TRF2 - 5008956-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:23
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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31/07/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008956-48.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5096420-70.2024.4.02.5101/RJ AGRAVADO: HILDA GUILHERME PIMENTELADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de HILDA GUILHERME PIMENTEL, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 24): "Trata-se de ação de execução movida por HILDA GUILHERME PIMENTEL em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, a execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0023277-52.1995.4.02.5101, que determinou o reajuste de 28,86%, correspondente à diferença de reajustes entre as Leis 8.622/93 e 8.627/93. À petição inicial foram anexados documentos pessoais das exequentes, fichas financeiras e cópias dos títulos judiciais proferidos nos autos originários.
Também foi juntado cálculo do valor que entende devido, que corresponde à quantia de R$31.382,73 (Evento 1, CALC8).
No Evento 12 o INSS apresentou contestação, alegando, em síntese: (i) negócio jurídico válido e eficaz realizado entre as partes; (ii) ato jurídico perfeito e renúncia. O despacho do evento 14 intimou a parte autora em réplica e provas, bem como intimou a parte ré em provas.
No Evento 19 a exequente apresentou réplica.
Reconheceu que foi realizado pagamento administrativo, e que o valor apurado pela mesma deduziu as parcelas recebidas administrativamente, tendo requerido a homologação do referido valor apresentado pela mesma no Evento 1, CALC8.
O INSS se manifestou no evento 22 informando que não há provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Não merece prosperar a alegação do INSS de que, em razão de acordo firmado com a servidora, comprovado por meio das fichas financeiras extraídas do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, não haveria valor residual a ser pago a título dos 28,86%.
Ocorre que o STJ, no julgamento dos REsp nº 1.925.194/RO, nº 1.925.190/DF e nº 1.925.176/PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.102), firmou a seguinte tese: “I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.” Dessa forma, a comprovação de transação administrativa para pagamento da vantagem de 28,86% somente é possível de ser realizada por meio de fichas financeiras ou documentos extraídos do SIAPE quando o acordo tiver sido firmado após a entrada em vigor da MP nº 1.962-33/2000 (reproduzida na ainda vigente MP nº 2.169-43/2001), o que não é o caso dos autos, visto que os documentos apresentados pela autora demonstram que a transação ocorreu em 26/08/1999 (Evento 1, FINANC9).
Aplicando o Tema 1.102 do STJ em ação de execução do mesmo título judicial coletivo objeto desdes autos, confira-se o precedente do TRF da 2ª Região a seguir transcrito: "PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86%.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO ADVENTO DO ART. 7º, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000.
AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por IOLANDA LOPES GALVÃO DE OLIVEIRA, da sentença em que a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu procedimento de liquidação de sentença, ao fundamento de que a apelante já recebeu administrativamente as diferenças referentes ao percentual de 28,86%. 2.
Argumentou que é pensionista do servidor GILBERTO DE OLIVEIRA E SILVA e que não há provas de que o acordo firmado junto ao INSS alcança as parcelas anteriores à instituição da pensão. 3.
Na origem, a apelante requereu a liquidação e o cumprimento do título formado na ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS no dever de proceder ao reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93. 4.
O INSS noticiou a existência de acordo firmado pela autora em 31/8/1999, para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, conforme o Decreto nº 2.693/98.
Provou o recebimento de valores a tal título.
No entanto, não apresentou o alegado termo de acordo administrativo e, apenas a partir do advento do art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33, de 21/12/2000, admite-se que os documentos expedidos pelo SIAPE supram a ausência de cópia do instrumento de transação. 5.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo judicial, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6.
Recurso provido. Retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da execução, com apuração do crédito devido à autora, a partir da dedução dos valores comprovadamente recebidos a título do reajuste de 28,86%.” [destaquei] (TRF2, Apelação Cível nº 5002569-45.2022.4.02.5101, Rel.
Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, julgado em 18/02/2025)" Neste sentido, não merece prosperar a alegação do INSS de ato jurídico perfeito e renúncia, visto que na hipótese vertente não foi apresentado pelo INSS o termo de acordo devidamente homologado.
Da mesma forma, descabe considerar quitada a dívida decorrente da execução do título judicial em tela, devendo, porém, ser abatidos os valores recebidos administrativamente, conforme realizado pela autora no cálculo do evento 1, CALC8, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Como há divergência das partes quanto ao valor devido, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para que elabore os cálculos.
Portanto, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES FORMULADAS PELO INSS e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja calculado o valor devido, atualizado à data dos cálculos da autora (outubro/2024), com base nas fichas financeiras juntadas no Evento 12, OUT3 e OUT4, descontados os valores já pagos administrativamente sob a rubrica “VANTAGEM ADMINIST. 28.86% - ATIV”.
A respeito da atualização das parcelas em atraso, o STJ tem firme entendimento no sentido de que “os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente”, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado e o processo esteja em fase de execução, não havendo “pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (AgInt no AREsp nº 2.530.904/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
De seu turno, o título judicial coletivo transitou em julgado em 26/11/2019, (Evento 1, OUT17), ou seja, posteriormente ao início da vigência da Lei nº 11.690/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Não obstante, o STF fixou a seguinte tese no julgamento do RE nº 1.317.982 (Tema nº 1.170 da repercussão geral): “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
Assim, a correção monetária observará os parâmetros previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão na forma prevista na sentença do processo coletivo, desde a citação até a vigência da Lei nº 11.960/2009.
A partir de então, os juros devem ser aplicados nos termos da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A contar de 09/12/2021 deverá incidir somente a taxa SELIC, conforme previsto na EC nº 113/2021, eis que engloba juros e correção monetária.
Com a juntada dos cálculos, abra-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, venham os autos conclusos. O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Tal como já restou demonstrado e reconhecido pelo MM.
Juízo, o(a) servidor(a) público(a) celebrou acordo, que se trata de negócio jurídico plenamente válido e eficaz, tendo havido pagamento integral do passivo.
E, tal como se sabe, o referido acordo foi entabulado em larga escala aos servidores beneficiários das ditas diferenças de 28,86% e, evidentemente, uma vez cumprido nos moldes então pactuados, não se há de admitir o pleito no Judiciário para consecução de valores/formas de pagamento diversas da pactuada e então cumprida.
Conforme documentação já trazida nos autos de origem (incluindo-se telas SIAPE e fichas financeiras), a parte autora já celebrou acordo/transação acerca das diferenças de 28,86%, tendo havido pagamento integral das 14 parcelas na via administrativa, tal como então pactuado (entre maio/1999 e dezembro/2005, 2 por ano).
Esta PRF2, aliás, tem percebido que são vários os servidores/aposentados/pensionistas que, mesmo tendo celebrado acordo/transação judicial e já percebido a integralidade dos valores tais como então pactuados, vem ao Judiciário tentar um locupletamento indevido, em manifesta litigância de má-fé, a merecer, a nosso sentir, a reprimenda legal para tal conduta contrária aos preceitos de boa-fé: a multa do art. 81-CPC. (...) A atuação da parte autora na presente demanda dirige-se às hipóteses arroladas no art. 80 do CPC, especialmente incisos I e V.
Evidentemente a parte autora deduz pretensão contra fato incontroverso.
A existência do acordo celebrado entre servidor público e Administração qualifica-se como fato incontroverso.
Está-se diante da hipótese de litigância de má-fé.
Por tal razão, o INSS pugna pela aplicação à parte autora da multa prevista no art. 81 do CPC no caso em tela.
Ou seja, o servidor inativo celebrou acordo, que se trata de negócio jurídico plenamente válido e eficaz, tendo havido pagamento integral do passivo. (...) A pretensão executória, assim, também encontra óbice no art. 884 do CC, que veda o enriquecimento sem causa.
A prosperar a pretensão autoral, estar-se-á diante de evidente duplicidade de pagamento.
A cobrança, portanto, é indevida, ofendendo ao princípio ne bis in idem.
Ademais, os documentos administrativos demonstram que houve o pagamento integral dos valores devidos a título de reajuste de 28,86% (rubrica 00955 |VANTAGEM ADMINIST.28.86%-ATIV).
Ainda, uma vez que o(a) servidor(a) já recebeu administrativamente os valores acordados, quaisquer outras formas de quitação implicariam pagamento indevido/em duplicidade, conforme preceitua a Clausula 4º do citado termo de transação judicial. (...) De fato, com a atualização para os dias atuais na forma do Manual de Cálculos da JF e, ainda, com juros, acabam-se encontrando, em qualquer hipótese, diferenças mesmo nos casos de pagamento integral das 14 parcelas na via administrativa, na forma então pactuada entre INSS e servidores/pensionistas - o que não tem o menor cabimento, eis que houve um acordo/transação exatamente para se por fim àquela lide, com as eventuais renúncias pertinentes.
Observa-se, assim, que o ora exequente não pode se beneficiar do título constituído na ação coletiva n. 0023277-52.1995.4.02.5101. (...) Ou seja, o servidor inativo celebrou acordo, que se trata de negócio jurídico plenamente válido e eficaz, tendo havido pagamento integral do passivo.
Dessa forma, não merece prosperar a pretensão autoral, uma vez que o ora exequente não pode se beneficiar do título constituído na ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000, porquanto o acordo entabulado e cumprido tinha exatamente o propósito de evitar discussões futuras sobre o mesmo objeto, com as eventuais renúncias pertinentes, e o celebrante-aderente não pode vir, agora, se comportar de modo contrário à sua conduta anterior ( nemo potest venire contra factum proprium).
Ainda, uma vez que o(a) servidor(a) já recebeu administrativamente os valores acordados, quaisquer outras formas de quitação implicariam pagamento indevido/em duplicidade, conforme preceitua a Clausula 4º do citado termo de transação judicial.
A esse respeito, observamos que a simples apresentação dos documentos já apresentados nestes autos - notadamente telas de "CONSULTA AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO 28,86%", extraídas do SIAPE -, de acordo com o Art. 7º, § 2º da Medida Provisória n.º 2.086- 35, de 25/01/2001, DOU de 26/01/2001, suprem a falta do Termo de Transação Judicial para efeito de homologação. (...) Esses são, em suma, os principais fundamentos para se refutar integralmente a tese costurada à réplica autoral (e parcialmente acolhida na v. decisão ora combatida), apoiados, outrossim, no que já aduzido à contestação desta Autarquia e na farta jurisprudência ora coligida em anexo.
Observa-se, assim, que o ora exequente não pode se beneficiar do título constituído na ação coletiva n. 0023277-52.1995.4.02.5101, não cabendo discussão judicial motivada pelo desejo autoral de receber mais do que foi pactuado no negócio jurídico entabulado administrativamente e não invalidado.
A rigor, aliás, o só fato de o servidor vir a juízo postular algo em dissonância com o acordo entabulado já teria o condão de implicar sua condenação à multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 81-CPC - o que ora, por oportuno, também submetemos ao crivo dos eminentes Desembargadores Federais.
Eis o que nos cabia submeter à apreciação dessa Colenda Turma, eis que, a nosso sentir, não é sequer necessária (ou, na verdade, é incabível) qualquer dilação probatória ou apuração contábil nos autos, impondo-se a imediata extinção do feito. (...) VIII - PEDIDOS.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que: a) Seja deferido EFEITO SUSPENSIVO pelo Exmo.
Desembargador Federal Relator, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender, liminarmente, a decisão impugnada, nos termos da fundamentação expendida; b) No mérito do presente recurso, seja REFORMADA a r. decisão recorrida, nos termos expostos." Analisando os autos, concluo restarem presentes os requisitos peculiares para a concessão da liminar alvitrada, em especial a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, o que conduz ao deferimento da mesma.
Isto posto, defiro, até ulterior delibação, efeito suspensivo, tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos. -
09/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5096420-70.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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09/07/2025 13:01
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 12:23
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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02/07/2025 23:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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