TRF2 - 5004280-82.2022.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:27
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
21/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004280-82.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: HELIO DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): IVETE SOARES DOS SANTOS (OAB RJ134952)ADVOGADO(A): MAURICIO DA SILVA SIMAO (OAB RJ107629) DESPACHO/DECISÃO No tocante ao cumprimento de sentença referente aos honorários, não obstante, entendeu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração ADIs nº 2110 e nº 2111, que não é cabível, excepcionalmente, a condenação ao pagamento dos honorários nas ações interpostas enquanto vigente o entendimento favorável à tese da "revisão da vida toda".
A despeito do trânsito em julgado da sentença, com a determinação da condenação ao pagamento dos honorários, considerando que houve decisão posterior do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, entendo que a decisão do Supremo Tribunal Federal deve prevalecer.
Nos termos do art. 525, §12, do CPC, decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade podem ser aplicadas mesmo em sede de cumprimento de sentença. É certo que o §14 do citado artigo prevê que a decisão fosse anterior ao trânsito em julgado.
Não obstante, por razões de economia processual, vislumbro que, no caso, especialmente se tratando apenas de verba honorária, revela-se salutar o afastamento da condenação no bojo do próprio processo.
A ação rescisória envolve novas custas e sucumbência em desfavor do próprio INSS, sendo mais favorável a ambas as partes a extinção do cumprimento de sentença nestes próprios autos, com a exclusão dos encargos sucumbenciais em observância ao novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Desta sorte, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, sem encargos sucumbenciais em desfavor de qualquer das partes, considerando que o INSS deu início à execução de boa-fé e pautado no título executivo.
Intimem-se (15 dias).
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/07/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 06:35
Decisão interlocutória
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16/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/05/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:45
Despacho
-
24/03/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/02/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/02/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:48
Despacho
-
14/02/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 16:52
Transitado em Julgado - Data: 12/02/2025
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/12/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/12/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/12/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/12/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 19:53
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/11/2022 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/11/2022 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2022 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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05/10/2022 07:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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20/09/2022 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 16:41
Determinada a citação
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20/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
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26/07/2022 20:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2022 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2022 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 16:07
Despacho
-
27/06/2022 19:53
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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