TRF2 - 5035519-10.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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11/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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19/08/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035519-10.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: DEYSE FERNANDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SFH.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
RECURSOS DA CEF E DA CONSTRUTORA PROVIDOS. 1.
O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a Caixa Econômica Federal- CEF e a EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ao pagamento da importância de R$ 810,000 (oitocentos e dez reais) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
A controvérsia posta nos recursos cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1. 3. Da litigância predatória. É cediço que a litigância predatória consiste no ajuizamento de quantidade expressiva de demandas judiciais contendo elementos abusivos e fraudulentos.
No caso em julgamento, mesmo ocorrendo o ajuizamento de ações em massa, não se verifica a litigância predatória, eis que a parte autora somente fez o exercício do seu direito de ação objetivando a condenação da parte contrária em indenização por danos materiais e danos morais sob o argumento da existência de vícios construtivos no imóvel vinculado ao PMCMV, sendo, posteriormente, constatado em laudo pericial. 4. Da ausência de ocorrência da decadência.
O prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil, refere-se ao prazo de garantia de obra, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso, tendo em vista que a parte autora possui pretensão indenizatória em razão de vícios construtivos existentes no imóvel, cujo prazo prescricional é de dez (10) anos.
Precedentes do STJ. 5. Da conversão da obrigação de indenizar em obrigação de fazer. Não pode o órgão jurisdicional condenar o réu em pedido não formulado pela parte autora, sob pena de infringir o princípio da adstrição da sentença ao pedido - art. 492 do CPC -, dessa forma, o pedido de condenação por danos materiais deve ser limitado ao indicado na petição inicial. 6. Do dano material. Em relação a inexistência de problemas relacionados ao vazamento no sistema de água fria, vazamento na torneira da pia da cozinha, vazamento na torneira do banheiro, problema no sistema de esgoto, trinca entre paredes e trinca saindo da janela devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese. 7.
O julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial, sem prejuízo que adote outros fatores e elementos para formar sua livre convicção, dada a liberdade de apreciação das provas. Em consequência, ao examinar as provas produzidas, o Juiz não fica adstrito às conclusões do perito, podendo se louvar em outras provas constantes dos autos. Não se trata de subjetivismo judicial ou de julgamento segundo o conhecimento próprio dos fatos, mas, sim, de efetiva e concreta valoração das provas carreadas nos autos, com apoio no princípio insculpido no art. 371 do Código de Processo Civil. Com efeito, a livre apreciação da prova, desde que fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual. 8.
A entrega das chaves do imóvel pela construtora ocorreu em 10 de maio de 2012, sendo que a presente demanda foi ajuizada em 10 de maio de 2022, ou seja, exatamente no último dia do prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Conforme declarado pelo perito: "As partes informaram que não há sistema de interfonia no condomínio".
Ora, passado esse lapso temporal, não constam evidências de que o sistema de interfone ficou inoperante por culpa da construtora, portanto, não se trata de vício construtivo, e sim, falta de manutenção do sistema pela administração do condomínio. 9.
Do dano moral. Tendo em vista a inexistência de vícios construtivos, o pedido sucessivo de indenização por danos morais, formulado pela Autora/apelante, restou prejudicado. 10.
Apelações da Caixa Econômica Federal - CEF e da construtora EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. providas. Honorários advocatícios invertidos em desfavor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO às apelações da Caixa Econômica Federal e da Emccamp Residencial S.A. para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, e JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora. Honorários advocatícios invertidos em desfavor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2025 14:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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16/08/2025 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 23:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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24/07/2025 17:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5035519-10.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 244) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: DEYSE FERNANDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 244
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/01/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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13/01/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 16:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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22/10/2024 10:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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21/10/2024 16:29
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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20/10/2024 06:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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