TRF2 - 5005026-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 16:37
Baixa Definitiva
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02/08/2025 16:37
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 09:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50280319620254025101/RJ
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21/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005026-22.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028031-96.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: LEONOR MENDES DE CARVALHOADVOGADO(A): LUCIENE CHAGAS DE CARVALHO (OAB RJ107253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONOR MENDES DE CARVALHO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 14/JFRJ), assim vertida: "Trata-se de ação proposta por LEONOR MENDES DE CARVALHO, em face da UNIÃO, postulando liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que determinou os descontos em sua aposentadoria e pensão por morte, sob a rubrica “403 DEV TETO CONST INAT EC 41/03”.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a restituição dos valores descontados. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que recebe aposentadoria e pensão por morte de seu falecido marido.
Informa que em fevereiro de 2024 foi surpreendida com dois descontos em sua pensão, nos valores de R$ 6.669,81 e R$ 10.321,75 e a partir de março de 2024 passou a sofrer desconto mensal no valor de R$ 10.321,75.
Alega que buscou informações sobre os descontos e recebeu a resposta de que os descontos referem-se ao recebimento de 100% da pensão em janeiro de 2024 e devido à mudança do vínculo em que o valor que excede o teto constitucional é deduzido. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – Anexos 2 a 39 e Evento 12. É o relato do necessário.
Decido.
Defiro pedido de prioridade na tramitação do feito, em virtude de ser a parte autora pessoa idosa, nos termos preconizados pela Lei nº 10.741/03.
Também merece deferimento pedido de gratuidade de justiça, já que a parte autora obedece os requisitos traçados no art. 98 do Novo CPC.
Caso a parte ré deseje impugnar o presente deferimento de gratuidade de justiça, deverá fazê-lo no prazo da contestação, sob pena de preclusão. A respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entende-se que o pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui-se em providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo Direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional e possui como pressupostos a verossimilhança das alegações, bem como o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Equivale neste ponto, ao denominado periculum in mora, ventilado em sede de tutela cautelar.
No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar.
Em verdade, a parte autora não demonstra, de plano, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, que fundamente uma decisão in limine, sem que seja deferido, primeiramente, o contraditório à parte adversa, na medida em que o pedido liminar configura uma tutela satisfativa, sendo que sua concessão sem a prévia manifestação da parte ré somente se justifica quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, o que não se afigura na espécie.
Já a prova apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como o cotejo dos fatos com as provas trazidas pela parte ré, o que, no caso em análise, só se efetivará após a citação desta última.
Ademais, a verossimilhança resta abalada em razão do Princípio da Presunção de Legitimidade e Veracidade dos Atos Administrativos.
Portanto, em sede de cognição perfunctória, este Juízo entende que os documentos apresentados pela parte autora não se mostram aptos a demonstrar a plausibilidade do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, in limine.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade etária na tramitação do feito.
Cite-se o réu e intime-se a parte autora da presente decisão." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir: "A autora, ora agravante, Leonor Mendes de Carvalho, com 83 anos de idade, recebe aposentadoria por tempo de serviço do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-RJ) e pensão por morte deixada por seu falecido marido.
Até janeiro de 2024, a pensão por morte era dividida com uma dependente.
Após essa data, a autora passou a receber o valor integral da pensão.
Em fevereiro de 2024, a autora foi surpreendida com descontos em sua pensão por morte sob a rubrica "DEV TETO CONST INAT EC 41/03", sem prévia notificação.
Os descontos totalizaram R$ 16.991,56 nos dois primeiros meses, e, a partir de março, passaram a ser de R$ 10.321,75 mensais.
Diante da ausência de informações e da dificuldade em compreender os descontos, a autora buscou esclarecimentos no TRF-RJ, mas não obteve sucesso.
Posteriormente, enviou um e-mail ao setor administrativo, questionando os valores descontados.
A resposta do Técnico Judiciário Alasir Bispo, em 05/11/2024, confirmou os descontos, mencionando que a autora não foi notificada previamente sobre eles.
A resposta também indicou que a administração não buscou descontar valores antes deuma mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal, ocorrida em agosto de 2020, mas o fez a partir dessa data, sem notificação.
Desta feita, a agravante, alega boa-fé, ressaltando que não tinha conhecimento da natureza dos descontos e que, por sua idade e dificuldades de compreensão, não conseguia entender o contracheque. (...) Ocorre que, a premissa central da decisão, que é a não demonstração do perigo de dano, ignora a natureza alimentar das verbas em questão: aposentadoria e pensão por morte.
Os descontos realizados, sem a devida notificação prévia, incidem diretamente sobre a subsistência da agravante, idosa com 83 anos, que depende dessas verbas para arcar com suas despesas básicas.
A redução abrupta de sua renda, conforme demonstrado nos autos, a levou a contrair empréstimos, evidenciando o prejuízo imediato e irreparável que a manutenção dos descontos lhe causa. (...) Imperioso observar E.
Julgadores, que a pensão por morte até Janeiro do não de 2024 era rateada com a filha do falecido marido da agravante que em razão da mesma de ter completado 21 anos, passou a agravante a receber a pensão integral.
Ainda que o desconto suposta seja devido, não á a autora responsável integralmente por devolver o valor integral à Agravada !" Processado regularmente o feito, o ínclito magistrado informou que prolatou sentença (Evento 37/JFRJ), julgando improcedentes os pedidos, perdendo, portanto, o presente recurso o seu objeto (STJ, AgInt no ARESP 984793/SC, 2ª Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/04/2017).
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, do CPC/15 e do artigo 44, §1º, I do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
09/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:03
Não conhecido o recurso
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09/07/2025 12:23
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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04/07/2025 18:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50280319620254025101/RJ
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23/06/2025 11:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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23/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5028031-96.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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24/04/2025 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 15:58
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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16/04/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14, 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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