TRF2 - 5004956-77.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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20/08/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/08/2025 11:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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06/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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31/07/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004956-77.2025.4.02.5117/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LEANDRO DA SILVA SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): CELSO MARTINS MONTEZUMA NETO (OAB RJ200412)AUTOR: ELOAH TORRES SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): CELSO MARTINS MONTEZUMA NETO (OAB RJ200412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a indenização por danos morais.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Regularizar a representação processual, visto que o instrumento particular de procuração deve se dar pelo autor, em que o outorgante o faz em seu nome, por meio de seu representante legal; ii) Conforme determinado no item "i", deverá regularizar a declaração de hipossuficiência; iii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; iv) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone). Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado (cópia do RG/CPF), expressamente declare residir com a parte autora; v) Para fins de caracterização do interesse de agir (utilidade-necessidade do acesso ao Poder Judiciário), comprovar documentalmente que efetuou requerimento administrativo (ainda que este tenha sido denegado ou não respondido em prazo razoável), uma vez que ausente tal documento nos autos.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
02/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:13
Determinada a intimação
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02/07/2025 13:11
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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