TRF2 - 5053166-81.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
20/08/2025 15:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO39
-
20/08/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
21/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5053166-81.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: WALMIR DA COSTA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA DAMAZIO PEDDINGHAUSEN (OAB RJ156746) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embargos de declaração opostos ao argumento de existência de omissão no julgado. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Verifico que não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de omissão.
Manifesta-se contrariamente à decisão, apresentando argumentos relacionados ao mérito propriamente dito. 3.
A alegação apresentada não constitui fundamento para modificação da decisão pela via de embargos de declaração, sendo certo que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia que deu origem ao recurso. 4.
Veja-se que a decisão recorrida foi clara no sentido de que a autarquia deve cancelar e devolver os valores consignados debaixo das rubricas "203 (CONSIGNAÇÃO) E 214 (CONSIGNACAO SOBRE 13 SAL.)". 5.
Cumpre consignar que a concessão de efeitos infringentes ao julgado somente se admite em caráter excepcional, não se constituindo os embargos meio próprio para corrigir ou rever os fundamentos de uma decisão. 6.
Ressalte-se que, a teor de reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 2ª Região, mesmo os embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante todo o exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
16/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
09/06/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5053166-81.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: WALMIR DA COSTA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA DAMAZIO PEDDINGHAUSEN (OAB RJ156746) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
BOA-FÉ OBJETIVA.
IRREPETIBILIDADE.
TEMA 979 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de débito previdenciário e condenar o réu a devolver o valor descontado. 2.
Alega a parte recorrente que os descontos são oriundos de recebimento de benefício por incapacidade temporária, o qual foi convertido em permanente, contudo com efeitos retroativos. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Em síntese, foram realizados descontos mensais nos proventos de benefício de aposentadoria por invalidez, a título de consignação de crédito, em razão do valor superior da renda mensal do benefício antecedente, devido às prestações recebidas deste após a data fixada para sua conversão em aposentadoria.
A Constituição de 1988 consagra indiretamente a autotutela dos atos da Administração Pública, em razão da previsão constitucional expressa do princípio da independência harmônica dos poderes, deferindo a esta o poder-dever de anular os seus atos, sempre que verificada a sua ilegalidade; ou revogá-los, por critérios de conveniência e oportunidade.
Nessa esteira, destaco que o INSS possui prerrogativa legal, nos termos do disposto no inciso II do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, para consignar pagamentos de benefício além do devido com a finalidade de ressarcimento do erário.
Ocorre que o caso dos autos leva a matéria para o tema da repetibilidade ou não do recebimento de boa-fé de verba alimentar.
Tal discussão gira em torno de longa polêmica na jurisprudência, recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da seguinte tese (Tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Benedito Gonçalves, trânsito em julgado em 17/06/2021): Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Como se vê, em regra, pode a Administração cobrar a devolução de valores pagos a maior, inclusive relativos a benefícios previdenciários.
A cobrança de valores pagos indevidamente só não será devida em duas situações: (i) quando a dívida for embasada em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração; ou (ii) quando, no caso em concreto, o devedor comprovar sua boa-fé objetiva, sobretudo pela indicação de não ter sido possível ele constatar que o pagamento era indevido. De outro lado, quando a repetição for devida, o desconto mensal se limitará a 30% (trinta por cento) do valor do benefício do segurado.
Destaco ainda que houve modulação dos efeitos do julgado, de modo que o entendimento alcançará somente os processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 23/04/2021. Como o presente feito foi ajuizado em 03/05/2023, aplica-se ao caso dos autos a decisão do STJ no Tema 979.
Por sua vez, a doutrina ensina que os danos materiais são prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que constituem o acervo patrimonial do indivíduo.
Assim, sujeitam-se à reparação condicionada à comprovação dos prejuízos efetivamente suportados.
Já o dano moral se caracteriza pela dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, sendo passível de compensação.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora atualmente é beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 32/638.863.421-8 com DIB em 11/03/2021 e RMI de R$ 1.292,74 (mil duzentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos). Entretanto, o benefício foi concedido e despachado somente em 18/04/2022 (evento 1, CCON12).
Antes disso, o demandante recebia proventos do auxílio-doença previdenciário NB 31/613.573.587-3 (DIB em 04/03/2016), cuja cessação se deu a partir da concessão do benefício atualmente vigente, sendo o último pagamento efetuado em 04/04/2022, referente à competência de março/2022 (evento 1, HISCRE1, pág.23).
Cabe frisar que o pagamento da competência 03/2022, que consta no hiscre como benefício não pago, uma vez que foi bloqueado pelo INSS na época, foi pago na competência 12/2023, conforme depreende-se do histórico de créditos de evento 40 (evento 40 - hiscre1 - pág.12).
Logo, não há que se falar em recebimento do benefício da competência 03/2022.
Compensados os créditos, não foram apurados valores retroativos a pagar à parte autora no lapso compreendido entre 11/03/2021 e 31/03/2022, conforme se verá na tela abaixo colacionado.
Ao revés, no ano de 2021, a renda bruta do auxílio-doença previdenciário alcançava R$ 2.084,86 (dois mil oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) e no ano de 2022 a renda bruta do auxílio era R$ 2.296,68 (dois mil duzentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), o que, inevitavelmente, gerou um complemento negativo a ser restituído ao erário.
Com efeito, o histórico de créditos e o dossiê previdenciário anexados aos autos indicam que, além da competência 04/2022, houve consignações no NB 32/638.863.421-8 no período compreendido entre 05/2022 e 07/2023 (evento 1, HISCRE8; evento 6; evento 16, OUT2), ou seja, durante mais de 1 (um) ano, reduzindo consideravelmente a renda do benefício.
Desse modo, é evidente que não há qualquer comprovação de má-fé da parte autora no recebimento do benefício a maior, ou que tenha concorrido para a ocorrência de algum erro ou fato antijurídico por parte da Administração Pública.
A diferença apurada pelo INSS foi resultado da conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente, por decisão unilateral da autarquia, com base no resultado da perícia médica administrativa, e se deu exclusivamente em decorrência da demora do INSS na conversão do benefício temporário em permanente. A dívida, portanto, não é oriunda de interpretação equivocada da lei e sua cobrança mediante consignação é ilegítima.
Os pagamentos do auxílio-doença se mantiveram por período além do devido por simples erro administrativo operacional, de modo que são irrepetíveis as verbas percebidas de boa-fé pela autora, as quais ostentam caráter alimentar.
Anote-se, ainda, que foi editada a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 87/2023, em 04/10/2023, que veda a cobrança por parte do INSS da diferença de valor gerado entre o início da aposentadoria e sua concessão em que o titular permaneceu recebendo o auxílio, de forma consignada ou não, a título de recomposição ao erário e/ou outro similar.
Desse modo, devem ser restituídos os valores descontados do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/638.863.421-8), sob os códigos 203 (CONSIGNAÇÃO) E 214 (CONSIGNACAO SOBRE 13 SAL.).
Em relação a restituição do valor mensal do seu benefício atual no importe de R$2.297,00, ou seja, quantia referente ao benefício de auxílio-doença que o demandante recebia no ano de 2022, importante frisar que, no dia 11/03/2021, o segurado realizou uma perícia no INSS em que ficou constatado que a sua incapacidade é total e permanete, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, isto é, ficou constatado pelo perito médico federal que, a partir da data supra, a parte autora não fazia jus ao benefício de auxílio-doença, mas sim a aposentadoria por invalidez. Registro que o art. 26 da EC 103/2019 alterou a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez, que antes da emenda era igual a 100% da valor do salário de benefício, determinando que o valor deste benefício corresponderá 60% (sessenta por cento) da média aritmética atualizada, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, salvo exceções legais. Vejamos: § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos (...) II - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; Logo, considerando que, na perícia realizada no INSS, ficou apurado que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, não há que se falar em recebimento de valor igual ao cálculo de benefício de auxílio-doença. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, a questão de direito já foi objeto de tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 5.
Como se nota, as verbas recebidas a maior pelo/a segurado/a em decorrência de erro administrativo são, sim, repetíveis, ou seja, devem ser devolvidas pela pessoa beneficiária.
Esse entendimento encontra apoio legal no art. 115 da Lei n. 8.213/1991. 6.
A ressalva diz respeito à boa-fé objetiva, ou seja, à avaliação sobre se, nas circunstâncias concretas do ocorrido, era ou não exigível do beneficiário a constatação do recebimento a maior e a adoção das providências cabíveis para correção do equívoco.
Nas palavras do STJ, trata-se de verificar se houve a "demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 7.
O ônus da prova da alegação de boa-fé objetiva recai sobre a parte autora. 8.
No caso concreto, entendo estar suficientemente demonstrada a boa-fé objetiva da parte recorrida. 9.
A parte recorrida era titular de benefício por incapacidade temporária (NB 613.573.587-3) com DIB em 04/03/2016 (evento 1, DOC11).
A cessação do benefício se deu em virtude de sua conversão em benefício por incapacidade permanente (NB 638.863.421-8) com DIB em 11/03/2021 (evento 1, DOC12). 10. A diferença cobrada e consignada pelo INSS é resultado da conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente. 11. portanto, utilizando-me do parâmetro de julgamento contido na tese firmada pelo STJ no Tema 979, entendo que a parte recorrida pode razoavelmente ser considerado como de boa-fé objetiva.
A circunstância de ter recebido valores a título de benefício ativo, o qual foi posteriormente convertido por decisão da autarquia, é suficiente para concluir pela sua boa-fé objetiva.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
19/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 08:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/12/2024 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
17/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
06/12/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
23/11/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/11/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/11/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/11/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 22:06
Juntada de Petição
-
12/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/10/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/10/2024 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
11/10/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
30/09/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/09/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/09/2024 23:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/09/2024 16:51
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2024 16:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/07/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:06
Determinada a intimação
-
06/05/2024 19:24
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 00:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para julgamento - 08/03/2024 00:22:46)
-
06/03/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/01/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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19/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/01/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/01/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/01/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2024 17:26
Determinada a citação
-
23/10/2023 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Transitado em Julgado - 23/10/2023 16:35:13)
-
25/08/2023 19:55
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
13/06/2023 19:29
Baixa Definitiva
-
12/06/2023 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/06/2023 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/06/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2023 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/06/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 05/06/2023 16:56:30)
-
04/06/2023 19:21
Juntada de Petição
-
04/06/2023 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2023 19:31
Determinada a intimação
-
16/05/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2023 12:15
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/05/2023 12:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/05/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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