TRF2 - 5002868-33.2024.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:48
Juntada de Certidão
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 25/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5002868-33.2024.4.02.5107/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: SANDRA RODRIGUES VARGAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): AGATHA MANOELA ABREU TEIXEIRA MARINHO (OAB RJ218522) ADVOGADO(A): ROSELI ALVES DIAS ABREU MARINHO (OAB RJ216243) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITABORAÍ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
17/09/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 43
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15/09/2025 19:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/09/2025 19:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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22/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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17/07/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB23)
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17/07/2025 15:26
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 13:26
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002868-33.2024.4.02.5107/RJ APELADO: SANDRA RODRIGUES VARGAS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): AGATHA MANOELA ABREU TEIXEIRA MARINHO (OAB RJ218522)ADVOGADO(A): ROSELI ALVES DIAS ABREU MARINHO (OAB RJ216243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que resolveu o mérito, concedendo a segurança vindicada "para determinar que a autoridade impetrada cumpra o Acórdão 15ª JR/2539/2022, proferido pela 15ª Junta de Recursos do CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais)".
Custas ex lege. Sem honorários (evento 32, SENT1).
Constata-se, portanto, que se trata de questão relacionada à demora da Autarquia Previdenciária na implantação/cumprimento de decisão da Junta de Recursos, não envolvendo discussão sobre os requisitos para a concessão do benefício assistencial/previdenciário.
Ocorre que o Órgão Especial deste egrégio Tribunal Regional Federal, em 05.12.2024, declarou, nos autos nº 5006246-89.2024.4.02.0000, a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para o julgamento de mandado de segurança que vise, exclusivamente, à demora para a análise de requerimento administrativo perante o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ou de julgamento de recurso junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social (evento 52, EXTRATOATA1), em razão de a controvérsia não envolver o cotejo da legislação específica previdenciária. Acrescente-se que, nos autos n.º 5015125-85.2024.4.02.0000 (evento 31, RELVOTO1 — Conflito de Competência), foi reafirmada a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para julgar demandas envolvendo implantação de benefício previdenciário, quando a controvérsia se limitar "à demora para a conclusão de processo administrativo em que o próprio INSS já deferiu o benefício previdenciário pleiteado, retardando, contudo, a sua implantação", como é o caso dos autos.
Isto posto, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação - CODRA, para retificação do código de assunto e posterior redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa. -
04/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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03/07/2025 12:56
Declarada incompetência
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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26/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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