TRF2 - 5051841-42.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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12/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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12/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 16:49
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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19/08/2025 03:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5051841-42.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5051841-42.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: ANDREANA LIMA ARAUJO GONZALEZ DE NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANKLIN CAMPOS BARBOSA (OAB RJ208251)APELANTE: PHILL JONATHAN ARAUJO GONZALEZ DE NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANKLIN CAMPOS BARBOSA (OAB RJ208251) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO mÉDICO.
ESTABELECIMENTO HOSPITALAR SOB GESTÃO MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia nos autos sobre a responsabilidade civil do Município do Rio de Janeiro, do Estado do Rio de Janeiro e da União, em razão de suposta falha no atendimento inicial do Sistema Único de Saúde – SUS. 2.
Não se pode confundir a responsabilidade dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde com a pretensão deduzidas nestes autos, que é de reparação civil em razão de suposto ato ilícito decorrente de erro médico. 3. Tratando-se de estabelecimento hospitalar cuja gestão é municipal, a ação de responsabilidade civil por suposto erro médico deve ser ajuizada exclusivamente em face do Município correspondente, perante a Justiça Estadual, não havendo interesse jurídico da UNIÃO que justifique a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. 4. A tese suscitada na apelação, de falha sistêmica do Sistema Único de Saúde, não merece acolhimento, pois os autores não indicam nenhum ato concreto imputável ao Estado do Rio de Janeiro ou à União que tenha ensejado dano indenizável. 5.
A sentença merece reforma parcial, pois, embora tenha reconhecido corretamente a ilegitimidade da União e do Estado do Rio de Janeiro, julgou improcedente o pedido em relação ao Município, com resolução de mérito. 6.
Reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, por ausência de interesse jurídico da União.
Sentença parcialmente reformada.
Remessa dos autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reformar, em parte, a sentença para reconhecer, de ofício, a incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, por ausência de interesse jurídico da União, e, em decorrência, determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
18/08/2025 16:34
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2025 14:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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16/08/2025 14:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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24/07/2025 17:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5051841-42.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 234) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ANDREANA LIMA ARAUJO GONZALEZ DE NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANKLIN CAMPOS BARBOSA (OAB RJ208251) APELANTE: PHILL JONATHAN ARAUJO GONZALEZ DE NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANKLIN CAMPOS BARBOSA (OAB RJ208251) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 234
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 15:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2024 21:15
Alterado o assunto processual
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26/10/2023 15:41
Juntada de Petição
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16/08/2023 17:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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16/08/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2023 17:50
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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04/08/2023 17:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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04/08/2023 17:45
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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04/08/2023 17:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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04/08/2023 17:21
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
04/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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