para se aposentar com proventos integrais, mas optam por continuar em atividade. É uma compensação financeira equivalente ao valor da contribuição previdenciária do servidor, ou seja, ele deixa de pagar a contribuição previdenciária (em regra, 11% ou 14%) e recebe esse valor como um abono mensal, sem incorporá-lo aos proventos de aposentadoria. 4.
In casu, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a Autora/Apelante possui um requerimento administrativo referente ao abono de permanência, objeto do processo TRF2-PES-2018/01439, que se encontra sobrestado, com fundamento na necessidade de aguardar o julgamento, pelo Conselho da Justiça Federal - CJF, do processo nº 0002967-27.2019.4.90.8000, o qual foi encaminhado ao Tribunal de Contas da União para consulta, conforme deliberação da sessão realizada em 10/08/2020, nos seguintes termos: “O Conselho, por unanimidade, DECIDIU CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para consulta ao Tribunal de Contas da União quanto ao item IV do voto do relator, que trata da possibilidade de que servidores sujeitos às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, que permanecem em atividade, com direito à implementação do direito à aposentadoria especial, ainda que em percepção de abono de permanência, continuem no desempenho do serviço até preencherem os requisitos das regras de transição previstas nos arts. 4º, § 6º , e 20 da Emenda Constitucional n. 103/2019, para a obtenção de uma aposentadoria voluntária (não especial) que assegure a integralidade e a paridade de seus proventos.” 5.
Verifica-se dos autos que o pedido formulado pela Autora não se destina à correção de eventual ilegalidade decorrente de demora excessiva da Administração em decidir o processo administrativo, mas sim à obtenção de provimento material referente à concessão do abono e ao pagamento de valores retroativos. 6.
Como é cediço, ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, obedecendo-se ao inviolável princípio da separação dos poderes.
Portanto, não compete ao Judiciário manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, sob pena de interferir na esfera administrativa, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (SEXTA TURMA, RMS nº 9594/RS, Rel.
Min.
LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ: 17/08/98, Pág. 93, unânime). 7.
Assim, como consignado pelo D.
Juízo sentenciante, diante dos limites da pretensão deduzida na presente ação e considerando a ausência de decisão administrativa, ainda que não se exija o exaurimento da via administrativa, não compete ao Poder Judiciário assumir a competência que é atribuída, de forma originária, ao Administrador Público. 8.
Como devidamente registrado na r. sentença recorrida, “a morosidade excessiva da Administração em apreciar o pleito do administrado permite apenas a estipulação de prazo para que se delibere sobre o processo administrativo, porquanto a intervenção do Judiciário limita-se ao exame da legalidade do procedimento, sendo-lhe vedada a incursão no mérito administrativo" (voto vista Ministra Assussete Magalhães, EDv nos EREsp 1.797.663/CE, julgado em 10/08/2022). 9.
Todavia, observa-se que o pleito formulado na presente ação não se direcionou a expurgar eventual ilegalidade caracterizada na demora irrazoável do processo administrativo, mas sim à obtenção da providência material quanto à concessão do abono e pagamento de atrasados, não se configurando o interesse de agir, na medida em que não há resistência administrativa concreta a ser enfrentada judicialmente.
Assim, uma vez ausente a negativa ou omissão injustificada da autoridade competente, inexiste lide apta a justificar a atuação jurisdicional, sendo imprescindível a demonstração de situação efetiva de resistência ou inércia abusiva, o que não se verifica nos autos. 10.
Portanto, não há como prosperar a pretensão recursal devendo ser mantida a r. sentença recorrida que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. 11. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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27/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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27/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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27/08/2025 14:30
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB19 -> SUB7TESP
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26/08/2025 21:18
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB7TESP -> GAB19
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25/08/2025 20:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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25/08/2025 20:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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07/08/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 15:05
Juntada de Petição
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24/07/2025 17:49
Retirado de pauta
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22/07/2025 18:09
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 06 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5065369-46.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: VALERIA FELIX GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
17/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/07/2025 13:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 12:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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16/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
14/07/2025 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 16:09
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB19
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11/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/07/2025 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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10/07/2025 14:42
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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10/07/2025 14:21
Juntada de Petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5065369-46.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 199) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: VALERIA FELIX GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 199
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 14:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/01/2025 11:22
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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09/01/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 13:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
-
20/04/2023 11:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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20/04/2023 10:13
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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20/04/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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