TRF2 - 5008313-96.2024.4.02.5118
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 57
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27/08/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008313-96.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: RESIDENCIAL CALOMBEADVOGADO(A): ROSANGELA BRIGIDA DE LIMA (OAB RJ159836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RESIDENCIAL CALOMBE, sob o rito do Juizado Especial Federal.
DECIDO.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: a informação prevista no artigo 319, inciso VII, do CPC/15, ou seja, indicar sua opção acerca da realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção.
Corretamente cumprido, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC) para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15.
Em havendo necessidade de se proceder à citação da parte ré nas formas previstas nos incisos I, II e III do art. 246, § 1º-A, do CPC, deverá a parte ré, na primeira oportunidade, apresentar justa causa à ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, ciente de que, na forma do art. 246, §1º-C, do CPC, referido comportamento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco) por cento do valor da causa.
Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
01/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:02
Determinada a intimação
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01/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 18:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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23/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5008313-96.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL CALOMBEADVOGADO(A): ROSANGELA BRIGIDA DE LIMA (OAB RJ159836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL CALOMBE, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Sentença proferida por este Juízo no evento 15.
Recurso inominado apresentado por Residencial Calombe no evento 22.
Contrarrazões apresentadas pela CEF no evento 25.
Acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, no evento 32.
DECIDO.
Considerando o acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro que decidiu pelo descabimento, perante os Juizados Federais, de processo autônomo de execução de título extrajudicial ou judicial, por manifesta incompatibilidade com o procedimento sumaríssimo do JEF, em observância ao disposto no art. 1º, da Lei nº 10.259/2001 e, por consequência, anulou a sentença proferida por este Juízo, à Secretaria para retificação da classe, fazendo constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, considerando o valor atribuído à causa, adequá-la ao procedimento do Juizado Especial Federal, vez que descabe o procedimento de execução título extrajudicial perante o rito dos Juizados Especiais Federais.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me conclusos para sentença.
Corretamente cumprido, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15.
Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento. Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
04/07/2025 18:48
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:33
Determinada a intimação
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03/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 06:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJDCA02
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18/06/2025 06:14
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 16:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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20/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 17:28
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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15/05/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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15/05/2025 15:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 197
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29/04/2025 22:49
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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11/04/2025 11:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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11/04/2025 11:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 23:50
Juntada de Petição
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31/03/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 22:12
Juntada de Petição
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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08/02/2025 10:26
Juntada de Petição - (P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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21/01/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:28
Juntada de Petição
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26/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 14:02
Juntada de Petição
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04/09/2024 16:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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04/09/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:05
Determinada a intimação
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02/09/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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