TRF2 - 5006852-22.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006852-22.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: FLAVIO PACIFICO DE CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIELY FRANCOLI DE CARVALHO (OAB RJ245364) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ACERVO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR QUE O AUTOR, A PARTIR DE 04/1986, PERDEU A VOCAÇÃO COMO SEGURADO ESPECIAL, MEDIANTE TRABALHO RURAL COMO FONTE PRIMORDIAL DE SUBSISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (Evento 33).
Nos termos desse julgado: "Cumpre ressaltar, inicialmente, que, muito embora o requerimento administrativo tenha versado sobre aposentadoria por idade rural, consta do CNIS que o autor exercia atividade empresarial (peixaria), com início em 01/04/1986), conforme o evento 30, OUT2, vertendo contribuições para o RGPS, na qualidade de empresário, descaracterizando o exercício da atividade de pescador artesanal (Lei 8.213/91, art. 11, VII, § 1º, §10, I, “d”, e §12)". O recorrente, por sua vez, reitera o pedido de concessão da aludida aposentadoria e, com o fim de impugnar a fundamentação da sentença acima transcrita, argumenta o seguinte (Evento 42): "Consta no CNIS que o Apelante figurou como titular de peixaria com registro de CNPJ entre 1986 e 2013.
Contudo, não há qualquer indício de recolhimento de contribuições na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI), tampouco como contribuinte individual no mesmo período.
Tal fato evidencia que não houve exercício efetivo de atividade remunerada com contribuição previdenciária o que descaracterizasse sua condição como micro empreendedor, cumpre informar também que no período que o apelante, trabalho na peixaria, era pra vender o próprio peixe que ele e sua família pescavam, fechando a referida peixaria em 2013 ficando exclusivamente na atividade pesqueira.
Dessa forma, é de rigor reconhecer que, ao não contribuir como MEI, o Apelante manteve sua condição de trabalhador rural ou segurado especial, conforme entendimento do STJ.
Embora o CNIS registre que o Apelante figurou como titular de uma peixaria é certo que não ocorria regularmente a contribuição previdenciária na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI) ou contribuinte individual, o que afasta a caracterização de atividade urbana.
Tal falha de contribuições evidencia que o Apelante não exercia atividade urbana remunerada, tampouco contribuía para o regime urbano como contribuinte facultativo ou individual, mantendo, portanto, sua condição de trabalhador rural ou segurado especial, conforme reconhecido pelo art. 11, VII da Lei 8.213/91.
Ademais, o vínculo posterior com a Prefeitura de Cabo Frio, limitado ao período entre 01/2013 a 03/2015, não descaracteriza a predominância e continuidade da atividade rural ao longo da vida do Apelante, que desde os 13 anos atuava como pescador artesanal e extrativista".
Decido.
Com a devida vênia, as razões recursais do autor estão baseadas em falsas premissas.
Em primeiro lugar, o CNIS acostado no Evento 32 comprova o pagamento de diversas contribuições como empresário, portanto, como contribuinte individual (entre 04/86 e 03/88; 05/88 e 07/88; 09/88 e 10/88; 12/88 e 02/91 e 08/95).
Em segundo lugar, pelo mesmo CNIS, o valor médio das remunerações percebidas no vínculo urbano com o MUNICIPIO DE CABO FRIO (entre 01/13 e 03/15 e 05/15 e 08/16), na maior parte, perto de R$2.500,00, permite inferir capacidade econômica suficiente para subsistência própria e da família, descaracterizando, dessa forma, a preponderância de eventual labor rural residual, que, se existente, destinava-se a complementar renda. Em terceiro lugar, em mais de uma passagem do recurso, o autor, contraditoriamente, acaba sustentando seu trabalho rural, como pescador artesanal, somente até meados da década de 80, o que afasta o direito de acesso ao benefício pretendido, nos termos da Súmula 54 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima".
Seguem abaixo os trechos do recurso: À luz das premissas acima, não vejo razão para modificar a sentença na parte em que contabiliza tempo rural (como segurado especial) somente até 31/03/1986, quando o autor ainda não exercia atividade empresária.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 9). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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15/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 18:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 09:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2025 06:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 16:43
Juntada de Petição
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17/07/2025 16:40
Juntada de Petição
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17/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006852-22.2024.4.02.5108/RJAUTOR: FLAVIO PACIFICO DE CAMPOSADVOGADO(A): ADRIELY FRANCOLI DE CARVALHO (OAB RJ245364)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isso posto, determino o desentranhamento dos documentos juntados no evento 12 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
P.
R.
I. -
01/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 12:37
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:54
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 30/04/2025 14:20. Refer. Evento 17
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30/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/04/2025 16:45
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 30/04/2025 14:20
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02/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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02/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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02/04/2025 15:44
Determinada a intimação
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02/04/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:18
Determinada a intimação
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12/02/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 14:40
Juntada de Petição
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11/02/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:03
Determinada a intimação
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19/12/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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