TRF2 - 5004124-86.2025.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO COELHO DO NASCIMENTO <br/> Data: 13/10/2025 às 14:00. <br/> Local: CEPER-CA - MARIANA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTI
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004124-86.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANTONIO COELHO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CHARLES JOHNSON BOTELHO NEVES (OAB RJ208301) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor da petição do evento 19, determino que a perícia seja reagendada.
Autorizo a Central de Perícias a executar os atos necessários no sistema processual E-proc para reagendamento da perícia médica na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO.
Consigno que a Central de Perícias poderá proceder à nomeação de médico CLÍNICO-GERAL caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. Em atenção à sugestão veiculada por meio do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025, deixo de fixar os honorários periciais, a fim de que sejam fixados na respectiva Central de Perícias.
Deverá a parte autora comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local oportunamente designados pela Central de Perícias, munido(a) de documento de identidade, Carteira de trabalho e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença da autora, tais como exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas (inclusive os já apresentados na inicial), que possam auxiliar na realização da perícia médica. Destaco ser responsabilidade do patrono acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema E-proc, devendo a mesma estar ciente que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas gera uma intimação.
Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 dias, venham conclusos para sentença de extinção.
Retornem os autos à Central de Perícias para o reagendamento da perícia médica. -
21/07/2025 15:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJA-CA)
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21/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:43
Determinada a intimação
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21/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004124-86.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANTONIO COELHO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CHARLES JOHNSON BOTELHO NEVES (OAB RJ208301) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Campos dos Goytacazes, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJNIT03F).
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ANTONIO COELHO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo de 25% em seu benefício por incapacidade permanente.
I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) comprovante de residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone, emitido há menos de três meses), em nome próprio ou, se de terceiro, acompanhado de declaração de residência, para fins de fixação de competência deste Juízo; b) comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
IV - Cumprido o item III, voltem conclusos para apreciação da petição do Evento 19. -
04/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:10
Juntada de Petição
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20/06/2025 18:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJNIT03S)
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12/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:30
Perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO COELHO DO NASCIMENTO <br/> Data: 12/06/2025 às 09:20. <br/> Local: CEPER-CA - MARIANA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA V
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23/05/2025 10:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJA-CA)
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23/05/2025 10:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 08:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/05/2025 17:40
Juntado(a)
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22/05/2025 17:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJNIT03S)
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22/05/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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