TRF2 - 5060840-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 18:55
Juntada de Petição
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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25/08/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/08/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 15:11
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:17
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ208249
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20/08/2025 21:48
Juntada de Petição - ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RJ208249 - INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO)
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20/08/2025 21:46
Juntada de Petição
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11/08/2025 04:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 04:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 16:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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01/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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31/07/2025 18:28
Despacho
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31/07/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 16:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 19:05
Determinada a citação
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29/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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25/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 25/07/2025 Número de referência: 1358898
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24/07/2025 02:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060840-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL COSLOVSKYADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em que o autor pretende a isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de doença grave.
A concessão da assistência judiciária gratuita postulada pela parte autora é devida a quem percebe rendimentos mensais aquém da faixa de isenção do imposto de renda, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min.
Castro Filho).
Na esteira deste entendimento, faz-se a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
No mesmo sentido, as jurisprudências abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.(...) (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.I -Cuida-se de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos agravantes e que reiterou a determinação de complementação das custas.
II -Sobre o benefício da gratuidade de justiça, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 4º da Lei 1.060/50.
Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade a norma legal que regula a concessão do benefício de assistência judiciária, sobretudo quando diz que basta ao autor alegar que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. III -Precedentes jurisprudenciais citados. IV -O comprovante de rendimento acostado aos autos mostra que os agravantes recebem valor mensal de R$ 4.474,87, que afasta a presunção de hipossuficiência. V -Agravo de instrumento improvido. (ag155906 RJ 2007.02.01.007035-9 Rel Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO Julgamento: 03/12/2008 Órgão Julgador:QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Publicação:DJU - Data:17/12/2008 - Página:288).
Ressalto que não se deve confundir impossibilidade de arcar com as custas processuais com eventual impossibilidade de arcar com a condenação em honorários sucumbenciais devidos à parte adversa.
As custas judiciais, no âmbito da Justiça Federal, são relativamente baixas, de forma que devem ser afastadas apenas quando importarem em efetivo óbice ao acesso à justiça.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária requerido pela parte autora, ante a evidente ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Salienta-se que este juízo não negou a concessão, apenas condicionou-a ao cumprimento dos parâmetros e dispositivos legais.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor mínimo de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. -
30/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:42
Determinada a intimação
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27/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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