TRF2 - 5097756-12.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/09/2025 08:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5097756-12.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RODRIGO MONTEBELLO DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
02/09/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:58
Negado seguimento a Recurso
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01/09/2025 22:00
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 10:53
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 11:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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14/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5097756-12.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: RODRIGO MONTEBELLO DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
TEMA 364 DA TNU.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO.
Condeno a Recorrente vencida em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 17:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/06/2025 09:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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30/06/2025 09:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:17
Decisão interlocutória
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02/06/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2025 11:38
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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07/02/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 11:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 18:15
Determinada a citação
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04/12/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 08:42
Juntada de Petição
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27/11/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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