TRF2 - 0221372-96.2017.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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15/09/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0221372-96.2017.4.02.5120/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0221372-96.2017.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: LEANDRO MAIA BUENO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ187962)ADVOGADO(A): WILLIAM SOARES DA SILVA MELLO (OAB RJ198777) EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. pRISÃO PREVENTIVA.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
ERRO JUDICIÁRIO NÃO COMPROVADO.
ALIMENTAÇÃO INADEQUADA.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEvIda. manutenção do valor fixado na sentenÇa. recurso desprovido. 1. Inicialmente, verifica-se a desistência da UNIÃO do recurso de apelação.
Considerando que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso, deve ser homologada a desistência do recurso da UNIÃO, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil. 2.
O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação civil fundada na prisão ilícita em razão de erro judiciário, mas, no caso, o douto Juiz a quo apreciou a questão adequadamente, ao considerar o trânsito em julgado da decisão absolutória como termo inicial do prazo prescricional, por força da teoria da actio nata. 3. A r. sentença afastou, fundamentadamente, a indenização em razão da prisão preventiva, porque esta não está englobada no conceito de erro judiciário, em razão da regularidade das decisões quanto ao seu rigor formal pelos magistrados competentes, não havendo nos autos nenhuma demonstração de que a atuação jurisdicional violou qualquer direito ou garantia fundamental do réu.
A jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de que a prisão preventiva, devidamente fundamentada, não gera o direito à indenização em razão de posterior absolvição.
Precedentes: TRF2 , Apelação Cível nº 5014581-96.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 28/07/2020, DJe 07/08/2020; TRF2 , Apelação Cível nº 5011765-46.2021.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6ª Turma Especializada, julgado em 20/03/2023, DJe 17/04/2023. 4. A sentença recorrida, por sua vez, considerou que restou demonstrado, nos depoimentos colhidos em audiência, de que em algumas ocasiões foi servida alimentação inadequada ao consumo, sendo considerado suficiente, para indenizar o dano comprovadamente sofrido, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora a contar da citação. 5.
Consignou a o Juízo sentenciante: "No que se refere à qualidade da alimentação, os depoimentos colhidos em audiência dão conta de que houve uma falha na preservação da dignidade do preso.
No evento 183, vídeo 5, a testemunha afirma ter sido servida comida com baratas e comida sem condições de consumo (minutagem 3:00 - 3:45). No vídeo 4, a testemunha afirma que foi servida comida estragada ao preso (minutagem 6:00). A condição de preso sujeitava o detido a total potestatividade da parte ré. Somente se alimentaria daquilo que lhe fosse dado (aliás, a testemunha no vídeo 4 afirma que mesmo presos estes têm descontado do soldo o valor da alimentação), de modo que ter que se alimentar com comida contaminada com insetos ou estragada de modo geral é uma forma de aviltar a dignidade da pessoa e representa uma falha gritante no dever de cuidado que a Administração detinha com o autor". 6.
E concluiu o Julgador a quo: "Creio que há o dever de indenizar, mas em patamar absolutamente inferior.
Reputo como suficiente para reparar o mau sentimento experimentado o valor de R$ 15.000, 00 (quinze mil reais), com juros de mora a contar da citação". 7.
Por fim, releva assinalar que o recurso não apresentou, em verdade, as razões para reforma da r. sentença, limitando-se a expor os motivos pelo qual entende que o valor da indenização não é adequado, porém sem dialogar com as razões expostas na sentença, razão pela qual não há como prosperar a pretensão recursal. 8.
Homologada a desistência do recurso interposto pela União.
Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO, requerida pela UNIÃO, e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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21/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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24/07/2025 17:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/07/2025 11:10
Juntada de Petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0221372-96.2017.4.02.5120/RJ (Aditamento: 248) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: LEANDRO MAIA BUENO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ187962) ADVOGADO(A): WILLIAM SOARES DA SILVA MELLO (OAB RJ198777) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CLAUDIO LIMAO SILVA DE JESUS (INTERESSADO) INTERESSADO: FABIANO ELOI DOS SANTOS (INTERESSADO) INTERESSADO: GILDSON RODRIGUES DA COSTA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 248
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/01/2025 18:20
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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17/01/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 15:24
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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08/01/2025 12:30
Alterado o assunto processual
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08/08/2023 17:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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08/08/2023 16:37
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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08/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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