TRF2 - 5004924-72.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
12/09/2025 10:18
Juntada de Petição
-
22/08/2025 11:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004924-72.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: WALTER LUIZ PEREIRAADVOGADO(A): MICHELE MARQUES CORREIA (OAB RJ188587) DESPACHO/DECISÃO Considerando que no evento 16 foi juntada certidão que informa a ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico da parte ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Decido. 1.
Expeça-se mandado de citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no endereço informado pela parte autora no evento 1. -
12/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/08/2025 19:26
Determinada a intimação
-
06/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
01/08/2025 21:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
-
29/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
-
25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004924-72.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: WALTER LUIZ PEREIRAADVOGADO(A): MICHELE MARQUES CORREIA (OAB RJ188587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda objetivando a declaração de inexistência de débito e o pagamento de compensação por danos morais.
Afirma a parte autora que não contraiu a dívida em virtude da qual teve seu nome inscrito no SERASA (contratos n. 38800209953244890000 / AF76BE7B59136BA2) Emenda à inicial no evento 9.
Decido.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 9) como emenda à inicial.
Cite-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias: 1.
Ofereça resposta aos termos da presente ação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001. 2.
Apresente aos autos proposta de acordo, caso haja interesse. Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham-me conclusos. -
23/07/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:42
Determinada a citação
-
16/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 02:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004924-72.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: WALTER LUIZ PEREIRAADVOGADO(A): MICHELE MARQUES CORREIA (OAB RJ188587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda objetivando a declaração de inexistência de débito e o pagamento de compensação por danos morais.
Afirma que não contraiu a dívida em virtude da qual teve seu nome inscrito no SERASA (contratos n. 38800209953244890000 / AF76BE7B59136BA2) Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Para fins de caracterização do interesse de agir (utilidade-necessidade do acesso ao Poder Judiciário), comprovar documentalmente que efetuou requerimento administrativo (ainda que este tenha sido denegado ou não respondido em prazo razoável), uma vez que ausente tal documento nos autos.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
02/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:13
Determinada a intimação
-
02/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/07/2025 07:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002168-55.2023.4.02.5119
Flavio do Nascimento Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2023 12:10
Processo nº 5000217-88.2025.4.02.5108
Marinaldo Souza de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006816-61.2025.4.02.5102
Marcelo Andrade Silva Schmidt
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088433-22.2020.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Adriana Dutra de Rezende
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2022 16:22
Processo nº 5088433-22.2020.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Adriana Dutra de Rezende
Advogado: Thiago Gomes Morani
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 21:21