TRF2 - 5037253-88.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037253-88.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: MARCIA CRISTINA ROMA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB GO044647) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PEDIDO DE NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. coisa julgada VERIFICADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, V, DO CPC. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela Autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada, caracterizada pela repetição de demanda. Deixou de condenar a Autora/Apelante em custas e em honorários advocatícios, por não ter se formado a relação processual. 2.
A coisa julgada constitui pressuposto processual negativo, que, uma vez configurado, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015. 3. Analisando as petições iniciais do presente processo e do processo nº 0013968-74.2013.4.02.5101, constata-se que a Autora deseja, por via oblíqua, submeter a pretensão novamente ao Poder Judiciário.
Vale ressaltar que o fato jurídico apontado nas duas ações é o mesmo e a pretensão material também.
Ou seja, nas referidas ações, pretende a Autora, em síntese, a anulação de sua demissão do cargo de técnico em contabilidade para o qual foi aprovada em concurso público para os quadros do Conselho réu, sob o argumento de ilegalidade, o que impede a rediscussão da matéria em outro processo, tendo em vista que não é admissível, em direito processual, que uma mesma lide seja discutida em outro processo após o seu trânsito em julgado. 4.
Apelação da Autora desprovida. Por não ter havido condenação em honorários advocatícios na sentença em desfavor da parte Autora, incabíveis os honorários recursais.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Por não ter havido condenação em honorários advocatícios na sentença em desfavor da parte Autora, incabíveis os honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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16/08/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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24/07/2025 17:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5037253-88.2025.4.02.5101/RJ (Aditamento: 227) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: MARCIA CRISTINA ROMA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB GO044647) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 5ª REGIÃO - CRP5 (RÉU) PROCURADOR(A): RENATA ROSA DE ARAUJO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 227
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 18:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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