TRF2 - 5024288-15.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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11/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024288-15.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE)APELADO: GARANTE RIO COBRANCAS GARANTIDAS LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER (OAB PR077592) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS TEMPESTIVOS NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
ERRO SANÁVEL.
INTERVALO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS NÃO PODE INTEGRAR A CONTAGEM PARA AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada por GARANTE RIO COBRANCAS GARANTIDAS LTDA, para cobrança de crédito decorrente de cotas condominiais, no montante R$ 5.646,19 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos), atualizado até 22/12/2023. 2.
Nos termos do § 1º do art. 914 e 915 do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da citação do executado, nos termos do art. 230 e 231 do CPC. 3.
A oposição dos embargos à execução nos próprios autos executivos, desde que tempestiva, constitui vício sanável, de modo que o intervalo temporal necessário à distribuição por dependência, em autos apartados, conforme determinou o r. juízo, não pode integrar a contagem para aferição da tempestividade dos embargos, porquanto a ordem judicial para que a executada corrigisse o procedimento, foi regularmente cumprida no prazo determinado.
Logo, merece reforma a r. sentença. 4. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para determinar o regular prosseguimento dos embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2025 14:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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16/08/2025 14:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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24/07/2025 17:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
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10/07/2025 14:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5024288-15.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 209) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: GARANTE RIO COBRANCAS GARANTIDAS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER (OAB PR077592) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 209
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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25/06/2025 13:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/02/2025 19:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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