TRF2 - 5008981-61.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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31/07/2025 06:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 08:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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10/07/2025 15:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008981-61.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CONDOMINIO POLO INTEGRADO CMTE ERNANI AMARAL PEIXOTOADVOGADO(A): LEONARDO REIS PINTO (OAB RJ172167)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por CONDOMINIO POLO INTEGRADO CMTE ERNANI AMARAL PEIXOTO, contra decisão que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 5003447-14.20254.02.5117.
Aduz que a ação originária se trata de execução por título extrajudicial de cotas condominiais, tendo a agravada apresentado embargos à execução em face da mesma.
Aponta que a agravada não formulou requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, não efetuou a garantia do Juízo e nem demonstrou perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
Menciona não terem sido preenchidos os requisitos do art. 919, §1º, do CPC para a suspensão da ação de execução. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “Proceda a Secretaria à supensão do feito até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 5003447-14.2025.4.02.5117/RJ.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 5003447-14.20254.02.5117.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, a agravada apresentou embargos à execução em face da execução por título extrajudicial relativa à cobrança de cotas condominiais.
Com efeito, verifica-se que a petição inicial dos embargos não possui requerimento de efeito suspensivo nem houve a garantia da execução, não se revelando oportuna a suspenso do feito executório, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Demais disso, não houve qualquer manifestação do Juízo de 1º grau acerca de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, até porque, como dito, não houve requerimento da agravada nesse sentido.
Desta forma, a execução por título extrajudicial deverá ter a sua regular tramitação, inexistindo motivo para que a mesma seja suspensa tal como determinado na decisão agravada.
Pelo exposto, defiro o requerimento para que seja dado regular andamento processual à execução por título extrajudicial originária.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
04/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:21
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50072503920244025117/RJ
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04/07/2025 17:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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04/07/2025 17:13
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 14:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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