TRF2 - 5004408-89.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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11/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004408-89.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: GABRIEL ANTUNES FRANCO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDER DA MATA CORREA (OAB RJ197628) EMENTA ADMINSTRATIVO.
ENSINO.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
GRADE CURRICULAR NÃO CONCLUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE. autonomia didático-científica e administrativa.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A colação de grau em curso superior é direito do estudante, desde que integralizados os créditos necessários à conclusão do curso, mormente por se tratar de requisito para imediato exercício de atividade profissional, o que, in casu, não se constatou. 2. Os documentos juntados aos autos pela parte autora não comprovam que o recorrente reunía todas as condições necessárias para a conclusão do curso. 3. A antecipação da colação de grau é medida excepcional e deve sempre ser baseada em provas e concedida cum grano salis, reputando-se ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das instituições de ensino superior, por força do artigo 207 da Constituição Federal.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
18/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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18/08/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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24/07/2025 17:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5004408-89.2024.4.02.5116/RJ (Aditamento: 237) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: GABRIEL ANTUNES FRANCO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER DA MATA CORREA (OAB RJ197628) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 237
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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30/06/2025 11:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 14:24
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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25/03/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 17:08
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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04/03/2025 06:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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