TRF2 - 5003128-46.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003128-46.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARLENE HERINGER DA CONCEICAOADVOGADO(A): RAFAELA DA CONCEICAO DA COSTA (OAB RJ207304) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, diga sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (arts. 10, 350, 351, CPC).
Após, voltem conclusos. -
10/09/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:19
Determinada a intimação
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10/09/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 06:51
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003128-46.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARLENE HERINGER DA CONCEICAOADVOGADO(A): RAFAELA DA CONCEICAO DA COSTA (OAB RJ207304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Emenda à inicial no evento 9.
Decido.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 9) como emenda à inicial.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Deverá o INSS encaminhar, no prazo da contestação, cópia do inteiro teor do(s) procedimento(s) administrativo(s) relativamente ao(s) benefício(s) pleiteado(s) pela parte autora.
Intime-se a APS-Atendimento às Demandas Judicias para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos a íntegra do(s) procedimento(s) administrativo(s) do(s) benefício(s) de n°(s) acima descrito(s).
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
14/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/07/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:04
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003128-46.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARLENE HERINGER DA CONCEICAOADVOGADO(A): RAFAELA DA CONCEICAO DA COSTA (OAB RJ207304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC).
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar documento de identidade com foto; ii) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone).
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com o autor.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
02/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:14
Determinada a intimação
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02/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:35
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/04/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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